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0002108-61.2025.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002108-61.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE: GENEROSO DIAS TELES ADVOGADO(A): HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB SP243929) ADVOGADO(A): EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB SP149014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novo requerimento formulado pela parte exequente objetivando a realização de pesquisa patrimonial via SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens). De início, indefiro o pedido de consulta ao SNGB, uma vez que o referido sistema mantido pelo Conselho Nacional de Justiça destina-se precipuamente ao controle e à destinação de bens apreendidos em investigações e processos criminais, não constituindo ferramenta voltada à localização de patrimônio em execução cível individual. Compulsando os autos, verifica-se que as medidas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas em oportunidades pretéritas recentes, notadamente com a realização de bloqueio via SISBAJUD (na modalidade reiteração/"teimosinha") com saldo zerado e pesquisa RENAJUD negativa. A renovação de pleitos de constrição ou a tentativa de medidas inidôneas, sem a indicação de fatos novos ou de patrimônio concreto, revela-se, neste momento, medida ineficaz. O processo deve ser regido pelos princípios da efetividade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do CPC). A insistência em diligências genéricas ou sem lastro probatório implica dispêndio desnecessário de recursos judiciários, frustrando a celeridade esperada da prestação jurisdicional. Embora o Poder Judiciário disponha de ferramentas de busca de ativos, o ônus da localização de bens penhoráveis incumbe primordialmente ao credor, titular do crédito e maior interessado na satisfação do débito. A atuação do juízo impulsiona a marcha processual, mas não substitui o encargo da parte de diligenciar sobre a existência de patrimônio do devedor. Visando conferir maior efetividade à tutela executiva e em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), poderá o exequente realizar diligências extrajudiciais diretas na busca de bens, comunicando eventual êxito nos autos (art. 921, § 3º, do CPC). A presente decisão valerá como OFÍCIO/ALVARÁ, conferindo poderes à parte exequente, GENEROSO DIAS TELES (inscrito no CPF sob o nº 163.312.818-00), pessoalmente ou por meio de seus patronos constituídos nos autos, para promover consultas e solicitar informações e certidões sobre a existência de bens, ativos, direitos e valores em nome da executada, CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (inscrita no CNPJ sob o nº 37.014.107/0001-07). O prazo de vigência deste ofício/alvará será de 3 (três) anos, a contar da data de sua assinatura digital. Esta autorização possui eficácia plena e imediata perante todos os órgãos e entidades, públicos ou privados, incluindo cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, corretoras de títulos e valores mobiliários e operadoras de cartões de crédito. Eventuais respostas, certidões ou documentos obtidos deverão ser remetidos diretamente ao exequente ou ao seu advogado, dispensando intermediação deste Juízo. Ante a inexistência de bens penhoráveis até o momento, suspendo a execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Durante a suspensão, fica suspenso o curso do prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, momento em que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Sem prejuízo, poderá a parte exequente, a qualquer momento durante o período de suspensão ou arquivamento, desarquivar o feito mediante indicação de bens passíveis de constrição (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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