Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002116-89.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: FERNANDO ROSA RECLAMADO: P & P SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71d868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos na manifestação #id:3d1c56f e HOMOLOGO A CONTA apresentada (#id:2b3519f), no importe total de R$ 14.544,29, valores atualizados até 07/08/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Cite-se o executado, via Diário Oficial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, valendo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, e diante do requerimento do autor, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SERP ou ARISP). PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002116-89.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: FERNANDO ROSA RECLAMADO: P & P SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71d868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos na manifestação #id:3d1c56f e HOMOLOGO A CONTA apresentada (#id:2b3519f), no importe total de R$ 14.544,29, valores atualizados até 07/08/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Cite-se o executado, via Diário Oficial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, valendo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, e diante do requerimento do autor, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SERP ou ARISP). PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- P & P SERVICOS LTDA