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0002110-37.2014.5.09.0088

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante, Agravada e Recorrente: ILSE MARIA MENINE ADVOGADO: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA Agravante, Agravado e Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA GMMAR/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado e negou provimento ao apelo da reclamante. Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista, admitido no âmbito do Regional apenas o da reclamante quanto à negativa de prestação jurisdicional (apuração das horas extras nos períodos em que ausentes os controles de ponto) e índices de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Interposto agravo de instrumento pelo reclamado e pela reclamante quanto aos temas não admitidos. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), decidiu: ?RECURSO DE: ILSE MARIA MENINE [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, quanto da análise de questões referentes a: 1) ausência de cartões ponto ("é preciso que a sentença esclareça se ante a flagrante ausência dos cartões em 80% do período em discussão, não seria a hipótese de adotar-se o entendimento da Súmula n° 338 do C. TST"); 2) exercício de cargo de confiança, diante das afirmações da ré em audiência sobre a ausência dos requisitos para tal. Fundamentos do acórdão recorrido: "h. Horas extras - após ago/2013 (validade dos cartões-ponto - jornada - acordo de compensação) (...) O depoimento da Autora evidencia inconsistências sim, conforme indicado pelo Réu, pois, apesar de afirmar controle de jornada próprio para manter as horas extras dentro do limite dito imposto pelo gestor, além de não trazer tal documento aos autos, não há razoabilidade na afirmação, pois contraditório com a alegação de que, por muito trabalho, não tinha sequer condições de conferir os controles de ponto. Ora, se o trabalho era tão intenso a ponto de exigir 13h de jornada, não é lógico que a Autora ficasse monitorando o relógio para registrar exatamente a jornada dita oficial e passível de registro no cartão-ponto juntado aos autos. O Preposto afirmou que a jornada era das 9h às 18h, e eventualmente poderia a Autora sair mais cedo, compensando no dia seguinte. Asseverou ainda que o GP32 (lista impressa com dados de clientes potenciais) não trazia número de telefone dos clientes, dado este constante de outra lista. (...) Os depoimentos foram gravados no sistema Fidelis, o que favorece ao Julgador, mesmo distante fisicamente dos depoentes, formar convencimento a partir da forma como colocadas as perguntas e respostas. E é com este viés que entendo merecer reforma a sentença quanto ao valor probante dos controles de ponto. Primeiro porque, como destacado pelo próprio Julgador "a quo" quando da inquirição da Autora, há registro de horas extras nos controles de ponto de fls. 1268 e seguintes, há registro de intervalo intrajornada inferior a 1h e, ainda, ausência de anotação da jornada. Apesar de as testemunhas indicadas pela Autora afirmarem que a jornada efetivamente desenvolvida superava as 8h formais para o cargo de gerente, nenhuma trabalhava na mesma plataforma que a Autora, de forma que não poderiam afirmar a existência de limitação de registro de horas trabalhadas. A testemunha Regina Fogiato afirmou que a Autora realizava trabalho externo, de forma que não é razoável que, trabalhando em plataforma diversa e com o volume de trabalho que alegou estar submetida, pudesse acompanhar a jornada realizada por outros empregados. Refoge à razoabilidade de atuação do homem médio, especialmente porque estamos tratando de trabalhadores submetidos a metas, que, na mais básica das lógicas, impõe que cada qual volte-se senão exclusivamente, essencialmente para suas atividades e condições de trabalho. Ademais, aquela testemunha não trabalhou com a Autora após agosto/2013, quando o controle de jornada passou a ser preenchido, pois afirmou em Juízo que saiu do Itau em julho de 2013. O "login" no sistema não é o mesmo que o registro do cartão-ponto, o que fica evidente a partir dos documentos de fls. 1268 e seguintes, nos quais não consta a saída do sistema, pela Autora, por exemplo, em caso de trabalho externo. Não houve nenhuma indicação, seja na petição inicial, seja nos depoimentos ou mesmo nos documentos, de que a Autora, ou mesmo qualquer outro empregado do Banco, tenha sido admoestado por sobrejornada registrada nos cartões-ponto, de forma que não se pode acolher como veraz a alegação de que o gestor da unidade proibia o correto registro da sobrejornada. A Autora afirmou em depoimento que a jornada extensa dita realizada (de cerca de 13 horas) era consequência das metas excessivas a que estava submetida, mas não há nenhum indício de que tais metas não poderiam ser cumpridas durante a jornada registrada nos controles de ponto. Por tais elementos, há de ser mantida a validade dos controles de ponto juntados aos autos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Registre-se que, não obstante o fato de o Réu ter feito constar nos cartões (fl. 1278) que entre 1º.10.2009 e 31.07.2013 a Autora estava isenta do registro de ponto, esta admitiu em depoimento perante o Juízo que não teve alterada sua rotina de trabalho, de forma que não há nenhum fato que autorize reconhecer alteração sensível do tempo registrado como trabalhado. Assim, para o período em que ausente cartão-ponto (1º.10.2009 e 31.07.2013), a jornada a ser adotada deve ser a média duodecimal calculada para o ano entre 30.09.2008 e 30.09.2009, por aplicação analógica da OJ 233 da SDI-1/TST. Recurso PROVIDO EM PARTE para DETERMINAR que o cálculo da jornada e horas extras deve ser feito a partir dos controles de ponto juntados aos autos e, para o período em que ausente cartão-ponto (1º.10.2009 e 31.07.2013), a jornada a ser adotada deve ser a média duodecimal calculada para o ano entre 30.09.2008 e 30.09.2009, por aplicação analógica da OJ 233 da SDI-1/TST." " enquadramento no artigo 62, II, da CLT Diante da especificidade da Lei envolvendo o trabalho do bancário (CLT, Título III, Capítulo I, Seção I, artigos 224 a 226), o enquadramento diverso - no caso a exceção do artigo 62 da CLT - somente é possível quando haja robustez na prova quanto à posição destacada do trabalhador na estrutura da empresa, de forma a que coloque "em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade" (Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. LTr: São Paulo, 2006. p. 671). Para tanto, é necessário analisar o alcance da fidúcia das atividades efetivamente realizadas, o patamar remuneratório distinto dos demais empregados, para o que é despiciendo perquirir o "nomem juris" do cargo. No caso, é inequívoco que a Autora recebia gratificação de função de que trata o artigo 224 da CLT, critério objetivo para reconhecimento de fidúcia. Com a defesa o Réu juntou o instrumento procuratório de fl. 1568, pelo qual outorgou à Autora, por um ano a partir de 17 de dezembro de 2012, poderes para representação junto a órgãos públicos, assinar impugnações ou recursos junto ao DETRAN, inclusive para assinatura de instrumento de alienação fiduciária, representação junto a Delegacias de Polícia, assinar cédula de crédito bancário, podendo receber imóveis dados em garantia, outorgar procuração "ad judicia" para defender interesses do Banco perante o sistema judiciário, constituir Prepostos, representar o Banco como Preposto, receber e dar quitação e fazer acordos nos limites da sua alçada, assinar os documentos pertinentes, gerir os negócios do Banco até o limite da alçada, dar e receber quitação e fazer acordos, sempre nos limites da alçada. Ao depor a Autora afirmou que não tinha instrumento procuratório da Empresa e, confrontada com o documento de fl. 1568, negou tê-lo recebido. Em relação aos limites de crédito conferidos aos clientes, afirmou que a Empresa informava ao gerente os dados, este colocava no sistema, e era a área de crédito que analisava os dados; que era o Banco quem indicava, em lista, que clientes seriam visitados. O Preposto afirmou que o limite de crédito da Empresa era definido pelo histórico de cada cliente, e era da área de crédito, em São Paulo, a última palavra sobre os valores; que a Autora, diante do histórico funcional dentro do Banco, como gerente de agência, tinha instrumento procuratório, mas os poderes ali constantes não eram utilizados pelos gerentes de pessoa jurídica. O Preposto asseverou que o horário de trabalho era de 9h às 18h, e, para se afastar para assuntos pessoais, precisava comunicar a saída; e que o Banco sempre sabia dos horários de "login" e "logout" no sistema, que não se confundem, entretanto, com os de início/fim de jornada. As testemunhas confirmaram que o trabalho do gerente era coletar os dados dos clientes e os assessores da plataforma lançavam no sistema, sem qualquer obrigação de checagem, pelo gerente, quanto à veracidade das informações apresentadas pelo cliente, do documento, da existência ou não de rasuras, o que seria feito pelo setor de crédito na cidade de São Paulo, para onde eram enviados os documentos que originaram as informações lançadas no sistema. A testemunha Maurício, indicada pelo Réu, de forma diversa das demais, afirmou que cada gerente tinha uma carteira de clientes. Ainda, asseverou que durante as visitas aos clientes era o gerente que, pela experiência, checava dados como, por exemplo, se a empresa aparentava atuação que sugerisse alguma situação estranha, que exigisse maior investigação, fato esse reportado ao Banco, que passaria a aprofundar uma investigação. Pelo depoimento fica evidente que, de um lado, a Autora pretendeu demonstrar que não passava de mera vendedora, e o Réu de que a Autora era uma gestora de alta fidúcia; e as provas, oral e documental, bem como a própria razoabilidade, não favorecem integralmente nenhuma das duas teses. Primeiro, porque o instrumento procuratório de fl. 1568, conforme declarado pelo Preposto, não era requisito para o exercício do cargo de gerente de contas, sendo que a Autora o tinha apenas porque já fora gerente geral de agência. Logo, não vinga a tese de enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT. Não há prova formal da entrega do documento à Autora e, menos ainda, do uso de tal documento pela empregada. Segundo, porque dizer que, na condição de gerente de contas de clientes com faturamento alto, como eram os atendidos pela Autora, esta somente coletaria os dados e documentos, colocando em uma "caixa" para que qualquer assessor de plataforma lançasse os dados no sistema, sem realizar qualquer checagem, ainda que visual no estabelecimento do cliente, é, no mínimo, uma alienação, uma forma de descompromisso profissional do gerente, o que não é razoável. Entretanto, não é o caso de enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, pois tal dispositivo volta-se àquelas situações em que o empregado se ativa em decisões fortes, aptas a comprometer o próprio rumo da empresa, o que não ocorria com a Autora. Nem mesmo o trabalho junto a clientes de grande porte afastam tal entendimento, porque há de se olhar aqui o contexto do trabalho. Fosse a Autora gerente de contas de expressivo número de pessoas físicas, no conjunto estes também representariam valor significativo (economia de escala) para o Banco. Quanto ao alegado trabalho externo (inciso I do artigo 62 da CLT), melhor sorte não assiste ao Réu, na medida em que tanto o Preposto, como a testemunha Maurício, indicada pelo Banco, confirmam a possibilidade de o Banco saber do horário de trabalho dos empregados, inclusive dos gerentes. NADA A DEFERIR." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "a. Horas extras- critérios de apuração A Embargante requer manifestação do Colegiado acerca do critério adotado para apuração de horas extras no interregno em que ausentes os controles de ponto, à luz da Súmula 338/TST e do fato de que reconhecida, no acórdão, a possibilidade de efetivo controle da jornada da trabalhadora. Afirma ser do Réu o ônus de demonstrar a jornada realizada ou, ao menos, mitigar a indicada na petição inicial. Por fim, requer seja esclarecido porque aplicação da OJ 233 da SDI-1/TST de forma prevalente à dicção da Súmula 338/TST Requer, ainda, sejam indicados minuto e segundos em que a Autora teria afirmado que não teve alteração na rotina de trabalho, bem como transcrição do depoimento do Preposto e a pergunta constante aos 11'41"e 11'51" e a partir destes responder se o esclarecimento da Autora não é mais específico do que o fragmento genérico de que se valeu o Colegiado para invocar incidência da OJ 233. Recebe-se a título de prequestionamento para esclarecer o que segue: a) a pretensão recursal amparada nas respostas dadas pelo Preposto e Autora implicam revisão probatória o que é defeso pela via dos embargos de declaração; b) acerca do critério de apuração de horas extras em face da ausência de cartões-ponto, tem-se que prevalece o entendimento da Turma constante à fl. 1989 assim redigida: "Registre-se que, não obstante o fato de o Réu ter feito constar nos cartões (fl. 1278) que entre 1º.10.2009 e 31.07.2013 a Autora estava isenta do registro de ponto, esta admitiu em depoimento perante o Juízo que não teve alterada sua rotina de trabalho, de forma que não há nenhum fato que autorize reconhecer alteração sensível do tempo registrado como trabalhado. Assim, para o período em que ausente cartão-ponto (1º.10.2009 e 31.07.2013), a jornada a ser adotada deve ser a média duodecimal calculada para o ano entre 30.09.2008 e 30.09.2009, por aplicação analógica da OJ 233 da SDI-1/TST." Outrossim, porque a própria Autora admitiu que não teve alteração na rotina de trabalho no interregno de 1º.10.2009 e 31.07.2013, ocasião em que não ficou submetida a controle formal de ponto, é que se pode, a partir da prova oral, aplicar-se o inciso I da Súmula 338 que dispõe (destaquei): "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, A QUAL PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO" O elemento apto a elidir a veracidade da jornada indicada na inicial é prova no sentido de que a Autora não teve em tal período, alterada a rotina de trabalho até então vivida, donde a conclusão lógica de que os controles de ponto de antes de 1º.10.2009 refletem a real jornada desenvolvida também até 31.07.2013. O pedido de degravação dos depoimentos não prospera à luz do que dispõe o art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ. Ademais, não há qualquer amparo legal para a parte pretender, através de embargos de declaração, que seja promovida a transcrição dos depoimentos colhidos através de meio audiovisual, pois a oportunidade de apresentação de provas termina com o encerramento da fase cognitiva. Ainda, não se mostra lógico, em se tratando de decisão proferida no âmbito do recurso ordinário que não desafia recurso (de revista) para reexame da prova. NADA A DEFERIR. b. Horas extras - cargo de confiança A título de prequestionamento a parte requer manifestação do Colegiado acerca das seguintes questões: a) o fato de o Colegiado não ter respeito a investigação do critério subjetivo para fins de enquadramento da trabalhadora em cargo de confiança bancário afrontaria ou não a disposição da Súmula 102/TST; b) à luz dos artigos 373, II, do CPC e 818 da CLT, a quem competia o ônus da prova do efetivo exercício do cargo de confiança; c) em sendo o caso de prova ('sic') "dividida", tal fato poderia vir em proveito da parte que detinha o ônus da prova; d) transcrição integral do depoimento do Preposto; e) em tendo o Preposto afirmado ausência de subordinados, de alçada, de instrumento procuratório para representação do banco bem como o fato de não ter a Autora a última palavra na concessão de créditos, ainda assim seria possível o enquadramento da trabalhadora na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Dispõe a Súmula 102/TST: "Súmula nº 102 do TST BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)" O acórdão embargado manteve a sentença quanto ao enquadramento ou não da Autora na exceção do art. 224, § 2º da CLT e dentre as causas de decidir, o Colegiado fez constar no acórdão ora embargado: "No caso, a Autora recebia a gratificação de cargo, nos termos do artigo 224 da CLT. O requisito objetivo, portanto, era observado. E o subjetivo igualmente, pois em que pese o esforço da Autora e das testemunhas que indicou de se mostrar como mera vendedora de papéis e serviços do Banco, o conjunto da prova evidencia que atuava no segmento de pessoa jurídica cujo faturamento orçava a casa de milhões, e que visitava os clientes com a nítida ordem de verificar não se tratar da chamada "arara" (empresas virtuais montadas para aplicar golpes junto a bancos e fornecedores). Tal situação fica clara pelo depoimento da testemunha indicada pelo Réu, que afirma que na visita observava aspectos voltados a estoque do cliente, e a empregados trabalhando ou não. Os fatos narrados pela testemunha Maurício apresentam uma lógica basilar de mercado, qual seja, a de levantar dados iniciais dos clientes para evitar fraudes. Sob este viés é que não se pode acolher como veraz o depoimento das duas primeiras testemunhas ouvidas, que afirmaram que os gerentes de contas de pessoa jurídicas não teriam nenhuma responsabilidade sobre os dados coletados junto aos clientes, pois se estes, que mantinham contato visual e presencial junto ao cliente, se portassem apenas como meros vendedores, como poderia o setor de crédito situado em outro Estado (no caso São Paulo) decidir sobre a alçada do cliente, amparado apenas em documentos. Não é razoável tal pensamento. Havia ali um esforço conjunto do gerente, auditoria, e mesmo do gestor da área de crédito, na checagem de dados dos clientes para evitar fraudes que, no caso de pessoas jurídicas, que normalmente movimentam valores maiores, pode significar abalo no sistema do Banco e mesmo no sistema financeiro nacional. Por tais elementos, a sentença não comporta reformas." Ante o exposto, evidente que o Colegiado promoveu análise dos requisitos objetivos e subjetivos de que o inciso I da Súmula 102/TST. Acerca do ônus da prova, tem-se que no caso era do Réu, pois invocou fato impeditivo do direito requerido na petição inicial, de pagamento, como extra, das horas excedentes da 6ª diária. Quanto a eventual existência de prova ('sic') "dividida", esta Turma perfilha do entendimento de que não existe tal condição, pois ou a prova existe e é suficiente para o convencimento do Julgador ou em assim não ocorrendo ela não existe, donde a conclusão de que aplica-se, sempre, a teoria do ônus da prova. O pedido de transcrição integral do depoimento do Preposto não cabe em sede de embargos de declaração. Primeiro, porque se trata de instrução gravada no sistema Fidelis, incompatível com a transcrição pretendida. Segundo, que não se trata de mera transcrição, mas de degravação como meio de prova, pedido que deveria ter sido feito antes mesmo da propositura do recurso ordinário. Finalmente, que considerada a dicção da Súmula 126/TST, o recurso ordinário não desafia recurso a instância superior para revisão probatória, de forma que o pedido não teria utilidade prática nestes autos. Os argumentos recursais voltados ao depoimento do Preposto configuram revisão probatória, ou seja, incompatível em sede de embargos de declaração. Recurso PROVIDO EM PARTE para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos adicionais sobre prova e ônus de prova acerca do enquadramento da Autora na exceção do § 2º do art. 224 da CLT." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, no tocante à apuração das horas extras em período onde estavam ausentes os controles de ponto, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Alegação(ões): O autor busca a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. Alega que não exercia cargo de confiança. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; artigo 37; caput do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende a reintegração no emprego, com o pagamento de salários, reajustes, demais vantagens e verbas salariais devidas no período de afastamento em decorrência da sua dispensa imotivada, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral reconhecida. Alega, ainda, que as normas internas do empregador originário (Banestado) exigiam procedimento especial para dispensa de seus empregados, ainda que a rescisão ocorresse sob a modalidade "dispensa sem justa causa", o que não ocorreu. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com forte no inciso II da Súmula 390/TST ("II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988"), o MM. Juiz indeferiu o pedido de reintegração ao emprego e, de consequência, os direitos consectários. A Autora pleiteia a reforma do julgado, para o que apresenta as seguintes causas de pedir: a) ainda que inexista estabilidade do empregado de empresa de economia mista, o desligamento deveria ter sido motivado, sob pena de ofensa ao princípio da impessoalidade a que se submete tal Empresa; b) o Banestado, por meio da Resolução 15/87, ADMPE 12/92, e da C.D.S 66/86, fixou necessidade de motivação para os desligamentos sem justa causa, regramento este que teria aderido ao contrato da Autora; c) a prova oral corroboraria a alegação inicial de que as rescisões no Banestado ocorriam apenas por adesão a PDV ou processo administrativo. A sentença não comporta reforma. Incontroverso nos autos que a Autora foi admitida pelo Banco do Estado do Paraná em 13.06.1988, tendo o Banco Itau assumido o contrato em 1º.07.2001, conforme anotação feita na CTPS da Autor (documento de fl. 51). Aposentada em março de 2013, permaneceu trabalhando e foi desligada, sem justa causa, em 28.11.2014. Adota-se, como causa de decidir, recente decisão desta 1ª Turma, exarada nos autos TRT-PR-RO-27099-2014-009-09-00-9, com acórdão publicado em 31/05/2016, de relatoria do Exmo. Des. Edmilson Antônio de Lima, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos: "(...) Ao contrário do argumentado pela parte autora, as normas internas do Banestado não obstavam a dispensa sem justa causa e nem exigiam, para este ato, prévio procedimento administrativo, com direito à ampla defesa. A dispensa imotivada era direito potestativo do empregador, sem representar abuso de direito ou contrariedade à ordem jurídica ou a princípios constitucionais. As apontadas normas internas do Banestado tratam do processo disciplinar aplicável aos empregados acusados da prática de infrações, no que não se enquadra a parte autora. O empregado acusado de cometer infração disciplinar está sujeito à aplicação de penalidades que vão desde a advertência até a dispensa por justa causa, sendo esta última a penalidade máxima, que constitui a forma mais gravosa de extinção contratual para o empregado, daí a norma interna possibilitar o exercício da ampla defesa, para evitar injustiças. A leitura dos documentos mencionados pela autora, a exemplo da Resolução nº 15/1987 indica em sentido distinto daquele defendido pela parte autora, pois não garantem o tratamento que, em Juízo, a parte autora pretende ver reconhecido. É inequívoco que o processo disciplinar de que trata a Resolução nº 15/1987 e a CDS nº 66/1986 a que a parte autora se refere decorre de infração cometida pelo empregado, a quem se garante ampla defesa. No caso de infração, as normas internas prevêem o procedimento a ser adotado e as sanções aplicáveis, hipótese que não se amolda àquela averiguada no caso ora sob julgamento, em que a parte autora foi dispensada sem justa causa, em virtude de direito potestativo do empregador não excluído via norma interna. Em caso de dispensa sem justa causa, não se está imputando ao empregado qualquer conduta desabonadora, razão pela qual seria inócuo proporcionar-lhe o exercício de defesa. Se o empregado dispensado sem justa causa não cometeu nenhum ato faltoso, não se verifica a necessidade de submissão da dispensa ao crivo da Comissão de Disciplina. Não cometeu infração, logo, não há do que se defender. Tal conclusão não equivale a dizer que os empregados faltosos receberiam tratamento privilegiado. Trata-se de situações distintas e que, como tal, implicam tratamento distinto. O princípio da igualdade se efetiva justamente em tratar os desiguais de forma desigual para ser propiciada a igualdade. O Manual de Normas do Banestado é expresso ao definir o seu objetivo e deixar claro que não exclui o direito potestativo de 'livremente despedir', conforme se lê à fl. 870: 'OBJETIVO Definir as dispensas e punições aplicáveis, em razão do cometimento direto ou indireto de infrações. A Empresa, em hipótese alguma, limita seu direito potestativo de livremente despedir.' Note-se a parte final, onde se explicitou que a empresa em hipótese alguma, limita seu direito potestativo de livremente despedir. Nas disposições gerais, no item 1, 'd', que trata das definições, o Manual de Normas define que 'defesa é a justificativa apresentada pelo Funcionário, em consequência da acusação de haver cometido infração disciplinar' (fl. 871). O Manual também é claro ao expressar que a dispensa sem justa causa não constitui penalidade, podendo ocorrer a critério do comitê disciplinar e 'nos casos em que houver conveniência', sem necessidade das 'exigências constantes neste título' (item 2, 'a' - fl. 871). Analisando as normas acima dispostas, percebe-se que a dispensa sem justa causa era uma modalidade que poderia ser utilizada para afastar o empregado que cometesse uma infração. Entretanto, evidente o caráter subsidiário da norma, uma vez que ela não traz situações específicas, deixando a cargo da Diretoria decidir, nos casos em que houver conveniência. Assim, não persiste a alegação da parte autora de que tal norma deveria ser aplicada a toda situação de dispensa imotivada. Para o empregado faltoso assegura-se a apuração da irregularidade por Comissão de Disciplina, 'como forma de resguardar as pessoas, tanto quanto possível, da possibilidade de erros de julgamento, naturais do ser humano', enquanto que para o empregado dispensado por mera conveniência, não se verifica a necessidade de defesa, na medida em que a extinção contratual decorre do exercício do poder potestativo do empregador, sem justa causa. No mais, considerando que é fato notório que no ano de 2000 o Banco Itaú assumiu o controle acionário do Banestado e considerando que a rescisão contratual ocorreu no ano de 2014, a dispensa deve ser analisada sob a ótica do regime próprio das empresas privadas, não integrantes da administração indireta do estado. Assim, tem-se que o Banco réu não está obrigado a motivar o ato da dispensa, não sendo aplicável à espécie o disposto nos artigos 10 e 468 da CLT, porquanto não é possível exigir da empresa privada uma obrigação sem a correspondente previsão legal . Conferido que as normas internas não asseguraram à parte autora o direito à dispensa motivada, conclui-se pela validade da dispensa e, em consequência, mostra-se inviável acolher os pedidos de nulidade da dispensa sem justa causa e de consequente reintegração e, ainda, de pagamento de salários e vantagens do período de afastamento. Saliente-se que a parte autora não é beneficiada por nenhum tipo de estabilidade legal nem convencional. Não há ofensa a nenhum dos dispositivos constitucionais mencionados no recurso e tampouco aos art. 10 e 448 da CLT. No mais, a hipótese não se amolda à prevista na Súmula nº 51 do TST, que também não socorre a parte autora em sua pretensão. Neste sentido este Colegiado já decidiu reiteradas vezes, a exemplo dos autos TRT-PR-RO-10348-2012-001-09-00-4, acórdão publicado em 19/04/2013 e dos autos TRT-PR-RO-22.401-2011-028-09-0-8, este publicado em 19/02/2013, ambos da lavra do Exmo. Desembargador Edmilson Antonio de Lima e revisão da Exma. Desembargadora Adayde Santos Cecone. Neste sentido também se manifesta o C. TST: RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A consignação de todos os elementos aptos à solução da controvérsia no acórdão do Regional impede o reconhecimento da aludida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não conhecido. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SDI-1 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE NORMA REGULAMENTAR SOBRE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA JUSTA CAUSA À RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Sendo o quadro fático cristalino no sentido da ausência de previsão em norma interna de procedimento investigatório prévio para fins de dispensa imotivada, a decisão do Regional, naquilo em que declarou a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego por ausência de tal procedimento, ofendeu o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, pagando as verbas correlatas, razão pela qual restou configurada a ofensa ao art. 7º, I, da Constituição Federal. O só fato de se tratar o empregador de sociedade de economia mista privatizada e de ter o empregado ingressado em seus quadros por meio de concurso público anterior à privatização não torna a motivação da dispensa indispensável, pelo que não há pertinência na invocação do princípio da impessoalidade para fins de atribuir ao empregado uma estabilidade que sequer lhe era inerente quando do ingresso no serviço público, quiçá após a transição da empresa para a iniciativa privada. Não havendo para o servidor público direito à manutenção de regime jurídico, segundo jurisprudência firme do STF, não há, também, direito a que se mantenha a sua condição de servidor público concursado após a privatização da estatal, sobretudo se nem mesmo sob a égide das normas aderidas ao contrato de trabalho havia previsão de estabilidade no emprego. Pertinência analógica da Súmula nº 345 do TST. Conhecido e provido. (... 'omissis') Processo: RR - 2201500-17.2002.5.09.0009 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014. Dispensa imotivada. Decreto estadual n° 21.325/91. Sucessão do BEC - Banco do Estado do Ceará S/A pelo Banco Bradesco S/A. Dever de motivação. Ilegalidade. Reintegração indevida. O Banco Bradesco S/A não tem obrigação de motivar a dispensa de ex-empregada admitida pelo extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S/A antes da privatização. No caso, a empregada foi admitida antes da sucessão do extinto BEC pelo Banco Bradesco S/A, e dispensada imotivadamente, inobservando o quanto disposto no Decreto estadual nº 21.325/91 - que estendia aos entes da Administração Pública indireta estadual o dever de motivar o ato de dispensa de seus empregados. Referido decreto afigura-se ilegal, pois não poderia o Estado do Ceará, unilateralmente, exorbitando da condição de acionista controlador, ao arrepio da Lei nº 6.404/76, sobrepor-se aos órgãos de administração da Sociedade Anônima e criar, mediante decreto, obrigação para a Companhia, que detém personalidade jurídica própria. De outro lado, ainda que se desconsiderasse a manifesta ilegalidade, o decreto cuidava de regra de Direito Administrativo por que deveria pautar-se 'órgão administrativo' que praticasse, como tal, 'atos administrativos', não havendo como transpor para o banco privado sucessor obrigações decorrentes de tal regra. Ademais, todas as obrigações de índole trabalhista impostas ao ente público sucedido, nesta qualidade, mediante fonte heterônoma, mesmo impostas por lei, não se transmitem pela sucessão do empregador. Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado. Sob esse entendimento, decidiu o Tribunal Pleno, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que rejeitou o pedido de reintegração no emprego. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, Maria Helena Mallmann, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, rel. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/acórdão Min. João Oreste Dalazen, 25.8.2015. (Informativo do TST nº 115, de 24 a 28.08.2015). Assim, todos os argumentos lançados no recurso ordinário sucumbem diante da verificação de que a extinção do contrato empregatício se revestiu de validade e, portanto, não provocou os efeitos anunciados pela parte demandante. Nada a acolher." Pontualmente em relação a necessidade de motivação da dispensa em face do princípio da impessoalidade a que alude o artigo 37 da Constituição Federal, melhor sorte não assiste a Autora, pois o Banestado foi privatizado e, assim, não se sustenta a garantia aos empregados, até então admitidos por concurso público, de inalterabilidade das condições de trabalho em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa (artigos 10 e 448 da CLT). Não é apenas uma mera sucessão, mas PRIVATIZAÇÃO do banco estatal, com alteração substancial na estrutura da Empresa, não havendo, por questão de ordem jurídica, de se impor à empresa privada o cumprimento das prerrogativas assumidas pelo Estado. Não há, dessa forma, que se aplicar a diretriz da Súmula 51/TST ao caso, que refere a conflito de norma regulamentar da mesma empresa (item I), e não à privatização. Por tais razões, também não cabe, aqui, tecer maiores considerações sobre a RE 589.998, citada pela Autora, recentemente julgada pelo e. STF, já que nela se discute a necessidade de motivação para a prática de rescisão unilateral do contrato de trabalho em empresa de economia mista, qualificação não atribuída ao empregador da Autora à época da rescisão (Banco Itau). É certo que, enquanto sociedade de economia mista que tinha no Estado seu sócio majoritário, o Banestado se submetia, por um lado, ao regime típico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, CF/1988) e, por outro, aos princípios da Administração Pública (art. 37, "caput", da CLT). Nesse contexto foi que se inseriu a necessidade de motivação para validade do ato administrativo de demissão como punição, a fim de consagrar a impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública Direta e Indireta, evitando-se abuso de direito do gestor público. Contudo, após a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, o que implica dizer que, na nova gestão, não há necessidade de motivação para demissão (inclusive na modalidade por justa causa), pena de se tolher o direito da empresa privada de exercer seu regular direito potestativo de resilição unilateral do contrato (art. 7º, I, da CF/88), ainda, em afronta ao princípio da isonomia (em relação aos demais bancos privados), ponderando-se, até mesmo, nas implicações que isso acarretaria na ordem econômica e na livre concorrência (art. 170 da CF/88). Nessa linha de raciocínio, considerando-se que a motivação é um dever do agente público e não um direito trabalhista, não se agrega ao contrato de emprego, de modo que também não há de se falar em direito adquirido da Autora à dispensa motivada e precedida de procedimento administrativo (Súmula 51/TST), nem em obrigação do Réu em observar diretrizes alheias ao setor privado em que se insere. Tal entendimento é corroborado por decisão do c. TST, conforme segue: "Desse modo, mesmo que contratada pelo Banestado antes do processo da privatização, esse fato não se constitui em óbice à demissão da reclamante sem a prévia motivação" (TST-RR-43600-69.2005.5.09.0665 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013). Assim, se mesmo antes da privatização a Autora não dispunha de estabilidade no emprego, pois prerrogativa de servidores públicos (Súmula 390, II, e OJ 247, da SDI-1, ambas do c. TST), menos ainda o teria após a sucessão pelo Itau, empresa privada. Quanto ao teor da ADMPE/12 do Banestado, juntada parcialmente apenas pela parte autora às fls. 165-169, volta-se expressamente aos casos de desaprovação disciplinar imposta aos empregados, e a única menção a desligamento sem justa causa é seguida do seguinte texto: "poderá ser aplicada, a critério da Diretoria, nos casos em que houver conveniência". Implica dizer, não havia limitação ao direito potestativo de demissão sem justa causa. NADA A DEFERIR." Esta Vice-Presidência suscitou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em despacho de fls. 2332 e segs., com o tema emquestão, RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. LEI 13.015/2014 - BANCO ITAÚ/BANESTADO - DISPENSAIMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO. Fundamentos da decisão de IUJ: "A matéria foi submetida ao Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 29.4.2019 no julgamento do IUJ 0001785-64.2016.5.09.0000, oportunidade em que foi aprovada a Tese Jurídica Prevalecente 16 com a seguinte redação: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16, DO TRT DA 9ª REGIÃO BANCO BANESTADO e ITAÚ. REINTEGRAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A despedida imotivada, realizada pelo Banco Itaú (sucessor), de empregados admitidos por concurso público pelo Banco Banestado, é válida, sendo indevida a reintegração. As normas internas do Banco estabeleciam apenas procedimentos administrativos para aplicação de penalidades e o dever de motivação (art. 37, caput e inciso II, da CF) não é exigível, por se tratar o atual empregador de empresa privada. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-27099-2014-009-09-00-9, RO-02063-2014-092-09-00-3, RO-24866-2013-002-09-00-2. (...)Como se vê , a interpretação adotada pelo órgão fracionário está em consonância com a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste TRT. Ante o exposto, considero prejudicado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, legislação federal ou texto de Súmula mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Os demais arestos não viabilizam o recurso, porque oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. [...] RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicadaem 11/07/2017 - fl./Id. 2094; recurso apresentado em 19/07/2017 - fl./Id. 2095). Representação processual regular (fl./Id.2130/2159). Preparo satisfeito(fls./Ids. 1689, 1769, 1768, 2039, 2135 e 2134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que não houve prescrição parcial dos reajustes salariais, uma vez queestes não estão previstos em lei. Sustenta que foram previstos em norma coletiva de 1997/2001, sendo que a presente reclamatória foi interposta em 2014, vencido o biênio/quinquênio para a propositura da ação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta em sentença que ao pedido referente a diferenças salariais decorrentes do enquadramento no PCS não se aplica a Súmula 294/TST, no sentido de prescrição total, pois, em se tratando de salários - parcela prevista em Lei -, a violação renova-se mês a mês, de forma que em relação a tal pretensão foi declarada a prescrição quinquenal (exigíveis anteriormente a 17.12.2009). O pedido recursal é para que se reforme a sentença e seja declarada a prescrição total do pedido relacionado à aplicação do Plano de Cargos e Salários, pois eventual descumprimento da promessa de majoração salarial configurar-se-ia ato único do empregador e, assim, submetido à prescrição total. Segundo os termos da petição inicial, a Autora faria jus à progressão desde agosto/2000, por mérito e antiguidade. Em defesa os Réus asseveraram inexistência de plano de cargos e salários. A promoção por mérito restou indeferida pois, à vista da Resolução 37/85 do Banestado, não haveria obrigação do empregador de concedê-la, fixando apenas o interstício mínimo para tanto. Deferidas, a partir de 1997, uma promoção por antiguidade a cada 3 anos, e o pagamento das diferenças salariais referentes ao período não prescrito, no importe de 10% entre cada nível. Já de plano se conclui que o pedido recursal não prospera à luz da Súmula 452/TST ("DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês"). Ainda, esta Primeira Turma tem se posicionado no sentido de que não há prescrição total em casos como este, dado tratar-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de ausência de promoções previstas em norma interna, de forma que a ausência do pagamento caracteriza lesão que se renova mês a mês. Neste sentido os seguintes precedentes: TRT-PR-RO-29996-2008-013-09-00-8 (publicação em 21/09/2012); TRT-PR-RO-07879-2012-863-09-00-1 (julgado em 19.04.2016). Registre-se que não se aplica ao pedido de promoções por antiguidade a disposição da Súmula 275, item II, do TST, haja vista que não se trata de hipótese de reenquadramento, mas de concessão de promoções previstas em Plano de Carreira. NADA A DEFERIR." O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na (no) Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições da Constituição Federal ou ao texto da Súmula indicada. (Súmula 333 do TST). Denego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Alegação(ões): O Recorrente pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes,nos termos da Resolução do PCS do antigo Banestado ea exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que o regime de compensação adotado é válido. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede que se reconheça a prescrição total da pretensão de reajuste salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Apesar de indeferir os pedidos de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos em convenções coletivas de trabalho - dado que comprovada a aplicação dos reajustes constantes em acordos coletivos -, o MM. Juiz primeiro declarou que tais diferenças, se devidas, submeter-se-iam à prescrição quinquenal apenas. A Ré pleiteia a reforma do julgado para que seja declarada a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, dado que ausente previsão legal impondo aplicação de reajuste salarial. O pedido não prospera. Uma vez que as partes, mediante negociação coletiva (ACT ou CCT), fixam índices de reajuste salarial, tal acerto adquire color de Lei em sentido "lato", de forma que eventual ausência de concessão do reajuste gera lesões que se renovam mês a mês e, de consequência, não se aplica ao caso a primeira parte da Súmula 294/TST. Nesse sentido vem decidindo, inclusive, o c. TST, conforme arestos abaixo transcritos: "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional, tem aplicabilidade a exceção contida na parte final da Súmula nº 294 do TST, incidindo a prescrição parcial , uma vez que não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de aplicação de reajuste salarial mediante norma coletiva. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-1522800-92.2005.5.09.0002. Julgado em 17.02.2016). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 294/TST. Esta Corte Superior tem entendido pela aplicação da exceção contida na Súmula nº 294 do TST, ou seja, pela incidência da prescrição parcial, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do que fora estabelecido em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (...)" (TST-RR-1978-05.2012.5.03.0027, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 12/6/2015). NADA A DEFERIR." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a parte final da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível contrariedade à súmula do TST, ou violação a dispositivo daConstituição Federal, ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento?. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos nos temas trancados. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento aos agravos de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito/dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS PERÍODOS EM QUE AUSENTES OS CONTROLES DE PONTO 1.1. CONHECIMENTO Nas razões de recurso de revista a reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo instada por embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a aplicação da Súmula 338 do TST, em razão da não apresentação dos cartões de ponto relativos a 80% do período discutido. Indica ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. O silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, em razão do disposto na Súmula 297, III, do TST. Ressalta-se que a arguição de nulidade por omissão quanto ao exercício de cargo de confiança não foi examinada expressamente no juízo de admissibilidade, operando-se a preclusão, nos termos da IN nº 40/2016. Não conheço. 2 ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Determinada a correção monetária sobre as parcelas deferias em sentença, o MM. Juiz primeiro fixou apenas que esta ocorreia nos termos da Súmula 381/TST. A parte autora não apresentou embargos de declaração para que houvesse manifestação acerca do fator a ser adotado. Entretanto, dado tratar-se de norma cogente, o pleito será analisado. A pretensão recursal como posta vinha sendo acolhida pelas Cortes Trabalhistas depois que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em agosto de 2015, que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, afastando o uso da Taxa Referencial Diária (TRD). De acordo com a liminar do ministro Dias Tóffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, no entender do Relator, a alteração da correção monetária determinada pela Corte Trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso nesta Justiça Especializada. Isso porque na mesma decisão o Tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para providenciar a ratificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho. Em razão do exposto, mantém-se a incidência da TR como fator de recomposição do valor defasado pela inflação, nos termos da OJ nº 300 da SDI-1 do TST ("Não viola norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01"). Ante o exposto, a atualização dos créditos trabalhistas deverá ocorrer com a TR, que é adotada na tabela de atualização de créditos trabalhistas disponibilizadas por este Regional. NADA A DEFERIR.? Nas razões de recurso de revista, a reclamante requer a aplicação do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Indica ofensa ao art. 5º, XIXII, da Constituição Federal. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a lei superveniente, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista. 2.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao 5º, XXII, da Constituição Federal dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento; ii) conheço parcialmente do recurso de revista interposto pela reclamante apenas quanto ao tema ?índices de correção aplicáveis? por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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