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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002114-34.2000.8.26.0220/SP EXECUTADO: ARISTOGENES MOREIRA DE OLIVEIRA E SOUZA (Representado) ADVOGADO(A): GENI LIMA DOS REIS (OAB SP127016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 748: pretendeu o exequente a adjudicação do imóvel constrito. Decido. Trata-se de execução de título judicial movida por LUIS FLAVIO GODOY CAPPIO contra ARISTOGENES MOREIRA DE OLIVEIRA E SOUZA. O processo foi distribuído em 2000, tramitava de forma física, até sua digitalização e recente migração a este sistema. No evento 523 consta certidão de óbito do executado, indicando como sucessores sua esposa IOLANA BITTENCOURT e seus filhos CRISTIANE e ALEXANDRE, sendo deferida a inclusão deles no polo passivo e determinada sua citação. Verifica-se que a herdeira CRISTIANE foi citada por edital (774), havendo nomeação de curadora especial, que não se manifestou sobre o pedido de adjudicação, após intimação (evento 758). Os demais herdeiros IOLANDA e ALEXANDRE foram citados pessoalmente (evento 598) e não constituíram advogado. Neste sentido, não houve oposição ao pedido de adjudicação do exequente. Confirma-se ainda a titularidade do executado e sua esposa sobre o bem, conforme expressamente decidido na Apelação Cível nº 1001286-93.2015.8.26.0220 (evento 525), em que rejeitados embargos de terceiro. Assim, determino a regularização do polo passivo da execução e defiro a adjudicação do imóvel de matrícula nº 18.375 do CRI de Cruzeiro/SP em favor do credor (matrícula no evento 716). Neste sentido, dispõe o art. 876 do CPC: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Considerando-se que o valor de avaliação foi de R$ 80.000,00, o que supera o débito exequendo, deverá o credor efetuar o depósito da diferença, conforme § 4º, I, do art. 876, do CPC. Prazo: 15 dias. Após, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, caput e § 1º, do CPC). Fica a carta de adjudicação e mandado de imissão condicionados à assinatura do auto e à comprovação do recolhimento de ITBI perante o Município (art. 877, § 1º, I, e § 2º, do CPC). Intime-se.
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