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TJPR · Vara Cível de Capanema
Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002110-54.2026.8.16.0061 Processo: 0002110-54.2026.8.16.0061 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): CELIO HORBACH representado(a) por EDUARDO CAMERA LUERSEN Réu(s): WILMAR SCHAAB DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial e sua emenda, porque preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Inclua-se no polo passivo Milita Angelina Strieder Schaab, Mauro Cesar Heberle e Milton Carlos Heberle. 3. Cite(m)-se o(a)(s) confinante(s), por carta com aviso de recebimento (A.R.), para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta na forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5. Citem-se, por edital, os eventuais interessados, facultando-se à(s) parte(s) autora(s) aguardar eventual obtenção de informações acerca do endereço do(a)(s) réu(é)(s) e dos confinantes, a fim de possibilitar a realização de um único ato citatório. Intime(m)-se para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Com fulcro no art. 297 do CPC, determino a averbação, à margem do registro do imóvel descrito na petição inicial, da existência da presente ação de usucapião. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis. A medida mostra-se oportuna, pois a demanda possui potencial para atingir terceiros de boa-fé que venham a estabelecer relações negociais envolvendo o imóvel, conferindo-lhes ciência acerca da pendência da ação e resguardando seus interesses. Assim, a providência não visa apenas à proteção da parte autora, mas também da coletividade. Outrossim, sem prejuízo da ciência dos terceiros, já referida acima, a averbação não tem o condão de retirar o bem de circulação, permanecendo este livre para alienação ou constrição judicial. 7. Notifiquem-se, via postal, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 8. Após o cumprimento de todas as medidas acima e a devida certificação nos autos, caso seja apresentada contestação contendo preliminares (art. 351 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-se esta(s) para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias, podendo sanar eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 9. Havendo apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a (s) parte(s) autora(s), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), a distribuição do ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 11. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e seguintes do CPC) ou para prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 12. Intimações e diligências necessárias. 13. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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