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0002112-82.2012.4.01.3903

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo D

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002112-82.2012.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: JAIRO JOSE DE ANDRADE NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ALMEIDA DE ANDRADE NASCIMENTO - PA20360 SENTENÇA Cuida-se de ação penal inicialmente ajuizada em face de LUIZ VICENTINI NETO, IVO VICENTINI, JAIRO JOSE DE ANDRADE NETO e ADELSON RAIMUNDO DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 20 da Lei 4.947/66 e art. 288 e 299, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os réus, em grupo de quatro pessoas, praticaram crime de grilagem de terras públicas mediante falsificação de documentos relativos a negociação de lotes rurais. A sentença id 1402716819 declarou extinta a punibilidade dos réus LUIZ VICENTINI NETO e IVO VICENTINI, absolveu o réu ADELSON RAIMUNDO DA SILVA e determinou a suspensão do feito em relação ao réu JAIRO JOSÉ. Foram interpostos recursos de apelação, não conhecidos no acórdão id 2170380673. Certidão de trânsito em julgado em id 2170380692. Com o retorno dos autos a esta Vara Federal, Despacho id 2197787614 determinou o presente feito prosseguiu em relação ao réu JAIRO JOSÉ DE ANDRADE NETO, uma vez que, quando interpostas aquelas apelações, não se fez o desmembramento em relação a este réu. Assim o processo seguiu, tendo o réu sido citado e apresentado resposta à acusação id 2207190710. Decisão id 2225730138 deixou de absolver sumariamente o réu, designando audiência. Ata da audiência de instrução e julgamento em id 2246111855, ocasião em que o MPF apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado nos delitos do art. 288 e 299 do Código Penal. Por outro lado, requereu a condenação quanto ao crime de invasão de terras públicas. Alegações finais escritas da defesa em id 2246921082, onde a defesa suscitou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, prescrição da pretensão punitiva, ilegitimidade passiva, invalidade do depoimento inquisitorial e insuficiência probatória. Quanto ao mérito das imputações, sustentou ausência de vínculo associativo, de participação na falsidade documental e de prova suficiente da ocupação ilegal de terras públicas. Requereu a absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e demais benefícios legais cabíveis. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Dos delitos previsto nos artigo 288 e 299 do Código Penal No que diz respeito às imputações do art. 288 e 299 do Código Penal, não se apresenta, ao final da instrução, controvérsia substancial entre acusação e defesa acerca da insuficiência da prova. O próprio Ministério Público Federal, titular da ação penal, reconheceu nas alegações finais a inexistência de prova suficiente de vínculo associativo de Jairo com os demais acusados. Conforme a manifestação ministerial, não resta demonstrada associação destinada à prática de crimes diversos, tampouco ânimo voltado à prática de uma pluralidade de infrações, estando os acontecimentos descritos circunscritos à propriedade situada em Uruará. Quanto ao crime de falsidade ideológica, o Parquet reconheceu, ao término da instrução, a fragilidade dos elementos existentes contra Jairo quanto à falsidade ideológica. Embora tenha apontado elementos indicativos de que o acusado ocupou a área e posteriormente negociou seus direitos com terceiro também denunciado, o órgão acusador afirmou não haver prova suficiente de sua participação na elaboração das procurações apontadas como fraudulentas. Também não foram apresentados elementos que permitam afirmar, com segurança necessária a um decreto condenatório, que Jairo tenha determinado a inserção da informação apontada como falsa, concorrido conscientemente para sua inclusão ou utilizado o documento conhecendo a falsidade e compartilhando da finalidade atribuída pela acusação. De rigor a absolvição. Do delito previsto no artigo 20 da Lei 4.947/66. O MPF sustenta que Jairo José de Andrade Neto ocupou terra pública pertencente à União e posteriormente negociou direitos relacionados à área, entendendo demonstrados os elementos necessários à condenação pelo delito previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/66. A defesa, em sentido contrário, afirma que não houve demonstração de participação consciente em invasão ou ocupação ilícita de terra pública e sustenta a insuficiência do acervo probatório. A Lei 4.947/66 prevê: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Sobre esse tipo penal, há recente tese fixada pelo STJ: 1. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.112.091-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/4/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária). No caso sob exame, é incontroverso a presença do réu em área pertencente à União. Contudo, não há comprovação de conduta dolosa de invadir terras públicas. O fato de a área ser pública não significa que todo aquele que nela ingresse conheça essa qualidade. Com efeito, ainda que se considere demonstrado que a área objeto dos fatos pertencia à União e que Jairo efetivamente ingressou nela, tais circunstâncias objetivas não dispensam a demonstração do elemento subjetivo da conduta. Conforme se extrai de seu interrogatório, o réu Jairo não nega ter ingressado na área. A questão decisiva, entretanto, consiste em estabelecer se, ao fazê-lo, tinha consciência suficientemente demonstrada de que se tratava de terra pública e atuou deliberadamente à luz dessas circunstâncias. Em seu interrogatório, ao ser questionado sobre a aquisição, o acusado declarou: Juíza: Certo. Quando o senhor adquiriu essa área lá, que o senhor disse que era de uma pessoa, que não tinha dono… é o senhor pagou algum valor por essa área? Réu: Paguei. Juíza: Quanto foi na época? O senhor se recorda? Réu: Rapaz, é foi tanto tempo que nós pagamos assim de boca... eu não lembro mais não quanto foi que eu paguei. Mixaria, entendeu? Na época, foi mixaria também (minuto 17:30 a 18:00 da mídia id 2246273983). Por certo, a realização de negócio verbal ou informal não constitui prova da propriedade privada do imóvel, nem tem aptidão para transformar terra pública em bem particular. No entanto, para os fins da presente ação penal, a declaração tem utilidade porque indica o grau de conhecimento do acusado acerca dessa titularidade no momento de sua conduta. A precariedade do negócio celebrado pelo réu, a inexistência de título formal ou a circunstância de ter pago valor reduzido podem despertar questionamentos acerca da regularidade da ocupação. Mas, isoladamente, não permitem estabelecer como fato certo que Jairo sabia que a área pertencia ao Poder Público. Outro fator que não conferiu certeza ao réu de se que se tratava de área pública é que o INCRA jamais compareceu ao local. Em outro trecho do interrogatório, respondendo a perguntas do Procurador da República, o acusado novamente afirmou desconhecer a situação dominial da área. Transcrevo: Procurador da República: Isso. Consta aqui nos autos do processo do senhor que o senhor disse para a Polícia Federal que ocupou essa terra que o senhor teria vendido, que o senhor cedeu, e que a terra não possui qualquer documentação e pelo que o senhor sabia as terras seriam da da União. O senhor se lembra disso? Réu: Na época aqui, doutor, ninguém sabia de nada, entendeu? Principalmente a gente que não tem estudo, que não tinha nada, entendeu? Aí falar assim ‘ah eu sabia que essa terra era isso era aquilo outro’ não, a gente não sabia. A terra não tinha documento, não tinha nada. Procurador da República: Mas o INCRA o senhor falou que o INCRA chegou a cortar o pedaço da terra entrou lá. O senhor chegou a receber algum tipo de notificação ou tentou buscar algum tipo de regularização nessa propriedade já que não tinha documento, não tinha nada? Réu: Não. Nunca ninguém foi lá porque na época que nós passamos as [inaudível] para o Vincentini, é... lá não tinha estrada, lá não foi INCRA, lá não foi ninguém. Nunca foi ninguém lá, entendeu? Na época que nós estava cortando logo nós não ficava lá. Nós não tinha condição financeira de ficar lá porque nós tinha nossa família para sustentar. A gente ia lá tava tentando tirar, mas a gente não conseguia porque muito difícil e a gente nunca soube nunca apareceu ninguém lá. (minuto 00:22:43 a 00:23:43 da mídia id 2246273983). Há, portanto, um conjunto de circunstâncias que impede a formação de juízo condenatório seguro: o acusado afirma ter adquirido a área de terceiros; descreve negócio informal realizado muitos anos antes; declara que o INCRA jamais esteve no local durante o período em questão; afirma que ninguém compareceu para comunicar a natureza pública da área; sustenta desconhecer a extensão territorial registrada nos documentos e afirma não saber ler. É certo que o negócio informal não legitima a posse sobre o bem público, e tampouco a notificação do INCRA funciona como condição necessária para caracterização do delito aqui analisado. Porém, tais circunstâncias devem ser sopesadas no exame do elemento subjetivo da conduta. O fatos delineados nos autos não permitem conferir certeza sobre o efetivo dolo do réu em invadir e ocupar terra pública, já que não está claro seu pleno conhecimento de que área pertencia ao Poder Público. Nesse sentido, cito precedente do TRF-1 afastando a tipicidade em caso no qual o réu adquiriu a área, ainda que em negócio irregular, concluindo que não houve a prática do verbo nuclear "invadir": APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. LEI 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO. OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE AQUISIÇÃO DOS LOTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Imputação ao acusado da prática do crime de invasão, com intenção de ocupá-las, de terras públicas federais. Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, Art. 20. Hipótese em que o acusado adquiriu os imóveis de assentados da Reforma Agrária. Consequente ausência de invasão. Precedentes desta Corte. 2. Atipicidade. Absolvição mantida. 3. Apelação não provida. (ACR 1000219-48.2021.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 08/11/2023). Grifei. Saliento que essa conclusão não significa conceder salvo-conduto para o réu ocupar a área indefinidamente. Não há elementos suficientes para responsabilização criminal do réu. No entanto, nada obsta que o INCRA, após regular procedimento administrativo, venha a concluir que a ocupação do ora réu é irregular. Conclui-se que as provas apuradas na instrução criminal em relação ao acusado não são suficientes para justificar decreto condenatório quanto à invasão de terras públicas. Nessa linha de intelecção, impende esclarecer que na dinâmica da produção de prova no âmbito penal, é dever da acusação criar um juízo de certeza acerca dos fatos, objetivamente demonstrando os elementos do tipo penal, enquanto a defesa incumbe produzir prova capaz de gerar dúvidas razoáveis ao juízo, consubstanciada no princípio do “in dubio pro reo” No caso, a análise dos elementos de informação contidos neste processo leva-me a reconhecer a inexistência de prova penal convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso cuja prática foi imputada ao réu pelo MPF. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, ABSOLVENDO o acusado JAIRO JOSÉ DE ANDRADE NETO das penas do art. 20 da Lei 4.947/66 e dos arts. 288 e 299, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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