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0002110-26.2026.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002110-26.2026.8.17.2260 AUTOR(A): CECILIA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252808839, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CECÍLIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é titular da conta corrente nº 13258-6, agência 2169, mantida perante o réu, e que, no dia 12/07/2026, foi surpreendida com sucessivas operações financeiras fraudulentas não reconhecidas (transferências entre agências e transferências/pagamentos via PIX em favor de terceiros e empresas desconhecidas), as quais totalizaram o montante de R$ 12.370,04. Sustenta que tais transações consumiram o saldo positivo existente (R$ 1.082,95) e geraram expressivo saldo devedor na conta (R$ 11.287,09), afirmando que buscou solução na via administrativa (protocolo CS0342304) e registrou Boletim de Ocorrência, mas a instituição financeira recusou o ressarcimento sob o argumento de uso regular de credenciais e dispositivos. A parte autora formulou os seguintes pedidos de mérito: 1) o reconhecimento da incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; 2) a declaração de não responsabilidade da demandante pelos efeitos patrimoniais das operações impugnadas (R$ 12.370,04); 3) a declaração de inexigibilidade do saldo devedor de R$ 11.287,09 e o cancelamento de todos os encargos, tarifas e juros decorrentes; 4) a condenação do banco à recomposição integral da conta, com restituição do saldo próprio consumido (R$ 1.082,95) e de eventuais créditos próprios posteriormente absorvidos (inclusive a quantia de R$ 6.051,43, se demonstrada sua absorção indevida); 5) a confirmação definitiva da obrigação de não fazer consistente na abstenção/exclusão de negativação nos cadastros de inadimplentes e vedação de retenção de novos créditos; 6) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; e 7) a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É o sucinto relatório. DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último ser excepcionado pelo juiz quando houver “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Quanto aos requisitos (probabilidade do direito, perigo da demora e inexistência de risco de irreversibilidade da decisão), entendo que não estão preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, consoante a fundamentação fático-jurídica adiante delineada: A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra presente nesta fase de cognição sumária e inaugural. Compulsando o acervo probatório colacionado à petição inicial, constata-se que a própria resposta administrativa formal emitida pela instituição financeira demandada indica que as transações contestadas foram executadas e validadas mediante o emprego de credenciais bancárias eletrônicas regulares, utilização de senha pessoal e token/dispositivo de segurança previamente autorizado, sem qualquer registro preliminar de falha sistêmica interna atribuível ao banco réu. Soma-se a isso o fato relevante de constar nos autos Instrumento Público de Procuração lavrado perante o Cartório Virgínio Dias de Belo Jardim/PE em 04/02/2026 meses antes dos fatos narrados , por meio do qual a autora outorgou amplos e irrestritos poderes de administração bancária a terceiro (Eveline da Silva Siqueira), incluindo poderes expressos para cadastrar, alterar e desbloquear senhas e cartões, cadastrar chaves PIX, realizar transferências e movimentar ativamente a aludida conta bancária. Nesse panorama, a alegação de fraude perpetrada por terceiros estranhos reclama aprofundada dilação probatória , sobretudo para a exibição e perícia dos registros eletrônicos (logs de acesso, portas lógicas, IPs e confirmação de geolocalização do aparelho emissor), a fim de averiguar a regularidade das autenticações e aferir eventual configuração de culpa exclusiva da consumidora, de sua mandatária ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que afasta a verossimilhança indispensável à concessão liminar inaudita altera parte. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano concreto ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) apto a justificar a medida excepcional neste estágio. Com efeito, a demandante não acostou aos autos certidão comprobatória de negativação efetiva ou inscrição desabonadora ativa de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Boa Vista), configurando o alegado risco mero receio subjetivo e hipotético. Ademais, a pretensão deduzida ostenta natureza estritamente pecuniária e patrimonial, consubstanciada na discussão acerca da exigibilidade de saldo devedor e estorno de transações bancárias, de modo que a higidez econômica da autora restará plenamente salvaguardada na hipótese de eventual procedência ao final da demanda, ocasião em que os valores indevidamente debitados ou cobrados poderão ser integralmente recompostos, com a incidência de correção monetária e juros de mora aplicáveis às instituições financeiras. Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que a concessão antecipada da medida vindicada acarretaria severo risco de dano inverso e indevida antecipação satisfativa do próprio mérito da ação. Sendo assim, a determinação imediata para suspensão peremptória da exigibilidade do saldo devedor e a vedação de cobrança de contratos bancários, antes mesmo da triangularização processual e da oportunização de manifestação técnica do polo passivo, inviabiliza o exercício regular de gestão creditícia da instituição demandada sem que haja prova cabal da ilicitude das operações. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DECIDO: I. Defiro a gratuidade da justiça (CPC/15, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). II. INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos já fundamentados. III. DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ que, tratando-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da patente hipossuficiência da autora em relação à instituição ré, que detém em seu poder todos os meios de provas para, eventualmente, comprovar a relação jurídica. IV. Deixo de designar audiência, em razão da inexistência de central de conciliação compatível com a lide em face do ente público municipal, e determino a citação pessoal da parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias bem como ADVERTINDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, art. 344). V. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/15), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo ato, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/15). Intimações e expedientes necessários DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BELO JARDIM, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 7 de setembro de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste

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