Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002110-21.2026.8.16.0072 Processo: 0002110-21.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.911,76 Autor(s): Maria José Oliveira dos Santos Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por meio da decisão de seq. 9, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse procuração com poderes específicos relacionados à presente demanda e com assinatura válida, no prazo de 15 (quinze) dias. A determinação foi fundamentada nas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.198 e na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da verificação de elementos objetivos indicativos de possível litigância de massa, consistentes na distribuição sucessiva de ações semelhantes pela mesma procuradora, em curto espaço de tempo, utilizando instrumentos procuratórios padronizados e sem individualização suficiente da pretensão deduzida. Na seq. 13, a parte autora pleiteou a prorrogação do prazo, o que restou deferido por mais 5 (cinco) dias na decisão de seq. 15. Intimada, a parte autora apresentou manifestação na seq. 18.1, deixando de regularizar a representação processual e passando, então, a requerer a reconsideração da decisão e defendendo a validade da assinatura digital via ZapSign. Deixou, assim, de acostar aos autos o instrumento de mandato regularizado nos termos determinados, inclusive com poderes específicos para a presente demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles sem os quais não é possível aferir a própria existência, validade ou regularidade da relação jurídica processual ou do direito material deduzido em juízo. Embora nem todo documento destinado à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado seja indispensável ao ajuizamento da ação, é certo que os documentos necessários à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da manifestação de vontade da parte e da legitimidade do exercício do direito de ação assumem caráter essencial quando presentes circunstâncias concretas que recomendem especial cautela por parte do Poder Judiciário. No caso dos autos, a determinação de emenda não decorreu de mero formalismo processual ou da exigência de documentos ordinariamente dispensáveis. Ao contrário, foi motivada por circunstâncias objetivas verificadas pelo Juízo, consistentes na distribuição sucessiva de demandas semelhantes pelo mesmo patrono (a exemplo dos autos n. 0002110-21.2026.8.16.0072 e 0002112-88.2026.8.16.0072), utilizando petições aparentemente padronizadas, além da divergência geográfica evidente entre o domicílio da parte autora (nesta comarca de Colorado/PR) e a sede do causídico (localizada em Araçatuba/SP), circunstâncias aptas a justificar a adoção de providências voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora acerca da demanda proposta em seu nome. Além disso, verificou-se que a procuração apresentada foi assinada digitalmente por meio de entidade não credenciada à ICP Brasil, razão pela qual foi determinada a sua regularização, providência que não foi atendida pela parte autora. Sobre este ponto, vale registrar que as Câmaras Cíveis do TJPR têm entendimento consolidado pela não admissão de procurações/substabelecimentos assinadas digitalmente por entidade privada não credenciada à ICP/Brasil, caso da ZapSign, que, ao menos por ora, não consta da lista da estrutura disponível no site https://estrutura.iti.gov.br/. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA RECORRENTE POR PLATAFORMA PRIVADA (“ZAPSIGN”) NÃO CREDENCIADA À ICP- BRASIL – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ART. 76, §2º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO APELO – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009860-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.06.2024) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSURGÊNCIA – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL – MP 2.200-2/2001 – PLATAFORMA “AUTENTIQUE” NÃO CREDENCIADA – REQUISITOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO ATENDIDOS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 104, §2º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE SOMENTE APLICÁVEL EM CASOS EM QUE O CAUSÍDICO POSTULA SEM A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, E SEUS ATOS NÃO SÃO POSTERIORMENTE RATIFICADOS – CASO CONCRETO EM QUE A PARTE JUNTOU O MANDATO, PORÉM SEM QUE OSTENTASSE VALIDADE JURÍDICA PARA POSTULAR EM JUÍZO – CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO QUE DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE AUTORAL, FICANDO SUSPENSAS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – Conforme a atual jurisprudência desta Corte de Justiça, exige-se para a validação da assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato utilizado para postular em juízo, o credenciamento da Autoridade Certificadora, na forma de lei específica (Lei nº 14.063/2020 c/c artigo 105, §1º do CPC).II – No caso, a certificadora “Autentique”, utilizada para validação da assinatura digital constante nos documentos de representação da parte autora, não é autoridade credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma da Lei nº 11.419/2006.III - Não se desconhece a possibilidade de admissão de documentos eletrônicos firmados entre particulares, mesmo quando através de certificadoras não credenciadas na ICP-Brasil, nos termos que autoriza o artigo 10, §2º da MP nº 2.200-2/2001, porém esta exceção não se aplica a casos de procuração apresentadas em juízo, segundo dominante entendimento jurisprudencial.IV – Incabível a incidência do art. 104, §2º, do CPC ao caso, eis que não se trata de situação em que o advogado postulou em juízo sem o instrumento procuratório para praticar atos considerados urgentes, os quais não foram, posteriormente, ratificados pelo representado. Pelo contrário, a situação em tela envolve, simplesmente, situação em que o causídico postulou em juízo com mandato cujo instrumento não teve sua validade aceita, não sendo assim possível que o advogado seja condenado a arcar com as custas do processo. Custas redirecionadas à parte do processo, ficando, não obstante, suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011465-40.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.10.2024) HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA RECORRENTE POR PLATAFORMA PRIVADA (“ZAPSIGN”) NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ART. 76, §2º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO APELO – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009814-61.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.06.2024) (grifo não original) APELAÇão CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VALIDAMENTE ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICÁVEL EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLATAFORMA “ZAPSIGN” NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS DEMANDAS EM NOME DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPEDe para monitoramento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011938-68.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.05.2024) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VÍCIO ORIGINÁRIO NÃO SANADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTRUMENTO QUE INSTRUIU A INICIAL ASSINADO DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN” – ENTIDADE NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL – REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA, AINDA QUE OPORTUNIZADA – REFORMA, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ADVOGADO PETICIONANTE – INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO –INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PAGAMENTO TAMBÉM DEVIDO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em que pese o artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente, a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, a procuração acostada foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto ao ICP-Brasil, logo, não basta para comprovar a regularidade da representação processual.2. Ante as particularidades do caso, imperativa a condenação do advogado da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com supedâneo no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto resistiu injustificadamente à juntada de procuração atualizada, culminando a sua conduta em indeferimento da inicial. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012564-87.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.04.2024) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. ADEMAIS, ADVOGADOS DA PARTE AUTORA COM A INSCRIÇÃO, PERANTE A OAB, SUSPENSA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E FRAUDE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO À CAPACIDADE POSTULATÓRIA AUSENTE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 104, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000493-07.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFESA PELA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CUMPRIDA NESTE RECURSO. PROCURAÇÃO FÍSICA ATUALIZADA E ASSINADA PELA REQUERENTE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002309-36.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.04.2024) (grifo não original) PROCESSO CIVIL. APELO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVÁLIDA A ASSINATURA DIGITAL, EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação interposta da sentença, pela qual se julgara o processo sem exame de mérito, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC, devido à irregularidade da representação processual da parte autora, e sem responsabilização pelas custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o instrumento de procuração subscrito digitalmente, via plataforma privada DocuSign, é válido, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Determinação à parte autora, para exibir novo instrumento de mandato, a qual não o fizera. Tese, dela, de que seria válido aquele, assinado digitalmente, que, todavia, não fora acolhida. Modalidade de subscrição que deveria estar chancelada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada no ICP-BRASIL. III.2. Lei n. 11.941/06. Impossibilidade de se ser concebida a autenticidade da assinatura aposta nesse instrumento, que carece dessa formalização essencial. Julgamento, enfim, sem exame de mérito, nesta seara confirmado. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: assinatura eletrônica somente é válida se operada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada, isto é, registrado no ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).__________ Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 1º, do CPC; Lei n. 11.419/06. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AC n. 0002901-46.2024.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Substituto, CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, julgado de 5.3.25, Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o instrumento de procuração não tem validade se assinado via plataforma DocuSign, que não é credenciada perante a estrutura da ICP-Brasil. Com isso, a sentença, na qual se julgara o processo sem resolução de mérito, aqui fora confirmada, mas sem se impor obrigação por custas processuais. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014375-23.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.05.2025) (Grifo não essencial) Registre-se que a plataforma ZapSign, embora esteja atualmente credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível (entidade responsável pela emissão de certificados), ainda se encontra em fase de credenciamento como Autoridade de Registro (entidade responsável pela coleta e validação de documentos, bem como pela identificação do assinante). Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o poder geral de cautela conferido ao Magistrado, bem como os poderes de direção do processo previstos no art. 139 do Código de Processo Civil, autorizando a adoção das medidas necessárias à prevenção de possíveis fraudes processuais, à preservação da boa-fé objetiva e à proteção dos interesses do próprio jurisdicionado. A propósito, a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi editada justamente com a finalidade de orientar Magistrados e Tribunais na identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, dispondo em seu art. 1º: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Ainda, estabelece a Recomendação em questão: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Com efeito, extrai-se da referida Recomendação que a utilização massiva de demandas padronizadas, desacompanhadas de adequada individualização das pretensões ou de elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva participação da parte autora na formação da relação processual, pode caracterizar desvio do exercício regular do direito de ação, legitimando a adoção de providências voltadas à verificação da autenticidade da representação processual e da manifestação de vontade do jurisdicionado. O anexo A da referida Recomendação, apresenta uma "lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusiva". Dentre os itens lá listados, notam-se alguns que podem ser associados ao presente caso, como: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações,outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; O Anexo B, por sua vez, consagra uma "lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva". Dentre elas, figuram: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1198, firmou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Tese firmada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A orientação firmada pela Corte Superior prestigia os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, mas igualmente reconhece que tais postulados não impedem a adoção de medidas de controle quando identificados elementos concretos indicativos de litigância abusiva. Reitere-se que, como consignado, foram distribuídas de forma concomitante e em sequência, pelo mesmo patrono/sociedade de advogados, ao menos duas ações similares movidas pela mesma parte autora contra a instituição financeira requerida (autos n. 0002110-21.2026.8.16.0072 e autos n. 0002112-88.2026.8.16.0072), tendo sido apresentada a mesma procuração genérica em ambos os feitos, sem qualquer individualização ou especificação pormenorizada da pretensão manifestada. Notou-se, ainda, a diversidade territorial de domicílios entre o procurador, estabelecido no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba/SP), e a requerente, residente nesta Comarca de Colorado/PR. Tal circunstância impõe ao Magistrado o dever de verificar a regularidade da representação processual e apurar o efetivo interesse e a inequívoca ciência da parte supostamente patrocinada quanto ao ajuizamento das pretensões. Daí as exigências e cautelas fixadas na decisão de seq. 9.1 (reiteradas na seq. 15.1), as quais não foram cumpridas, limitando-se a parte a peticionar em mera insurgência teórica (seq. 18.1). Além disso, os elementos constantes do processo evidenciam fragmentação de pretensões originadas da mesma relação jurídica. Com efeito, observa-se o fracionamento artificial de demandas fundadas no exato mesmo negócio financeiro (Cédula de Crédito Bancário n. 53254406), em que se ajuizou uma ação voltada à declaração de nulidade do seguro prestamista cumulada com indenização por danos morais (autos n. 0002110-21.2026.8.16.0072) e outra voltada à revisão das taxas de juros remuneratórios com novo pedido de danos morais e danos sociais (autos n. 0002112-88.2026.8.16.0072), estruturadas mediante peças processuais aparentemente padronizadas. Diante disso, impõe-se ao julgador o dever de apurar se as demandas efetivamente apresentam causas de pedir juridicamente admissíveis, viáveis e autônomas ou se há indevido fracionamento de pretensões que poderiam ser deduzidas de forma concentrada em uma única relação processual. A pulverização artificial de demandas semelhantes representa prática incompatível com os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, podendo caracterizar litigância abusiva quando destinada exclusivamente à multiplicação indevida de processos. Corroborando o entendimento, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. ORDEM DE UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória c/c indenização por danos morais, com fundamento no descumprimento de determinação judicial de emenda, visando à unificação de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra a mesma parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação declaratória c/c indenização por danos morais foi correto, considerando o descumprimento de determinação judicial de emenda e a litigância abusiva por parte do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento reiterado de ordem judicial de emenda para unificação das ações. 2. A parte autora não atendeu à determinação de incluir todas as inscrições contestadas em um único processo, configurando litigância abusiva. 3. A decisão de extinção está fundamentada no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento de diligência. 5. A prática de ajuizamento massivo de ações padronizadas pelo mesmo advogado indica a necessidade de adoção de medidas para coibir a litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O descumprimento de ordem judicial para unificação de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, mesmo que a parte alegue a diversidade de contratos, configura litigância abusiva e justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023618-56.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.05.2026) (grifo não original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de inscrição em cadastro negativo, em razão da não apresentação de comprovante idôneo de residência, após regular intimação para emenda.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de documento idôneo de comprovação do domicílio, mesmo após a oportunidade de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.III. Razões de decidir.3. A comprovação do domicílio da parte é essencial à regular constituição e ao desenvolvimento válido do processo, pois, para além da importância material pronunciada entre os artigos 70 e 78 do Código Civil, é por meio dessa informação que são fixadas expressivas regras sobre a competência interna previstas no Código de Processo Civil, notadamente para a devida observância da figura do juiz natural e evitando-se o juízo de exceção ou juízo em comissão.4. De acordo com a Resolução nº 159/2024 do CNJ, aliado ao Tema 1.198/STJ, o magistrado detém função primordial na verificação dos requisitos necessários ao regular trâmite processual, como consequência do exercício geral do poder de cautela, podendo, em casos de indicativos de litigiosidade abusiva, determinar que sejam trazidos elementos idôneos a complementar e corroborar a veracidade e utilidade da demanda.5. O documento trazido pela parte para comprovação da residência se trata de boleto emitido por pessoa física de outro estado federativo, e foi cancelado antes mesmo do ajuizamento da ação, reforçando sua inadequação como meio de prova do domicílio da parte.6. Regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, incidindo corretamente a norma disposta nos art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar comprovante idôneo de domicílio indispensável à regular constituição do processo. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000662-33.2025.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.05.2026) (grifo não original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PMCMV. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NARRATIVAS GENÉRICAS E PADRONIZADOS DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS NO MESMO DIA PELOS PATRONOS. ADVOCACIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, sob a alegação de inépcia da inicial e litigância predatória, em razão da padronização dos pedidos e da falta de documentação específica que comprovasse os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na inépcia da petição inicial e na caracterização de litigância predatória, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A petição inicial foi considerada inepta por falta de especificidade nos pedidos de indenização e ausência de documentos essenciais, o que prejudicou a compreensão da causa de pedir e dificultaria o exercício da defesa.4. Foi caracterizada litigância predatória devido ao ajuizamento de múltiplas ações com pedidos padronizados e genéricos, sem individualização dos casos.5. A autora/Apelante não atendeu à determinação judicial para emendar a petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença apelada.7. Tese de julgamento: A inépcia da petição inicial em ações de indenização por vícios construtivos é caracterizada pela ausência de especificidade nos pedidos e pela falta de documentação essencial, sendo possível a configuração de litigância predatória quando houver o ajuizamento em massa de demandas padronizadas e genéricas quanto à descrição dos fatos, sem a devida individualização dos casos e sua comprovação mínima. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001094-54.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026) (grifo não original). No caso concreto, a determinação judicial indicou de forma expressa a necessidade de procuração específica. Todavia, a parte autora deixou de cumprir a ordem judicial, reforçando-se os indícios de litigância potencialmente abusiva. Registra-se, ainda, que o art. 104 do Código de Processo Civil dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nenhuma dessas hipóteses excepcionais se encontra configurada nos presentes autos. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda, da ausência de regularização da representação processual e da não apresentação dos documentos exigidos para a superação das irregularidades apontadas, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, 320, e art. 321 c/c art. 330, incisos III e IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, nos moldes do art. art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem condenação da parte em custas e honorários, dada a inexistência de representação válida. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, tornem para fins de retratação, de acordo com o que dispõe o artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o CN. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado