2026-09-16 · TJAM
Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Poluição sonora decorrente de usina termelétrica. Ausência de nexo causal. Culpa exclusiva das vítimas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual os autores alegam prejuízos decorrentes de poluição sonora oriunda de usina termelétrica. O juízo de origem concluiu pela inexistência de nexo causal e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes de poluição sonora; e (ii) saber se está configurado o nexo causal entre a atividade da usina termelétrica e os danos alegados pelos autores. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, exigindo, contudo, a presença do dano, da conduta e do nexo causal, o que não restou configurado no caso concreto. 4. Comprovado que a usina termelétrica foi instalada anteriormente à ocupação residencial da área, sendo os moradores cientes das condições do local, configura-se culpa exclusiva das vítimas, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 2. A ocupação posterior de área próxima a usina termelétrica, com ciência das condições ambientais, configura culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível Nº 0001046-69.2016.8.04.4401, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 21/09/2023; Apelação Cível Nº 0000322-31.2017.8.04.4401, Rel. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 26/02/2024; Apelação Cível Nº 0001223-33.2016.8.04.4401, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 22/04/2024; Apelação Cível Nº 0001062-23.2016.8.04.4401, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 09/09/2024.