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0002110-83.2022.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002110-83.2022.8.16.012 Processo: 0002110-83.2022.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FERNANDO BUDAL DESPACHO 1. Formalizado o acordo por escrito ou por meio de gravação audiovisual (art. 28-A, § 3.º, CPP), nos termos do art. 28-A, § 4.º, CPP, designe-se audiência de homologação do acordo, na modalidade semipresencial (plataforma Microsoft TEAMS), observando a pauta do juízo e vinculando o link no processo. Intime(m)-se, sendo pessoalmente, por telefone ou mandado, apenas a(o) investiga(o) que esteja representada(o) por defensor(a) público(a) ou dativa(o), já que a(o) constituída(o) possui poder para receber intimações. Cientifique-se o Ministério Público. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. BRIAN FRANK Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Conclusão

    Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : 2ª Vara Criminal de Paranaguá Recurso : 0002110-83.2022.8.16.0129 Ap Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Receptação Apelante(s) : FERNANDO BUDAL Apelado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a Defesa do apelante Fernando Budal quanto à proposta de acordo de não persecução penal (mov. 21.1/TJ). Saliente-se que as tratativas atinentes ao instituto deverão ocorrer diretamente entre as partes, cabendo, ao Poder Judiciário, tão somente o controle de legalidade, a ser exercido pelo juízo de origem, em caso de aceite da proposta pelo réu, em eventual audiência de homologação do acordo. 2. No mais, aguarde-se eventual homologação do acordo de não persecução penal. 3. Caso o réu não aceite o acordo proposto ou não haja homologada judicial da avença, voltem conclusos para julgamento do recurso de apelação. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora

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