2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002111-43.2026.8.17.3090 AUTOR(A): MARINEIDE DE ASSIS BARBOSA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARINEIDE DE ASSIS BARBOSA, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado descontos em seus proventos referentes a empréstimos que não reconhece. Aduz que tentou obter cópia dos contratos administrativamente, sem sucesso, razão pela qual requer a exibição judicial dos instrumentos contratuais. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 234867823), oportunidade em que colacionou aos autos documentação (Cédulas de Crédito Bancário de IDs 234867826 a 234869188 e dossiês de IDs 236001815 e 236001817). No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida, sustentando que a apresentação dos documentos em juízo afasta a condenação em ônus sucumbenciais. Houve réplica (ID 246764934), na qual a parte autora declarou sua satisfação quanto à pretensão de exibição documental, reiterando, contudo, o pedido de condenação do réu nos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. A ação de produção antecipada de provas, regida pelos artigos 381 e seguintes do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária que visa o asseguramento de prova ou a verificação de fatos que permitam a autocomposição ou a análise sobre a viabilidade de demanda futura. Conforme preceitua o art. 382, § 2º, do CPC, neste rito não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova, não cabendo ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. No caso em tela, a pretensão exibitória foi integralmente satisfeita com a juntada das Cédulas de Crédito Bancário e dossiês de auditoria pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. Portanto, o direito à prova foi garantido. A controvérsia reside na condenação em honorários advocatícios. A condenação em honorários em ações de exibição de documentos depende da demonstração de: (i) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (ii) resistência judicial à pretensão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o envio do Ofício nº 029/2026 (ID 231605330/231605331), recebido pelo réu em 02/02/2026, no qual a Defensoria Pública requisitou cópia dos contratos. O banco, contudo, permaneceu silente na esfera administrativa, forçando a autora a socorrer-se do Poder Judiciário. A apresentação dos documentos somente após a citação judicial caracteriza a resistência à pretensão e atrai a aplicação do Princípio da Causalidade. Se a instituição financeira tivesse cumprido seu dever de informação na via administrativa, a presente ação seria desnecessária. Assim, quem deu causa à demanda foi o réu, devendo arcar com os ônus da sucumbência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, HOMOLOGO a prova documental produzida, consubstanciada nos documentos apresentados pelo réu sob os IDs 234867826 e seguintes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo tal verba ser revertida em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (Conta Corrente indicada na inicial). Os documentos permanecerão nos autos à disposição das partes. Eventual discussão sobre a validade das assinaturas ou legalidade das taxas de juros deverá ser objeto de ação autônoma (revisional ou declaratória). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Paulista, 19/08/2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito