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0002107-86.2026.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara

    Processo 0002107-86.2026.8.26.0428 (processo principal 1000415-84.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados - REPUBLICAÇÃO. Visto que o exequente não realizou o cadastro corretamente para receber as publicações. Vistos. 1) Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão das partes nos respectivos polos da demanda. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplemento CadastroPortal.Pdf 2. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Conforme novo § 3º do art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)". Portanto, há dispensa do adiantamento da taxa judiciária de 2% na distribuição da execução ou cumprimento de sentença (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/03); contudo, conforme entendimento já adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não há dispensa de adiantamento das demais despesas processuais. Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025); (B) "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Insurgência das exequentes - Alegação de que não é necessário o recolhimento das custas processuais diante da natureza alimentar da verba pleiteada - Parcial acolhimento - As agravantes não estão dispensadas de recolher as custas processuais, mas sim poderão ter o pagamento das custas iniciais diferido para o fim do processo - Inteligência do §3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.105/2025 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037820-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025). Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da despesa processual para citação/intimação da parte executada. Por fim, ressalto, desde logo, que diligências executivas/constritivas não dispensam o recolhimento da despesa processual pertinente pela parte exequente. 3. Após todas as providências acima, na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intimem-se. - ADV: FINOCCHIO & USTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7622/SP)

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