Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002111-33.2025.5.18.0008 AUTOR: VICTORIA SANTOS MENDES MARTINS RÉU: M. V. F. DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c4496 proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo o acordo formalizado pelas partes litigantes sob os ID's 8ff716f e aac6f2c, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o presente acordo ocorreu após o início da execução, as custas deverão ser devidamente recolhidas pela reclamada/acordante, observando-se os valores já apresentados pelo Setor de Cálculos (ID 4df50c2). A contribuição previdenciária deverá ser recolhida nos moldes declinados na avença. Ressalte-se que as partes são livres, em tese, para transacionar seus direitos; mas não o são, no que concerne aos de terceiros, mormente quando são de ordem pública. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto do acordo têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados de acordo com o art. 43 e §§ da Lei n. 8.212/91. Recolhimentos fiscais nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Em atenção ao que preceitua o Provimento Geral Consolidado desta Egrégia Corte Trabalhista, fica registrada a importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Registro, outrossim, que o empregador, no prazo legal, deverá preencher e enviar a DCTFWeb à Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o dispõe, sobre a matéria, o Provimento Geral Consolidado desta E. Corte Trabalhista. Advirto, ainda, expressamente, que o descumprimento da obrigação ora estabelecida sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, sem prejuízo da execução direta do valor correspondente. Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, intime-se a executada para comprovar nos autos os recolhimentos das custas, no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela. Cumpridos os termos do acordo, recolhidos os encargos e comprovado o cumprimento do envio da DCTFWeb, estando em condições, arquivem-se os presentes autos. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA SANTOS MENDES MARTINS
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002111-33.2025.5.18.0008 AUTOR: VICTORIA SANTOS MENDES MARTINS RÉU: M. V. F. DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c4496 proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo o acordo formalizado pelas partes litigantes sob os ID's 8ff716f e aac6f2c, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o presente acordo ocorreu após o início da execução, as custas deverão ser devidamente recolhidas pela reclamada/acordante, observando-se os valores já apresentados pelo Setor de Cálculos (ID 4df50c2). A contribuição previdenciária deverá ser recolhida nos moldes declinados na avença. Ressalte-se que as partes são livres, em tese, para transacionar seus direitos; mas não o são, no que concerne aos de terceiros, mormente quando são de ordem pública. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto do acordo têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados de acordo com o art. 43 e §§ da Lei n. 8.212/91. Recolhimentos fiscais nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Em atenção ao que preceitua o Provimento Geral Consolidado desta Egrégia Corte Trabalhista, fica registrada a importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Registro, outrossim, que o empregador, no prazo legal, deverá preencher e enviar a DCTFWeb à Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o dispõe, sobre a matéria, o Provimento Geral Consolidado desta E. Corte Trabalhista. Advirto, ainda, expressamente, que o descumprimento da obrigação ora estabelecida sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, sem prejuízo da execução direta do valor correspondente. Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, intime-se a executada para comprovar nos autos os recolhimentos das custas, no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela. Cumpridos os termos do acordo, recolhidos os encargos e comprovado o cumprimento do envio da DCTFWeb, estando em condições, arquivem-se os presentes autos. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WORLD PROPAGANDA COMUNICACAO INTEGRADA DE MARKETING LTDA - ME
- M. V. F. DA SILVA - ME
- MIDIA NA RUA LTDA
- F. F. DA SILVA - BOX OUT PROMO & TRADE - ME