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0002109-04.2024.5.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0002109-04.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: THAMY LIVIA BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faa8147 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte reclamada não apresentou os cálculos de liquidação, bem como os termos da Resolução Administrativa 28/2025 - TRT10, que delimitou a atuação da Contadoria Judicial apenas para a elaboração de cálculos em ações trabalhistas de empresas em Recuperação Judicial ou Falência, FACULTO à parte reclamante, a fim de promover celeridade processual, que elabore e apresente nos autos os cálculos de liquidação (art. 879, § 1º-B, da CLT) no prazo de 10 (dez) dias, incluindo, se for o caso, INSS, custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, devendo utilizar o sistema PJe-Calc Cidadão para elaboração da conta. Alerto à parte reclamante que a apresentação de cálculos com erros que possam ser interpretados como intencionais com vistas a elevar o valor a receber, poderá ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 20% do valor do débito em execução), nos termos do art. 774 do CPC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Para a confecção dos cálculos, a parte reclamada deverá observar os termos da coisa julgada, bem como as seguintes determinações do Juízo: Nas condenações onde houver determinação de observância de índices específicos relativos aos juros e correção monetária, esses devem prevalecer; Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, e conforme ADI´s 5.867 e 6.021, ADC´s 58 e 59 e arts. 389 e 406 do CC, deverão ser APLICADOS, na fase pré-processual, IPCA-E com juros legais, e na fase judicial: A partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024, SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação);A partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). A parte reclamante deverá incluir nos cálculos: Os valores devidos a título de FGTS, calculados com base na documentação constante nos autos (art. 434, arts. 336 e 341 do CPC, art. 767, da CLT c/c Súmula 48 do TST); Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMY LIVIA BATISTA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0002109-04.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: THAMY LIVIA BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa02f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a Resolução Administrativa 28/2025 - TRT10, que delimitou a atuação da Contadoria Judicial apenas para a elaboração de cálculos em ações trabalhistas de empresas em Recuperação Judicial ou Falência, DETERMINO que a parte reclamada, SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão, elabore e apresente nos autos os cálculos de liquidação, incluindo, se for o caso, INSS, custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, sob pena de designação de perícia contábil às suas expensas. Alerto à parte ré que a apresentação de cálculos com erros que possam ser interpretados como intencionais com vistas a reduzir o valor efetivamente devido, poderá ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 20% do valor do débito em execução), nos termos do art. 774 do CPC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Para a confecção dos cálculos, a parte reclamada deverá observar os termos da coisa julgada, bem como as seguintes determinações do Juízo: Nas condenações onde houver determinação de observância de índices específicos relativos aos juros e correção monetária, esses devem prevalecer; Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, e conforme ADI´s 5.867 e 6.021, ADC´s 58 e 59 e arts. 389 e 406 do CC, deverão ser APLICADOS, na fase pré-processual, IPCA-E com juros legais, e na fase judicial: A partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024, SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação);A partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). A parte reclamada deverá incluir nos cálculos: Os valores devidos a título de FGTS, calculados com base na documentação constante nos autos (art. 434, arts. 336 e 341 do CPC, art. 767, da CLT c/c Súmula 48 do TST); Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMY LIVIA BATISTA DE SOUZA

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