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0002115-55.2022.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho

    Em decisão de fl. 87, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, tendo sido nomeada perita judicial para a realização do exame. Ao analisar os documentos constantes dos autos, a expert, em fl.161, informou que as cópias dos documentos questionados não apresentam resolução suficiente para a realização da perícia, requerendo, assim, a intimação da parte ré para apresentar os documentos originais para acautelamento em cartório ou, subsidiariamente, cópias digitalizadas em resolução não inferior a 600 dpi, de modo a viabilizar a análise técnica. Em atendimento ao requerido pela expert, foi a parte ré regularmente intimada para cumprir a diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, conforme certidão acostada aos autos (fl.212), permaneceu inerte. Desse modo, a realização da prova pericial tornou-se inviável por fato exclusivamente imputável à parte ré, que deixou de apresentar os documentos indispensáveis ao exame técnico, permanecendo inerte. Nessa circunstância, resta prejudicada a produção da perícia grafotécnica anteriormente deferida, por impossibilidade superveniente decorrente da conduta processual da própria requerida. Ressalte-se que a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbindo à ré comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes têm o dever de cooperar para a adequada instrução do processo (art. 378 do CPC), não podendo a parte que detém os documentos indispensáveis ao exame inviabilizar a produção da prova sem suportar as consequências processuais de sua conduta. Assim, a impossibilidade de realização da perícia, ocasionada pela inércia da requerida, será oportunamente valorada quando do julgamento do mérito, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e dos demais elementos constantes dos autos. Não havendo outras provas pendentes de produção, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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