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0002109-50.2024.5.05.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0002109-50.2024.5.05.0561 RECORRENTE: EDUARTE OLIVEIRA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002109-50.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ACÚMULO DE FUNÇÕES, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DANOS MORAIS. FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, integração do auxílio alimentação e indenização por danos morais, além de questões relativas ao gozo de férias. A Reclamada, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o recurso interposto pelo Reclamante atende ao princípio da dialeticidade e se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, integração do auxílio alimentação e indenização por danos morais, bem como as questões relativas ao gozo de férias, foram corretamente analisados na r. sentença recorrida, devendo, consequentemente, ser provido ou desprovido o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade rejeitada, pois a Reclamada impugnou objetivamente os fundamentos da sentença. 4. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso, de ofício, acolhida quanto à gratuidade de justiça, pois já deferida na instância de origem. 5. Horas extras e intervalo intrajornada: O Reclamante confessou em depoimento pessoal haver registrado corretamente a jornada de trabalho e os intervalos. Os controles de ponto foram considerados corretos, e as horas extras laboradas foram compensadas com folgas. Quanto ao intervalo intrajornada, também houve confissão quanto ao registro correto. Mantida a improcedência. 6. Acúmulo de funções: O Reclamante atuava como vigilante patrimonial base e realizava substituições pontuais de outros colegas em suas ausências, não configurando acúmulo de funções, mas sim substituições eventuais. Mantida a improcedência. 7. Auxílio alimentação: A parcela possui caráter indenizatório em decorrência de negociação coletiva e, ademais, o empregado contribui para o custeio, o que afasta a natureza salarial, conforme tese vinculante do TST. Mantida a improcedência. 8. Indenização por danos morais: A prova testemunhal não confirmou as alegações de condições inadequadas de trabalho, assédio moral, barulho excessivo ou problemas com veículos. A possibilidade de parada em locais seguros para necessidades fisiológicas foi demonstrada. Mantida a improcedência. 9. Redução ilegal do período de férias: Não há nos autos prova de coação empresarial para a conversão de um terço das férias em pecúnia, especialmente porque a empresa utilizava formulários com previsão legal e há prova do pagamento do abono. Mantida a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecer do recurso, com exceção do pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Horas extras e intervalo intrajornada: Mantém-se a improcedência quando o empregado confessa o registro correto da jornada e dos intervalos, e as horas extras são compensadas com folgas, conforme comprovado nos controles de ponto. 2. Acúmulo de funções: A realização de substituições pontuais de colegas em suas ausências não configura acúmulo de funções, mas sim substituições eventuais, especialmente quando não há concomitância no exercício das atividades. 3. Auxílio alimentação: Afasta-se a natureza salarial da parcela quando esta decorre de negociação coletiva com caráter indenizatório ou quando o empregado contribui para o seu custeio, conforme tese vinculante do TST. 4. Danos morais: Mantém-se a improcedência quando a prova testemunhal não corrobora as alegações de condições inadequadas de trabalho, assédio ou outros fatos que possam ensejar a reparação. 5. Férias: A alegação de coação empresarial na conversão de parte das férias em pecúnia deve ser robustamente comprovada, não se presumindo, especialmente quando há previsão legal e pagamento do abono." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 59, § 6º; CLT, art. 143, caput e parágrafos; CLT, art. 458; CLT, art. 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 241; TST, Tema 121. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0002109-50.2024.5.05.0561 RECORRENTE: EDUARTE OLIVEIRA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002109-50.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ACÚMULO DE FUNÇÕES, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DANOS MORAIS. FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, integração do auxílio alimentação e indenização por danos morais, além de questões relativas ao gozo de férias. A Reclamada, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o recurso interposto pelo Reclamante atende ao princípio da dialeticidade e se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, integração do auxílio alimentação e indenização por danos morais, bem como as questões relativas ao gozo de férias, foram corretamente analisados na r. sentença recorrida, devendo, consequentemente, ser provido ou desprovido o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade rejeitada, pois a Reclamada impugnou objetivamente os fundamentos da sentença. 4. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso, de ofício, acolhida quanto à gratuidade de justiça, pois já deferida na instância de origem. 5. Horas extras e intervalo intrajornada: O Reclamante confessou em depoimento pessoal haver registrado corretamente a jornada de trabalho e os intervalos. Os controles de ponto foram considerados corretos, e as horas extras laboradas foram compensadas com folgas. Quanto ao intervalo intrajornada, também houve confissão quanto ao registro correto. Mantida a improcedência. 6. Acúmulo de funções: O Reclamante atuava como vigilante patrimonial base e realizava substituições pontuais de outros colegas em suas ausências, não configurando acúmulo de funções, mas sim substituições eventuais. Mantida a improcedência. 7. Auxílio alimentação: A parcela possui caráter indenizatório em decorrência de negociação coletiva e, ademais, o empregado contribui para o custeio, o que afasta a natureza salarial, conforme tese vinculante do TST. Mantida a improcedência. 8. Indenização por danos morais: A prova testemunhal não confirmou as alegações de condições inadequadas de trabalho, assédio moral, barulho excessivo ou problemas com veículos. A possibilidade de parada em locais seguros para necessidades fisiológicas foi demonstrada. Mantida a improcedência. 9. Redução ilegal do período de férias: Não há nos autos prova de coação empresarial para a conversão de um terço das férias em pecúnia, especialmente porque a empresa utilizava formulários com previsão legal e há prova do pagamento do abono. Mantida a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecer do recurso, com exceção do pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Horas extras e intervalo intrajornada: Mantém-se a improcedência quando o empregado confessa o registro correto da jornada e dos intervalos, e as horas extras são compensadas com folgas, conforme comprovado nos controles de ponto. 2. Acúmulo de funções: A realização de substituições pontuais de colegas em suas ausências não configura acúmulo de funções, mas sim substituições eventuais, especialmente quando não há concomitância no exercício das atividades. 3. Auxílio alimentação: Afasta-se a natureza salarial da parcela quando esta decorre de negociação coletiva com caráter indenizatório ou quando o empregado contribui para o seu custeio, conforme tese vinculante do TST. 4. Danos morais: Mantém-se a improcedência quando a prova testemunhal não corrobora as alegações de condições inadequadas de trabalho, assédio ou outros fatos que possam ensejar a reparação. 5. Férias: A alegação de coação empresarial na conversão de parte das férias em pecúnia deve ser robustamente comprovada, não se presumindo, especialmente quando há previsão legal e pagamento do abono." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 59, § 6º; CLT, art. 143, caput e parágrafos; CLT, art. 458; CLT, art. 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 241; TST, Tema 121. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARTE OLIVEIRA DA SILVA OLIVEIRA

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