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Processo 0002115-77.2019.8.10.0000

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0002115-77.2019.8.10.0000 Credor(a): MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Devedor(a): MUNICIPIO DE PENALVA DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, cujo procedimento é regulamentado pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça e apresentação de conta para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o crédito fora individualizado em nome do(a) credor(a) principal na data de 21/07/2026 , conforme comprovante bancário acostado ao ID 57363987, tendo o causídico juntado a petição supra em momento posterior, na data de 27/08/2026. Nesse contexto, o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que: “Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução” (g.n.). Por sua vez, a Resolução nº 17/2023 do TJMA, em seu art. 44, § 5º, III, complementando a norma da Resolução do CNJ retromencionada, define a data a ser considerada como a do efetivo pagamento para fins de processamento do precatório nos seguintes termos: “será considerada como data de pagamento, o dia em que for efetuada a transferência do crédito da conta especial do ente ou entidade devedora para a conta específica aberta em nome do(s) credor(es) ou beneficiário(s).” Assim, nos termos dos dispositivos supramencionados, após a individualização dos valores, houve a preclusão temporal para a promoção do destaque de honorários em benefício do patrono, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. Ressalte-se, entretanto, que o contrato de honorários celebrado entre as partes é instrumento de direito privado, de modo que eventual ajuste de percentual deverá ser realizado entre os contratantes. Após o prazo legal, proceda-se ao pagamento do crédito por meio de transferência eletrônica para conta bancária informada ao ID 58310063, de titularidade do credor principal. Por fim, no tocante à solicitação de inclusão dos honorários de sucumbência, verifico que o ofício de requisição de precatório não contemplou tais valores, conforme documento encaminhado pelo juízo da execução. Ressalto que, em matéria de precatórios, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma atuação meramente administrativa, estritamente vinculada ao objeto constante do ofício de requisição, sob pena de usurpação de competência do Juízo da execução, mantendo-se, portanto, adstrita aos termos do expediente que requisitou o pagamento, cingindo-se a zelar pelo seu atendimento. Ratificando esse entendimento, é conveniente reproduzir o teor da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." Friso, ademais, que em consonância com o §1º do art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2019, os honorários de sucumbência devem ser requisitados de forma autônoma em relação aos valores de titularidade do credor principal. Dessa forma, indefiro o pedido da inclusão de pagamento dos honorários de sucumbência, neste precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios

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