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0002115-04.2026.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível

    Processo 0002115-04.2026.8.26.0189 (processo principal 1001609-26.2017.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Antonio Donizeti Paschoalini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 41/42 (Manifestação do Exequente). O título judicial (vigente e que se pretende dar cumprimento) impõe a seguinte obrigação (fl. 133/134): "Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1976 a 31.12.1979. [...] A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, DE 18/12/06. É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91, indiferentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência". Assim, determino a averbação do período de trabalho rural de 01/01/1976 a 31/12/1979 (CPC, art. 139, 297 e 536ss), uma vez que a cópia do CNIS atualizada indica que ainda não foi averbada, a despeito da confirmação de fls. 144 (dos autos principais). A ordem deverá ser cumprida pela parte passiva. O prazo para cumprimento é de 30 dias úteis, contados do dia útil seguinte após confirmada e juntada a notificação. Sem embargo dos meios judiciais de intimação (que prevalecem na contagem dos prazos para resposta ou de eventual multa), fica facultado ao polo ativo (dada a urgência) levar o conhecimento desta decisão diretamente ao ente destinatário da obrigação (por intermédio de sedex com aviso de recebimento, protocolo institucional, notificação extrajudicial, e-mail etc). Intimem-se o INSS (por Portal Eletrônico) para observar o título judicial na forma assinalada (CPC, arts. 536 ao 538) e, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 535), impugnar a execução. A contagem terá início após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV). Registre-se o Domicílio Judicial Eletrônico corresponde a forma de intimação pessoal e atende à Súmula 410, do e. STJ (Res. CNJ nº 455, art. 18). Neste sentido: "Nos termos do CPC, art. 183, §1º, e da Lei 11.419/2006, a intimação por portal eletrônico é considerada pessoal, não havendo violação à Súmula 410 do STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 3005968-86.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo - 3ª Câmara de Direito Público - Julgado em 11/07/2025). Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo de 30 dias, lance-se ato ordinatório específico (código 715222). Intime-se. Fernandópolis, 10 de setembro de 2026. - ADV: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA (OAB 298168/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP)

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