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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 0002117-19.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1006540-15.2015.8.26.0554) (processo principal 1006540-15.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Dorivaldo Alexandre dos Santos e outro - V.G.K. - - R.R.G.M. e outro - Vistos. 1. Fls.845/849: Indefiro pesquisa patrimonial em nome dos executados através do sistema SNGB-CNJ, haja vista que referido sistema tem como objetivo principal possibilitar que os usuários realizem o cadastramento de bens apreendidos, no intuito de centralizar a gestão destes. Portanto, não se presta à consulta pretendida pela parte exequente, vale dizer, para localização de bens passíveis de excussão judicial. 2. Fl.852 (primeira parte): Quanto à pesquisa de bens, defiro o afastamento do sigilo fiscal para fins de obtenção de sua declaração de bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal, no interesse da justiça, conforme autorizado pelo artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, mitigando-se o direito constitucional à privacidade (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de que o sigilo fiscal e bancário é corolário. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, proceda-se via INFOJUD à obtenção da declaração de bens e rendimentos da parte executada, juntando-se aos autos como documento sigiloso. 2.1 Fl.852 (segunda parte): Defiro a expedição de certidão para protesto em nome dos executados (CPC, art. 517), nela ressaltando que o credor é beneficiário de justiça gratuita, cabendo à parte exequente, entretanto, a impressão e encaminhamento respectivo. 3. Fls.811 e 850/851: Defiro a penhora, através do SisbaJud, de dinheiro ou aplicação financeira da parte executada supra qualificada, existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, conforme o cálculo apresentado. Autorizo a reiteração da ordem de bloqueio, pelo período de 30 dias (teimosinha), conforme solicitado pela parte exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Atente a serventia às orientações constantes do Comunicado CG nº2193/2019, tendo em vista os códigos dos documentos digitais a serem juntados aos autos, bem como o momento oportuno para a retirada do sigilo das petições e decisões. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial vinculada a este processo. Porém, com fulcro nos artigos 489, § 1º, inciso VI e 836, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se ao imediato desbloqueio do montante encontrado quando não atingir o valor correspondente a 5 UFESPs, mínimo a ser recolhido pelo exequente quando do ajuizamento deste cumprimento de sentença/desta execução, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, pois descumpridos os requisitos de utilidade da execução, e não se aplicando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, já que não se trata, aqui, de desbloquear montante inexpressivo frente ao crédito, mas de montante que será absorvido pelo pagamento das custas da execução em seu valor mínimo ("distinguishing"). Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Em se tratando de executado já intimado por edital para cumprimento de sentença ou citado para os fins de execução de título extrajudicial, resta dispensada nova publicação de edital sob pena de se inviabilizar os atos de penhora, considerando-se os princípios da celeridade e efetividade do processo (Agravo de Instrumento TJSP 3009155-39.2024.8.26.0000). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA (OAB 438630/SP), MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA (OAB 438630/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0002117-19.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1006540-15.2015.8.26.0554) (processo principal 1006540-15.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Dorivaldo Alexandre dos Santos e outro - V.G.K. - - R.R.G.M. e outro - Nota de cartório: Ciência às partes da pesquisa Infojud de fls. 857/867, bem da constrição e transferência efetuada via Sisbajud, conforme os extratos de fls. 868/877. Fica(m) o (s)(a) executado(s)(a) intimado(s) para, querendo, impugnar por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §2º e 3º do CPC. Caso a parte executada não possua advogado regularmente constituído ou esteja representada por curador especial, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento no último endereço constante nos autos, providenciando a parte exequente os meios necessários. Em razão da necessidade de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato: https://portal.tjsp.jus.br/eproc/Duvidas/Duvida?id=2amppagina=2. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA (OAB 438630/SP), MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA (OAB 438630/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)