Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002112-84.2026.4.05.8105 AUTOR: FRANCISCO VALDIR MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA HELENA PEREIRA DA SILVA - CE11031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03 de agosto de 2026, fiz audiência de julgamento, eu, Dr. ANTÔNIO GUILHERME ALVES ALBUQUERQUE, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal de Quixadá, na sala de reunião virtual ambientada no Microsoft Teams. Proferi a sentença oral disponibilizada pelo link abaixo e cujo dispositivo vai adiante e, em seguida, mandei encerrar a audiência, do que para constar, lavrei este termo. https://w.jfce.jus.br/s/KUh59 sentença III - Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: I) tendo em vista que o união estável do autor com a instituidora perdurou por mais de 24 meses, conceder a FRANCISCO VALDIR MARTINS o seguinte benefício, segundo os parâmetros abaixo indicados: ESPÉCIE Pensão por morte (rural) RMI DER 27/10/2025 DIB (data do óbito) 27/09/2025 Duração do benefício Pensão vitalícia Efeitos financeiros 27/09/2025 DIP 01/08/2026 II) O benefício deverá ser implantado , no prazo de 20 dias, contados da intimação deste decisum, sob pena de cominação de multa diária, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida; III) Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Caso a parte autora tenha sido beneficiada com o auxílio-emergencial, deverão ser deduzidos tais valores do montante dos atrasados. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publicada a sentença em mesa, intimadas as partes, registre-se e aguarde-se o prazo para recorrer. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Quixadá, data de validação.