Publicações do processo

0002116-81.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0002116-81.2026.8.26.0223 (processo principal 1012637-05.2025.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Clemilson Melo Duarte - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clemilson Melo Duarte em face do Estado de São Paulo, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento (processo principal nº 1012637-05.2025.8.26.0223), no qual postula a cobrança da quantia total de R$ 6.151,43. Juntou documentos (fls.02/22). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 28/30), aduzindo excesso de execução. Disse que a planilha apresentada viola a coisa julgada ao computar reflexos da Bonificação por Resultados sobre o valor principal de férias integrais usufruídas, quando o título executivo e o ordenamento jurídico autorizam a incidência tão somente sobre o respectivo terço constitucional e licença premio indenizada. Apontou, ainda,incorreção no cálculo, que inseriu indevidamente deduções de assistência médica (Cruz Azul) e previdência no montante a ser pago, além de ter promovido a capitalização de juros da Taxa SELIC em desacordo com os ditames das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Nesses termos, indicou que o débito correto é de R$ 2.802,2. Houve réplica (fls. 96/98). É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao excesso de execução, a impugnação apresentada merece acolhimento tendo em vista que o título executivo judicial limitou-se à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, não abrangendo recálculo de férias usufruídas, sendo defeso às partes inovar, ampliar ou desvirtuar os parâmetros da condenação já fixados, nos termos do artigo 509, § 4º, e do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o v. Acórdão deu provimento ao Recurso Inominado para "determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e condenar a ré ao pagamento das diferenças que não foram pagas, observada a prescrição quinquenal" . Afasta-se, assim, qualquer interpretação que conduza ao pagamento em duplicidade. Nesse sentido, vide julgados : Base de cálculo de férias. A remuneração das férias gozadas não sofre alteração, pois o período é considerado de efetivo exercício para apuração da própria Bonificação por Resultados, conforme o art. 4º, V, da LCE nº 1.245/2014. Inexiste diferença a ser paga ou interesse de agir quanto às férias usufruídas, sob pena de bis in idem. A indenização de férias não gozadas deve refletir a integralidade da remuneração, incluindo verbas remuneratórias como a Bonificação por Resultados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009680-55.2025.8.26.0506; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; 20/03/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que declarou a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, licença-prêmio ou férias convertida em pecúnia, condenando ao pagamento das diferenças decorrentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Bonificação por Resultados deve integrar a base de cálculo das verbas remuneratórias, à luz da natureza jurídica da bonificação e das disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021. III. Razões de Decidir 3. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, acrescidas do terço constitucional de férias, bem como da indenização pela licença-prêmio e férias não gozadas. 4. Aplicável a taxa SELIC para atualização dos valores, conforme a EC 113/2021, até sua revogação pela EC 136/2025, após o que devem ser aplicados os critérios infraconstitucionais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Sentença mantida com observação para modulação dos critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10.9.2025. Tese de julgamento: 1. Bonificação por Resultados integra a base de cálculo de verbas remuneratórias. 2. Aplicação da SELIC até 9.9.2025, com modulação dos efeitos a partir de 10.9.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027818-82.2025.8.26.0405; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026). Assim, de rigor o acolhimento da impugnação apresentada no tocante a tal fundamento. Afastada a pretensão de incidência sobre o principal das férias gozadas, constata-se ainda que o cálculo apresentado pelo autor incorporou distorções ao incluir, a título de acréscimo ao crédito exequendo, percentuais nominais atinentes a descontos obrigatórios de assistência médica (Cruz Azul) e contribuição previdenciária (fls. 2), elevando artificialmente a base pecuniária líquida e apurando um montante principal substancialmente superior àquele que decorre dos estritos limites do título judicial. No mais, no tocante a aplicação dos consectários legais, entendo que a Executada, realizou as devidas anotações, apontando corretamente a incidência até a EC 136/2025. Por conseguinte, de rigor o acolhimento do cálculo apresentado no Parecer Técnico da Procuradoria Geral do Estado (fls. 88/89). Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Executada e, por consequência, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo apresentado pela Fazenda Pública Estadual às fls. 91, fixando o débito exequendo definitivo devido a Clemilson Melo Duarte no valor total de R$ 2.802,21 (dois mil, oitocentos e dois reais e vinte e um centavos). Ante a vedação legal e em atenção às peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste primeiro grau de jurisdição e na fase executiva, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o RPV pelo valor ora homologado, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório e cumprimento das determinações de praxe, com o oportuno arquivamento dos autos após a efetiva quitação do crédito. Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.