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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002109-43.2024.8.17.2670 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PRIVE SOLAR CHAMPS-ELYSEES EXECUTADO(A): GEORGE LUIZ PINHO MOURAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252633652, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO PRIVE SOLAR CHAMPS-ELYSEES em face de GEORGE LUIZ PINHO MOURAO, lastreada em contribuições condominiais em atraso. Após o regular processamento do feito, a parte exequente peticionou no ID 237710722, noticiando a celebração de transação amigável para a satisfação do débito executado e postulando a homologação judicial do pacto com a consequente extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A auto composição é direito assegurado às partes plenamente capazes e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que o devedor se compromete a adimplir a obrigação de forma parcelada ou diferida no tempo, incide o regramento dos artigos 922 e 924, II, todos do Código de Processo Civil, que preveem a convenção entres as partes para o cumprimento voluntário da obrigação, suspendendo-se o processo e declarando extinta a execução quando a obrigação for satisfeita. Registro, a propósito, que o acolhimento do pedido de suspensão do processo até a integral satisfação do crédito importaria inegável violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, além de não possuir qualquer justificativa plausível. Ademais, a extinção do processo não acarreta prejuízo à parte exequente, na medida em que, na hipótese de descumprimento do pactuado, poderá simplesmente formular pedido de reestabelecimento da marcha executiva a partir do saldo remanescente. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o presente feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 237713201, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, EXTINGUO A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, II e 925, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários de acordo com a avença. P.R.I. Não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Gravatá, data de assinatura eletrônica. LINA MARIE CABRAL Juíza de Direito" GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002109-43.2024.8.17.2670 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PRIVE SOLAR CHAMPS-ELYSEES EXECUTADO(A): GEORGE LUIZ PINHO MOURAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252633652, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO PRIVE SOLAR CHAMPS-ELYSEES em face de GEORGE LUIZ PINHO MOURAO, lastreada em contribuições condominiais em atraso. Após o regular processamento do feito, a parte exequente peticionou no ID 237710722, noticiando a celebração de transação amigável para a satisfação do débito executado e postulando a homologação judicial do pacto com a consequente extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A auto composição é direito assegurado às partes plenamente capazes e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que o devedor se compromete a adimplir a obrigação de forma parcelada ou diferida no tempo, incide o regramento dos artigos 922 e 924, II, todos do Código de Processo Civil, que preveem a convenção entres as partes para o cumprimento voluntário da obrigação, suspendendo-se o processo e declarando extinta a execução quando a obrigação for satisfeita. Registro, a propósito, que o acolhimento do pedido de suspensão do processo até a integral satisfação do crédito importaria inegável violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, além de não possuir qualquer justificativa plausível. Ademais, a extinção do processo não acarreta prejuízo à parte exequente, na medida em que, na hipótese de descumprimento do pactuado, poderá simplesmente formular pedido de reestabelecimento da marcha executiva a partir do saldo remanescente. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o presente feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 237713201, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, EXTINGUO A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, II e 925, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários de acordo com a avença. P.R.I. Não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Gravatá, data de assinatura eletrônica. LINA MARIE CABRAL Juíza de Direito" GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
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