Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Nova Aurora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002114-28.2022.8.16.0192 Processo: 0002114-28.2022.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.210,00 Exequente(s): VALDECIR DA ROCHA Executado(s): ALESSANDRA ODERDENGE DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VALDECIR DA ROCHA em face de ALESSANDRA ODERDENGE. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 105), alegando a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família. O exequente manifestou-se em impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 108.1. 2. Embora a alegação de impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública e passível de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, verifica-se que os documentos apresentados pela executada não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva destinação residencial do imóvel objeto da matrícula nº 7.622. Todavia, considerando a relevância da matéria debatida, os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da primazia da decisão de mérito e da proteção constitucional conferida à moradia, reputo conveniente oportunizar à executada a complementação da documentação apresentada. 3. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentação complementar apta a demonstrar a alegada condição de bem de família, especialmente comprovantes contemporâneos de residência do Sr. Aldo Oderdenge no imóvel penhorado, documentos que evidenciem a residência atual da executada em imóvel diverso, bem como outros elementos que entender pertinentes. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com as manifestações, voltem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Nova Aurora, assinado e datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.