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0002115-55.2025.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0002115-55.2025.5.05.0421 RECORRENTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA RECORRIDO: ERIVALDO SOUZA SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002115-55.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACORDO COLETIVO. EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. AVISO PRÉVIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, reconheceu o enquadramento sindical na categoria da construção civil com condenação ao pagamento de verbas normativas, condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de fixar honorários advocatícios. A recorrente pretende a reforma do julgado para indeferir a justiça gratuita, validar acordo administrativo firmado perante o SRTE como quitação de verbas anteriores a março de 2023, excluir a condenação em aviso prévio e multa rescisória, bem como redistribuir os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao empregado; (ii) estabelecer a eficácia de acordo coletivo firmado em sede administrativa para quitar verbas decorrentes de erro de enquadramento sindical; (iii) determinar se a anuência do trabalhador ao aviso prévio trabalhado afasta a obrigatoriedade de indenização prevista em norma coletiva; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o vencimento do prazo recai em domingo; (v) fixar os critérios de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST, não tendo sido infirmada por prova em contrário. 4. Prevalece o negociado sobre o legislado, nos termos do Tema 1.046 do STF, conferindo-se eficácia liberatória ao acordo coletivo de trabalho mediado pelo órgão ministerial que fixou indenização para dirimir conflitos de representatividade sindical. 5. Inobserva a Reclamada a norma coletiva ao exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado de empregado enquadrado em faixa salarial que obriga a indenização, sendo nula a renúncia à modalidade mais benéfica. 6. Prorroga-se o prazo para quitação de verbas rescisórias para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final coincide com domingo, nos moldes do art. 132 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do TST (OJ 162 da SDI-1). 7. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor de ambos os patronos, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao beneficiário da justiça gratuita. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.São válidos e eficazes os acordos coletivos que estabelecem indenizações para quitação de passivos trabalhistas decorrentes de erro de enquadramento sindical, em observância ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. 3.É devida a indenização do aviso prévio quando a norma coletiva prevê tal modalidade para faixas salariais específicas, prevalecendo o instrumento normativo sobre a anuência individual do trabalhador. 4.Aplica-se a regra de prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o termo final para o pagamento das verbas rescisórias recai em dia sem expediente bancário ou feriado. 5.A sucumbência recíproca exige a fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados de ambas as partes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 511, § 2º, 611-A, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC, art. 99, § 3º, e 1.026; Código Civil, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; STF, ADI 5.766; TST, Súmula 463, I; TST, OJ 162 da SDI-1. 6.Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0002115-55.2025.5.05.0421 RECORRENTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA RECORRIDO: ERIVALDO SOUZA SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002115-55.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACORDO COLETIVO. EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. AVISO PRÉVIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, reconheceu o enquadramento sindical na categoria da construção civil com condenação ao pagamento de verbas normativas, condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de fixar honorários advocatícios. A recorrente pretende a reforma do julgado para indeferir a justiça gratuita, validar acordo administrativo firmado perante o SRTE como quitação de verbas anteriores a março de 2023, excluir a condenação em aviso prévio e multa rescisória, bem como redistribuir os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao empregado; (ii) estabelecer a eficácia de acordo coletivo firmado em sede administrativa para quitar verbas decorrentes de erro de enquadramento sindical; (iii) determinar se a anuência do trabalhador ao aviso prévio trabalhado afasta a obrigatoriedade de indenização prevista em norma coletiva; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o vencimento do prazo recai em domingo; (v) fixar os critérios de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST, não tendo sido infirmada por prova em contrário. 4. Prevalece o negociado sobre o legislado, nos termos do Tema 1.046 do STF, conferindo-se eficácia liberatória ao acordo coletivo de trabalho mediado pelo órgão ministerial que fixou indenização para dirimir conflitos de representatividade sindical. 5. Inobserva a Reclamada a norma coletiva ao exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado de empregado enquadrado em faixa salarial que obriga a indenização, sendo nula a renúncia à modalidade mais benéfica. 6. Prorroga-se o prazo para quitação de verbas rescisórias para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final coincide com domingo, nos moldes do art. 132 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do TST (OJ 162 da SDI-1). 7. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor de ambos os patronos, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao beneficiário da justiça gratuita. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.São válidos e eficazes os acordos coletivos que estabelecem indenizações para quitação de passivos trabalhistas decorrentes de erro de enquadramento sindical, em observância ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. 3.É devida a indenização do aviso prévio quando a norma coletiva prevê tal modalidade para faixas salariais específicas, prevalecendo o instrumento normativo sobre a anuência individual do trabalhador. 4.Aplica-se a regra de prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o termo final para o pagamento das verbas rescisórias recai em dia sem expediente bancário ou feriado. 5.A sucumbência recíproca exige a fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados de ambas as partes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 511, § 2º, 611-A, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC, art. 99, § 3º, e 1.026; Código Civil, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; STF, ADI 5.766; TST, Súmula 463, I; TST, OJ 162 da SDI-1. 6.Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

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