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0002112-64.2024.8.16.0135

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraí do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002112-64.2024.8.16.0135 Processo: 0002112-64.2024.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$95.958,10 Exequente(s): NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): IVALDIR DA SILVA SANTOS Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por IVALDIR DA SILVA SANTOS em face da decisão de mov. 121.1, ao argumento de que houve omissão quanto à apreciação do acordo celebrado entre as partes (mov. 118.1), posteriormente reiterado no mov. 119.1, com comprovação de seu integral cumprimento no mov. 119.2. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar o acordo celebrado entre as partes, embora o ajuste tenha sido devidamente juntado aos autos e, posteriormente, tenha sido comprovado o seu integral cumprimento, circunstância expressamente confirmada pela parte exequente no mov. 120.1. Assim, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a decisão de mov. 121.1, e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, juntado no mov. 118.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a comprovação do integral cumprimento do ajuste (mov. 119.2), bem como a manifestação da parte exequente no sentido de que o acordo foi devidamente cumprido (mov. 120.1), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais determinações constantes da decisão de mov. 121.1 que sejam incompatíveis com a presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito

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