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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0002116-05.2026.8.26.0604 (processo principal 1009521-12.2025.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Decisão - Regulamentação de Visitas - A.C.M.S. - M.M.S.S. - Vistos. O executado foi regularmente intimado da decisão proferida nos autos principais, tendo, inclusive, constituído patrono para sua representação processual. Não obstante, persiste notícia de descumprimento injustificado do regime de convivência anteriormente estabelecido por este Juízo. Nesse contexto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, fixo multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de descumprimento da decisão judicial que regulamentou a convivência familiar. Assim, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas que se mostrem necessárias à efetivação da ordem judicial. Consigno, ainda, que o valor da multa poderá ser revisto, majorado ou reduzido, caso se revele insuficiente ou excessivo ao cumprimento de sua finalidade coercitiva, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono constituído, para ciência desta decisão e imediato cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CYNTHIA ALVES DA SILVA (OAB 445359/SP), ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP)
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