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0002114-95.2026.8.16.0189

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pontal do Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0002114-95.2026.8.16.0189 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$132.064,35 Autor(s): MARCOS PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA SARAH PRINCE DE ALMEIDA Réu(s): EDILSON LOPES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcos Paulo Carvalho de Oliveira e Sarah Prince de Almeida em face de Edilson Lopes, na qual os autores buscam a posse do imóvel objeto da matrícula nº 19.653 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR, adquirido junto à Caixa Econômica Federal após regular procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (Lei nº 9.514/97). Recebida a inicial, este Juízo deferiu a tutela de urgência (mov. 16.1), determinando a imediata imissão dos autores na posse do bem e a desocupação pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, com autorização de reforço policial, arrombamento e retirada coercitiva de pessoas e bens. Expedidos os mandados (movs. 36.1 e 38.1) e após diligências junto à Polícia Militar (movs. 40.2, 41.1, 44.1 e 45.1), a ordem foi efetivamente cumprida em 24/07/2026, conforme Auto de Imissão na Posse de mov. 49.2, tendo o Oficial de Justiça imitido o autor Marcos Paulo Carvalho de Oliveira na posse do imóvel. A certidão de mov. 49.3 registra que o réu não foi localizado, encontrando-se o bem vazio, sem moradores e com sinais de depredação, razão pela qual deixou-se de citar e intimar o requerido. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação (mov. 51.0), sobreveio a petição de mov. 52.1 (31/08/2026), pela qual os autores, invocando a satisfação da finalidade prática da demanda e a superveniência de fato modificativo (efetiva imissão na posse), requerem a homologação da desistência da ação, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC, bem como o cancelamento da audiência de conciliação designada para 02/09/2026, subsidiariamente pugnando pela extinção por perda superveniente do interesse processual (arts. 485, VI, e 493, do CPC). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O pedido de desistência comporta homologação. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação, manifestação de disponibilidade que, por força do art. 200, parágrafo único, do CPC, somente produz efeitos após a chancela judicial. A desistência pode ser formulada até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC), pressuposto temporal aqui plenamente atendido. Cumpre observar que a anuência do réu exigida pelo art. 485, § 4º, do CPC pressupõe a existência de contestação já oferecida. No caso concreto, além de não ter havido apresentação de defesa (mov. 51.0), o requerido sequer chegou a ser citado, uma vez que não foi localizado quando do cumprimento do mandado, encontrando-se o imóvel desocupado (certidão de mov. 49.3). Inexistindo angularização da relação processual e ausente qualquer manifestação do réu, a homologação da desistência independe de consentimento da parte adversa. Registre-se, ainda, que a procuração outorgada aos patronos dos autores (mov. 1.2) contempla expressamente poderes especiais para desistir da ação, em conformidade com o art. 105 do CPC, mostrando-se regular a manifestação de vontade. Soma-se a isso a perda superveniente do interesse de agir. A finalidade prática perseguida na demanda — a retomada da posse do imóvel — foi integralmente alcançada com a efetiva imissão dos autores em 24/07/2026 (Auto de mov. 49.2). Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente que modifica a situação jurídica deve ser considerado, revelando-se destituída de utilidade a continuidade do feito e a realização do ato conciliatório designado. Por fim, esvaziada a pretensão e extinto o processo, a tutela de urgência anteriormente deferida perde seu objeto, sem prejuízo aos autores, que já se encontram na posse do bem na condição de legítimos proprietários. Anoto que a presente extinção não obsta a pretensão indenizatória autônoma que os autores eventualmente pretendam deduzir em razão da alegada depredação do imóvel (movs. 47.1 e 48.1), a ser postulada pelas vias próprias. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada no mov. 52.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica da extinção, REVOGO a tutela de urgência deferida no mov. 16.1, por perda de objeto, permanecendo os autores na posse do imóvel. 3.1. CANCELE-SE, com urgência, a audiência de conciliação designada para 02 de setembro de 2026, às 10h30 (mov. 22.0), comunicando-se imediatamente o CEJUSC “PRO” e demais envolvidos, ante a proximidade da data. 3.2. Custas pelos autores desistentes (art. 90 do CPC), observado o já recolhido nos autos. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de defesa técnica pela parte requerida. 3.3. Deixo de determinar a intimação do réu, que não integrou validamente a relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito

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