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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0002111-13.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES FILHO AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002111-13.2024.5.07.0028 (AP-EDs) EMBARGANTES: FRANCISCO LOPES FILHO, USINA MANOEL COSTA FILHO S/A EMBARGADOS: FRANCISCO LOPES FILHO, USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONSTATADA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA DO CREDOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão que negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a extinção da execução em razão de inércia qualificada e aceitação tácita da quitação integral de valores recebidos há cerca de dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: 1. definir se o acórdão foi omisso ao não apreciar pedido de honorários advocatícios recursais formulado pela executada; e 2. estabelecer se houve omissão na análise de provas documentais indicadas pelo exequente como prova da continuidade do processo piloto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se omissão no julgado quanto ao pedido de honorários recursais. No entanto, a fixação de tal verba é incabível no processo do trabalho, ante a inexistência de previsão legal no artigo 791-A da CLT, norma de aplicação exaustiva sobre honorários advocatícios na esfera laboral. 4. Inexiste omissão quanto à prova documental no tocante aos embargos do exequente. O Colegiado não está obrigado a mencionar nominalmente cada registro administrativo quando fundamenta a decisão na realidade fática consolidada pelo tempo e pela inércia do credor. 5. A pretensão de revaloração da prova para anular a extinção da execução configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos da Reclamada conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos do Reclamante conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o artigo 85, parágrafo 11, do CPC ao processo do trabalho, uma vez que a CLT disciplina a matéria de forma autônoma e completa no artigo 791-A. 2. O silêncio do credor por longo período após o recebimento de valores em execução coletiva gera aceitação tácita da quitação, prevalecendo sobre meros registros administrativos de andamento processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 791-A e 897-A; CPC, artigos 489, parágrafo 1º, IV, 924, II, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; CF/1988, artigo 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A e por FRANCISCO LOPES FILHO contra o acórdão proferido por esta Seção Especializada I do TRT da 7ª Região. O Colegiado, por maioria, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo exequente, rejeitou a preliminar de prevenção e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução em face da inércia qualificada do credor por longo período e da aceitação tácita da quitação, privilegiando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A embargante USINA MANOEL COSTA FILHO S/A aduz a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, embora favorável ao mérito da parte executada, não se manifestou sobre o pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, formulado em sede de contrarrazões. Ressalta a natureza autônoma do cumprimento de sentença e pede a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Por outro lado, o embargante FRANCISCO LOPES FILHO alega omissão quanto a documentos considerados cruciais para o deslinde da controvérsia. Aponta que o Colegiado não teria se manifestado especificamente sobre a Certidão de fls. 504/505 e sobre o Despacho de fls. 506/507, os quais demonstrariam que o processo piloto permanece em andamento, sem arquivamento definitivo, o que afastaria a tese de extinção da execução. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos. As partes apresentaram impugnações recíprocas. O exequente sustenta que os embargos da empresa são protelatórios e pede a aplicação de multa. A executada argumenta que o recurso do reclamante visa à rediscussão do mérito, pois a tese central foi devidamente enfrentada, não estando o juízo obrigado a rebater todos os documentos citados quando possui fundamentos suficientes. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA USINA MANOEL COSTA FILHO S/A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. ESCLARECIMENTOS. A Reclamada sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, formulado em sede de contrarrazões. De fato, ao examinar o acórdão embargado, verifica-se que este Colegiado não se manifestou expressamente sobre a referida pretensão, o que impõe o acolhimento dos embargos para sanar o vício de fundamentação. No mérito da questão omitida, esclarece-se que a Lei nº 13.467/2017 introduziu regramento específico sobre honorários sucumbenciais no processo do trabalho por meio do artigo 791-A da CLT. O referido dispositivo não previu a majoração da verba honorária em grau recursal, instituto este disciplinado pelo artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional orienta-se no sentido de que o artigo 85, parágrafo 11, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Entende-se que o artigo 791-A da CLT constitui norma completa e exaustiva sobre o tema, não havendo lacuna que autorize a aplicação subsidiária do diploma processual civil para fins de honorários recursais. Ademais, tratando-se o recurso originário de Agravo de Petição, a fixação de honorários sucumbenciais em fase de execução somente seria cabível nas hipóteses estritas previstas na legislação trabalhista, o que não se amolda à pretensão de majoração por mero trabalho adicional em grau de recurso. Assim, acolhem-se os embargos de declaração da reclamada apenas para prestar os esclarecimentos, sanando a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se o indeferimento da verba honorária recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE FRANCISCO LOPES FILHO OMISSÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTINUIDADE DO PROCESSO PILOTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. O embargante alega omissão quanto à análise da Certidão de fls. 504/505 e do Despacho de fls. 506/507, sustentando que tais documentos comprovariam a continuidade do processo piloto e a inexistência de sentença extintiva formal. Todavia, a insurgência não prospera, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva, assentando fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da extinção da execução. O julgado embargado foi claro ao consignar que a extinção do feito não repousa em meros registros administrativos ou na existência formal de baixa no sistema, mas na realidade fática consolidada pelo tempo. Restou decidido que a inércia qualificada do exequente, que recebeu valores e permaneceu silente por aproximadamente dez anos, importa em aceitação tácita da quitação integral, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. O juizo não está compelido a rebater, um a um, todos os documentos colacionados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação jurídica adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso, o Colegiado considerou a cronologia processual global e concluiu que o comportamento do credor gerou a legítima expectativa de pacificação do conflito, tornando irrelevante a discussão sobre registros formais de andamento do processo piloto. O que se observa é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento e a tentativa de promover a revaloração do acervo probatório para obter a reforma do decidido. Tais objetivos são estranhos à finalidade dos embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios taxativos previstos na legislação, não se prestando para a correção de suposto erro de julgamento. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos neste ponto. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. As partes, em manifestações aos embargos de declaração, pugnaram pela condenação da parte adversa ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Contudo, não se vislumbra o intuito doloso de retardar o andamento do feito ou o abuso do direito de recorrer. O manejo dos embargos de declaração configurou o exercício regular do direito de defesa e da busca pela prestação jurisdicional completa. Os embargos da Reclamada foram acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos sobre omissão constatada, o que afasta a alegação de intuito protelatório. Quanto aos embargos do Reclamante, embora rejeitados, a fundamentação apresentada visava à análise de documentos dos autos, o que se insere no âmbito da razoabilidade recursal, sem caracterizar lide temerária. Assim, indefere-se o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. PREQUESTIONAMENTO Tendo o Colegiado enfrentado a matéria jurídica e explicitado as razões do convencimento, o prequestionamento considera-se realizado, atendendo às exigências da Súmula nº 297 do TST. A tese adotada foi explicitada, o que cumpre a finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, dar-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos sobre a inaplicabilidade de honorários advocatícios recursais no processo do trabalho, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo. Conhecer dos embargos de declaração interpostos por FRANCISCO LOPES FILHO e negar-lhes provimento. Indeferir os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios formulados pelas partes em contrarrazões. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, dar-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos sobre a inaplicabilidade de honorários advocatícios recursais no processo do trabalho, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo. Conhecer dos embargos de declaração interpostos por FRANCISCO LOPES FILHO e negar-lhes provimento. Indeferir os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios formulados pelas partes em contrarrazões. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA MANOEL COSTA FILHO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0002111-13.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES FILHO AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, dar-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos sobre a inaplicabilidade de honorários advocatícios recursais no processo do trabalho, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo. Conhecer dos embargos de declaração interpostos por FRANCISCO LOPES FILHO e negar-lhes provimento. Indeferir os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios formulados pelas partes em contrarrazões. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO