Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002110-95.2010.4.03.6112 EXEQUENTE: ZENAIDE PAULINO SALVADOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALFREDO BOCCHI - SP175676-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra Zenaide Paulino Salvador, com o objetivo de obter a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, referentes ao período de 01/08/2012 a 30/09/2014. A impugnação apresentada pela executada, na qual se alegava a prescrição da pretensão executiva e a existência de bis in idem em razão de cobrança administrativa paralela, foi rejeitada pela decisão de Id. 410692500. Naquela oportunidade, o juízo afastou a tese de prescrição, por entender que o prazo prescricional esteve suspenso entre 28/08/2014, data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada, e 26/06/2017, quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183, reconheceu a possibilidade de cobrança dos valores nos próprios autos. Também foi rejeitada a alegação de bis in idem, por ausência de prova de duplicidade de recebimento ou de constrição efetiva decorrente da cobrança administrativa. Contra essa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, conforme comunicado nos autos (Ids. 412592448 e 414034421). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, todavia, negou provimento ao recurso por meio da decisão monocrática de Id. 541513217, mantendo a rejeição da tese de prescrição e a possibilidade de cobrança dos valores nos próprios autos, tendo condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao valor da execução extinta. Registre-se, porém, que a leitura atenta do teor da decisão agravada, tal como resumida nos autos, revela que o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, na verdade reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória do INSS, dando provimento ao recurso da executada e determinando a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Este juízo adota a compreensão de que о dispositivo do acórdão prevalece sobre eventuais imprecisões de resumo, de modo que a conclusão determinante para o desate da causa é a extinção do cumprimento de sentença por prescrição, com a consequente condenação do INSS em honorários sucumbenciais. A decisão do agravo de instrumento transitou em julgado em 31/03/2026, conforme certidão de Id. 574458778. A partir desse marco, a parte executada, já na condição de exequente dos honorários de sucumbência fixados no acórdão, requereu o prosseguimento do feito para cobrança dessa verba, conforme Ids. 575088187 e 544924806. Diante disso, foi determinada a intimação do INSS para cumprimento da obrigação (Id. 541798219). O INSS, por sua vez, informou expressamente que não possui interesse em eventual execução invertida, conforme manifestação de Id. 583678940. Em razão da inércia do executado quanto à apresentação espontânea dos cálculos, a exequente apresentou o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com demonstrativo de cálculo elaborado por profissional habilitado, observando os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o percentual de 10% fixado no título executivo, resultando no valor de R$ 4.100,85, atualizado até setembro de 2026. (Id. 602725647). Instado a se manifestar, o INSS apresentou concordância expressa com os cálculos apresentados, tendo informado que o benefício previdenciário da parte foi implantado em conformidade com a legislação previdenciária, ressalvando apenas o direito de suscitar, a qualquer tempo, eventual erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou matéria de ordem pública, nos termos do artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997. (Id. 603012191). Diante da concordância do INSS com os cálculos apresentados e da ausência de impugnação específica quanto aos valores, tem-se por incontroversa a liquidação apresentada. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique erro material, fraude ou ofensa à legislação previdenciária capaz de infirmar os cálculos ora homologados. Quanto ao pedido do INSS de não ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, assiste razão à autarquia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para pagamento de quantia certa, quando não impugnada a execução ou quando não rejeitados os embargos opostos, ressalvado o direito à execução do saldo remanescente, se houver. No caso concreto, houve concordância integral do INSS com os cálculos apresentados, sem qualquer impugnação, de modo que não há fundamento para a fixação de honorários sucumbenciais nesta etapa. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados em Id. 602725647, no valor de R$ 4.100,85, atualizado até setembro de 2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada Heloisa Cremonezi, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5021553-22.2025.4.03.0000, transitado em julgado. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação aos cálculos e nos termos do Tema Repetitivo nº 1190 do STJ. Fica ressalvado ao INSS o direito de suscitar, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, a existência de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente Heloisa Cremonezi, CPF nº 218.851.538-21, no valor homologado, observadas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis às requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Após a expedição e o processamento da RPV, aguarde-se em arquivo o cumprimento da requisição, intimando-se as partes de sua efetivação. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. e cumpra-se. Presidente Prudente/SP., na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.