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0002114-28.2022.8.16.0192

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Nova Aurora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002114-28.2022.8.16.0192 Processo: 0002114-28.2022.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.210,00 Exequente(s): VALDECIR DA ROCHA Executado(s): ALESSANDRA ODERDENGE DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VALDECIR DA ROCHA em face de ALESSANDRA ODERDENGE. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 105), alegando a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família. O exequente manifestou-se em impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 108.1. 2. Embora a alegação de impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública e passível de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, verifica-se que os documentos apresentados pela executada não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva destinação residencial do imóvel objeto da matrícula nº 7.622. Todavia, considerando a relevância da matéria debatida, os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da primazia da decisão de mérito e da proteção constitucional conferida à moradia, reputo conveniente oportunizar à executada a complementação da documentação apresentada. 3. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentação complementar apta a demonstrar a alegada condição de bem de família, especialmente comprovantes contemporâneos de residência do Sr. Aldo Oderdenge no imóvel penhorado, documentos que evidenciem a residência atual da executada em imóvel diverso, bem como outros elementos que entender pertinentes. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com as manifestações, voltem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Nova Aurora, assinado e datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

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