Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002116-43.2025.5.18.0012 AUTOR: MIRANI MARIA DE SA RÉU: SS SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc31c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO MIRANI MARIA DE SA opôs Embargos de Declaração (ID. daa09b5) em face da sentença de ID a14fa68, alegando a ocorrência de contradição e de omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo embargante. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE A embargante sustenta a existência de omissão e de obscuridade quanto ao período abrangido pela condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o perito teria limitado a caracterização da insalubridade ao período da pandemia da COVID-19, compreendido entre 11.05.2020 e 05.05.2023, deixando ao Juízo a análise da incidência da Súmula nº 448 do TST durante o restante do contrato de trabalho. Requer pronunciamento expresso sobre a aplicação do referido entendimento jurisprudencial e esclarecimento acerca de a condenação abranger todo o período contratual imprescrito ou apenas aquele indicado no laudo pericial, com eventual atribuição de efeito modificativo ao julgado. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não constituem meio adequado para o reexame da matéria decidida, finalidade que deve ser buscada mediante o recurso próprio. No caso em tela, a sentença é expressa ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo “durante todo o período imprescrito”, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço e FGTS, incluindo a indenização de 40%. Não existe, portanto, dúvida quanto à extensão temporal da condenação. A prescrição quinquenal foi pronunciada em relação aos créditos exigíveis anteriores a 26.11.2020. Consequentemente, observados os limites do período contratual informado nos autos, o adicional de insalubridade foi deferido desde 26.11.2020 até o término do contrato de trabalho, não estando restrito ao período da pandemia da COVID-19. O laudo pericial, adotado como razão de decidir, concluiu que a reclamante, no desempenho da função de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, esteve exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. O perito destacou a realização de limpeza concorrente e terminal em setores de alto risco assistencial, como UTI, Centro Cirúrgico e Pronto Atendimento, além da higienização de ambientes após a alta hospitalar, do contato com fluidos corporais e do manuseio inicial de resíduos de serviços de saúde. A referência ao período compreendido entre 11.05.2020 e 05.05.2023 apenas registrou que a exposição aos agentes biológicos foi acentuada durante a pandemia. Isso não significa que a insalubridade tenha existido exclusivamente naquele intervalo. Ao contrário, a conclusão técnica reconheceu a exposição habitual e permanente decorrente das próprias atividades desempenhadas pela reclamante, durante todo o período analisado. Também não há omissão quanto à Súmula nº 448 do TST. A sentença acolheu a conclusão pericial com fundamento nas atividades efetivamente exercidas em ambiente hospitalar e no enquadramento previsto no Anexo nº 14 da NR-15. Desse modo, ainda que não tenha mencionado expressamente a referida súmula, enfrentou a matéria e apresentou os fundamentos técnicos e jurídicos determinantes para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito. O dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal não exige a menção individualizada a todos os dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando que a decisão exponha claramente as razões que formaram o convencimento do Juízo, como ocorreu no caso. Verifica-se, assim, que a embargante pretende obter nova manifestação sobre questão já expressamente decidida. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar a matéria ou ampliar a fundamentação conforme os argumentos apresentados pela parte, devendo eventual inconformismo ser suscitado mediante o recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto a todos os tópicos acima examinados, por inexistirem omissão e contradição serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MIRANI MARIA DE SA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRANI MARIA DE SA
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002116-43.2025.5.18.0012 AUTOR: MIRANI MARIA DE SA RÉU: SS SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc31c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO MIRANI MARIA DE SA opôs Embargos de Declaração (ID. daa09b5) em face da sentença de ID a14fa68, alegando a ocorrência de contradição e de omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo embargante. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE A embargante sustenta a existência de omissão e de obscuridade quanto ao período abrangido pela condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o perito teria limitado a caracterização da insalubridade ao período da pandemia da COVID-19, compreendido entre 11.05.2020 e 05.05.2023, deixando ao Juízo a análise da incidência da Súmula nº 448 do TST durante o restante do contrato de trabalho. Requer pronunciamento expresso sobre a aplicação do referido entendimento jurisprudencial e esclarecimento acerca de a condenação abranger todo o período contratual imprescrito ou apenas aquele indicado no laudo pericial, com eventual atribuição de efeito modificativo ao julgado. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não constituem meio adequado para o reexame da matéria decidida, finalidade que deve ser buscada mediante o recurso próprio. No caso em tela, a sentença é expressa ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo “durante todo o período imprescrito”, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço e FGTS, incluindo a indenização de 40%. Não existe, portanto, dúvida quanto à extensão temporal da condenação. A prescrição quinquenal foi pronunciada em relação aos créditos exigíveis anteriores a 26.11.2020. Consequentemente, observados os limites do período contratual informado nos autos, o adicional de insalubridade foi deferido desde 26.11.2020 até o término do contrato de trabalho, não estando restrito ao período da pandemia da COVID-19. O laudo pericial, adotado como razão de decidir, concluiu que a reclamante, no desempenho da função de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, esteve exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. O perito destacou a realização de limpeza concorrente e terminal em setores de alto risco assistencial, como UTI, Centro Cirúrgico e Pronto Atendimento, além da higienização de ambientes após a alta hospitalar, do contato com fluidos corporais e do manuseio inicial de resíduos de serviços de saúde. A referência ao período compreendido entre 11.05.2020 e 05.05.2023 apenas registrou que a exposição aos agentes biológicos foi acentuada durante a pandemia. Isso não significa que a insalubridade tenha existido exclusivamente naquele intervalo. Ao contrário, a conclusão técnica reconheceu a exposição habitual e permanente decorrente das próprias atividades desempenhadas pela reclamante, durante todo o período analisado. Também não há omissão quanto à Súmula nº 448 do TST. A sentença acolheu a conclusão pericial com fundamento nas atividades efetivamente exercidas em ambiente hospitalar e no enquadramento previsto no Anexo nº 14 da NR-15. Desse modo, ainda que não tenha mencionado expressamente a referida súmula, enfrentou a matéria e apresentou os fundamentos técnicos e jurídicos determinantes para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito. O dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal não exige a menção individualizada a todos os dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando que a decisão exponha claramente as razões que formaram o convencimento do Juízo, como ocorreu no caso. Verifica-se, assim, que a embargante pretende obter nova manifestação sobre questão já expressamente decidida. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar a matéria ou ampliar a fundamentação conforme os argumentos apresentados pela parte, devendo eventual inconformismo ser suscitado mediante o recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto a todos os tópicos acima examinados, por inexistirem omissão e contradição serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MIRANI MARIA DE SA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SS SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME