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0002116-16.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0002116-16.2025.8.19.0028/RJ AUTOR: MARIA JOSE PESSANHA CORDEIRO BEZERRA ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ252784) ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ252255) RÉU: DACASA FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANC ADVOGADO(A): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB ES024769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSE PESSANHA CORDEIRO BEZERRA em face de DACASA FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANC. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual dasquestões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se a citação postal realizada no processo originário foi recebida pela parte autora, considerando o endereço para o qual encaminhada a correspondência e se a assinatura constante do respectivo aviso de recebimento corresponde a da autora; (b) se, à época da diligência citatória, a parte autora residia no endereço para o qual encaminhada a correspondência; (c) se a parte autora compareceu espontaneamente aos autos da ação monitória ou praticou algum ato processual que evidenciasse ciência da demanda antes do trânsito em julgado da sentença. Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) se a citação realizada no processo originário é válida, à luz das circunstâncias em que foi realizada; (b) se eventual irregularidade ou inexistência da citação compromete a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença; (c) se eventual comparecimento espontâneo da parte autora supriu a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil; (d) se, diante do trânsito em julgado da sentença, a alegada nulidade pode ser reconhecida na presente demanda e quais são seus efeitos sobre os atos processuais praticados no processo originário. Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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