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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0002110-31.2023.8.26.0045 (processo principal 0002032-18.2015.8.26.0045) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Aires Monteiro - - José Luiz Monteiro - - Guilherme Felipe Valdanha Monteiro - - Lívia Maria Valdanha Monteiro - - Henrique Emmanuel Valdanha Monteiro - - José Carlos Monteiro - - Maria Candida Monteiro Cerrutti - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurado por Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Aires Monteiro e outros, objetivando a apuração do valor devido a título de multa contratual de 30% sobre a projeção de créditos. Em decisão proferida às fls. 358/359, foi determinada à exequente a apresentação de documentação hábil que servisse de parâmetro técnico para a realização do cálculo da multa, afastando-se o pleito de declaração de "liquidação zero" pugnado pelos executados. A exequente manifestou-se às fls. 363, juntando aos autos estudo de aproveitamento da gleba devidamente assinado por responsável técnico, com a respectiva RRT, além de legislação municipal (fls. 365 e 368), apresentando ainda um quesito elucidativo acerca do atendimento aos percentuais da Lei Complementar nº 042/2019. A Sra. Perita Contábil peticionou às fls. 370/371 informando não possuir conhecimento técnico de engenharia ou arquitetura para avaliar a observância da legislação municipal apontada, requerendo que tal avaliação seja realizada por profissional específico da área. Após determinação de manifestação (fls. 372), os executados peticionaram às fls. 376/379. Defenderam que não é caso de nomeação de outro perito, reiterando os argumentos pretéritos para que seja declarada a nulidade do laudo pericial ou reconhecida a "liquidação zero", alegando inexistência de implementação de unidades autônomas. A exequente manifestou-se às fls. 380, aduzindo que a análise exigida pela Sra. Perita demanda apenas conferência de cálculo aritmético sobre a legislação e o memorial apresentados, sendo desnecessária a avaliação por profissional de engenharia. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Primeiramente, afasto e indefiro a reiteração do pedido de reconhecimento de "liquidação zero" formulado pelos executados às fls. 376/379. Conforme restou expressamente fundamentado na decisão de fls. 358/359, a exigibilidade da multa já foi decidida de forma imutável pelas instâncias superiores, independentemente da fase em que se encontrava o empreendimento, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão. Passo à análise do requerimento formulado pela Sra. Perita Contábil (fls. 370/371) e das respectivas manifestações das partes sobre a necessidade de prova pericial de engenharia. A exequente colacionou aos autos estudo de aproveitamento técnico e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) subscrito por profissional habilitado (fls. 363). Este documento foi apresentado justamente para suprir a lacuna probatória e fornecer a base técnica quantitativa que faltava para o cálculo. Assiste razão à exequente (fls. 380) no sentido de que a verificação dos percentuais previstos no art. 15 da Lei Complementar nº 042/2019, cotejados com o memorial descritivo, constitui mero cálculo matemático de proporção. A Sra. Perita foi nomeada para atuar em sua seara contábil e financeira. Sendo o estudo amparado por profissional de engenharia com RRT, não compete à perita contábil auditar a viabilidade geológica, topográfica ou técnica do terreno, mas sim utilizar os dados quantitativos de área (metragem vendável) ali declarados pelo profissional técnico como premissa fática para a sua projeção financeira de créditos. Sendo assim, indefiro o pedido de nomeação de perito da área de engenharia/arquitetura. Determino a remessa dos autos à Sra. Perita Contábil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos cabíveis mediante simples conferência aritmética dos percentuais legais e apresente a retificação definitiva do laudo pericial contábil, adotando como base de cálculo as áreas e medidas apresentadas no estudo de fls. 363 e seguintes. Com a juntada da retificação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP)