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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível
Processo 0002109-44.2026.8.26.0529 (processo principal 0000334-28.2025.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Antonio Clareti Donizeti Martini - Cláudio Luiz Bagetti - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00021094420268260529. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: GUILHERME ANDRADE FIGUEIRÊDO SILVA (OAB 382060/SP), ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), IZABEL CRISTINA ROMEIRO DOS SANTOS (OAB 148614/SP)
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002109-44.2026.8.26.0529/SP EXEQUENTE: ANTONIO CLARETI DONIZETI MARTINI ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA ROMEIRO DOS SANTOS (OAB SP148614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de parcelamento do débito apresentada pelo executado no evento 8 e do respectivo depósito inicial de R$ 243,18. Ressalte-se que o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica de pleno direito à fase de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC), de modo que o seu acolhimento depende da expressa concordância do credor. Intimem-se.
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