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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO PROCESSO Nº: 0002108-25.2005.8.11.0008 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE MT/PA EXECUTADOS: MYRNA RIBEIRO SALES e ARTHUR JOSÉ FRANCO PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Rural do Oeste de Mato Grosso Ltda. - SICREDI - Sicredi Sudoeste MT/PA, em desfavor de Myrna Ribeiro Sales e Arthur José Franco Pereira, objetivando o recebimento de quantia decorrente de inadimplemento de Cédula Rural Pignoratícia nº A40730584-0, emitida em 13/07/2004 e vencida em 13/07/2005 (ID 70093424 - Pág. 15-17). Ciente da decisão acerca do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 027251-85.2026.8.11.0000, que manteve in totum o decidido por este juízo. Na petição autuada sob o ID 235625934 (reiterando os termos da manifestação de ID 218458659), a parte exequente formula os seguintes pleitos constritivos e expropriatórios: a inclusão de restrição de circulação, via Sistema RENAJUD, sobre os veículos FORD RANGER XLSCD4A22C (placa QBQ-4546) e TOYOTA ETIOS HB X VSCAT (placa FLU-3486); a determinação de avaliação judicial dos aludidos veículos por Oficial de Justiça; a penhora da fração ideal pertencente à executada MYRNA RIBEIRO SALES sobre os imóveis matriculados sob os nº 16.392, 16.390, 1.705 e 16.391 do CRI local; averbação da penhora imobiliária junto à serventia extrajudicial competente; penhora do quinhão hereditário da executada nos autos dos Inventários nº 4554-49.2015.8.11.0008 (Espólio de Elsa Ribeiro Sales) e nº 170-10.1996.8.11.0008 (Espólio de Benedito Costa Sales), em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, via penhora no rosto dos autos e a expedição dos competentes ofícios ao Juízo da 2ª Vara Cível local. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pretende o exequente a efetivação de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito exequendo, que se arrasta há anos sem a devida quitação voluntária ou localização de bens bastantes por parte dos executados. A execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e recai sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC). Assim, os automóveis Ford Ranger (placa QBQ-4546) e Toyota Etios (placa FLU-3486) já se encontram penhorados nos autos. Quanto ao pedido de restrição de circulação, entendo que a medida é excessivamente gravosa, de forma que indefiro por ora. O art. 139, IV, c/c o art. 835, IV, do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a adotar as medidas necessárias para assegurar a efetivação da tutela executiva. A restrição de circulação é medida adequada e proporcional para garantir a apreensão física e a futura alienação judicial dos veículos. Assim, DEFIRO o pedido. Formalizada a penhora sobre os automotores, imperiosa se faz a respectiva avaliação para fixação do valor real de mercado, indispensável para o prosseguimento dos atos de alienação (art. 870 do CPC). Por conseguinte, DEFIRO a avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça. Resta, também, comprovada a propriedade e a copropriedade da executada MYRNA RIBEIRO SALES sobre as frações ideais dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 16.392, 16.390, 1.705 e 16.391 perante o Cartório do 1º Ofício de Imóveis desta Comarca (ID 235625935 a 235625938), a penhora é plenamente cabível, nos moldes dos arts. 789, 835, I, e 843 do CPC. Resguardada fica a cota-parte dos demais coproprietários quando da eventual alienação judicial, incidindo o direito de preferência e a reserva de valor proporcional do produto da alienação (art. 843, caput e § 2º, do CPC). Assim, DEFIRO a penhora das frações ideais pertencentes à executada sobre os aludidos imóveis, bem como a expedição do necessário para averbação na matrícula imobiliária (art. 844 do CPC). No que concerne ao quinhão hereditário, ele ostenta conteúdo econômico e integra o patrimônio do devedor desde a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), constituindo bem penhorável nos termos do art. 860 do CPC , que determina que quando a penhora recair em crédito penhorado, far-se-á a averbação no rosto dos autos. A medida independe da conclusão da partilha, bastando a condição de herdeira da executada nos autos de inventário de seus genitores. Dessa forma, DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos de Inventário nº 4554-49.2015.8.11.0008 (Espólio de Elsa Ribeiro Sales) e nº 170-10.1996.8.11.0008 (Espólio de Benedito Costa Sales), em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, limitadamente aos direitos hereditários que couberem à executada MYRNA RIBEIRO SALES. Considerando a penhora dos veículos, expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a devida intimação dos executados quanto ao laudo lavrado; DETERMINO, ainda, a lavratura de TERMO DE PENHORA sobre a fração ideal pertencente à executada MYRNA RIBEIRO SALES relativamente aos imóveis matriculados sob os nº 16.392, 16.390, 1.705 e 16.391 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres/MT; DETERMINO a expedição de MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a imediata AVERBAÇÃO DA PENHORA das frações ideais das referidas matrículas (art. 844 do CPC), facultando-se ao exequente a realização do ato por meio da certidão de inteiro teor da presente decisão; DETERMINO a lavratura de TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS quanto aos direitos hereditários pertencentes à executada MYRNA RIBEIRO SALES nos autos dos Inventários sob nº 4554-49.2015.8.11.0008 (Espólio de Elsa Ribeiro Sales) e nº 170-10.1996.8.11.0008 (Espólio de Benedito Costa Sales) com a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, onde tramitam os referidos inventários, solicitando a averbação da penhora no rosto daqueles autos e a reserva de valores/bens suficientes ao atendimento da presente execução até o limite do débito exequendo. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expeça-se o necessário. Barra do Bugres/MT, data registrada no sistema SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 INTIMAÇÃO Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte requerente para juntar aos autos o comprovante de recolhimento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Barra do Bugres, 3 de setembro de 2026 DANIEL XAVIER PINHEIRO Gestor Judiciário