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0002109-77.2025.8.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. Cuida-se de retorno automático de incidente de suspensão processual para reanálise. Analisando o caderno processual, verifico que a matéria de direito controvertida nos autos – indenização por dano moral em decorrência de descontos ilegais de tarifas bancárias – foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005053-71.2023.8.04.0000, em trâmite no E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). O IRDR foi admitido no dia 17/out/23, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que possuam a mesma causa de pedir debatida no incidente, conforme ementa transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005053-71.2023.8.04.0000; Des. Relator: João de Jesus Abdala Simões; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas). Quanto à abrangência da matéria afetada pelo IRDR, além das tarifas bancárias, os casos paradigmas que originaram o incidente versam sobre "Cesta fácil econômica" - e nomenclaturas afins derivadas que nomeiam pacotes de serviços - e "IOF s/ utilização limite", os quais devem, portanto, ser igualmente suspensos. Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, ACAUTELEM-SE os autos em secretaria até trânsito em julgado do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se

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