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0002107-66.2026.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002107-66.2026.8.17.2100 AUTOR(A): SUELI IZABEL DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por SUELI IZABEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA. A autora alega que foi admitida pela municipalidade por meio de seleção simplificada em 12/05/2023 para exercer a função de cuidadora em casa de acolhimento, com término em 13/05/2025 e remuneração de R$ 1.518,00. Sustenta ter trabalhado em jornada 12x36 com intervalo intrajornada de 20 minutos e em contato contínuo com agentes biológicos dejetos e higienização. Ao final do vínculo, alega ter sido dispensada sem a quitação de haveres trabalhistas e constitucionais. Pretende a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, retificação na CTPS, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Distribuída a ação originariamente perante a 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, o Município de Abreu e Lima apresentou contestação arguindo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a contratação ostenta natureza jurídico-administrativa, decorrente de seleção simplificada regida por lei local (Lei Municipal nº 1.220/2023 e Edital nº 001/2023) nos termos do art. 37, IX, da CF. No mérito, defendeu a indevida aplicação da CLT ao regime administrativo, a impossibilidade de pagamento de FGTS, aviso prévio, multas celetistas e insalubridade, ressalvando o adimplemento administrativo de férias e 13º salário. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE acolheu a preliminar de incompetência material e determinou a remessa dos autos a este Juízo da Justiça Estadual. Instada para réplica, a parte autora permanenceu inerte. Intimadas a manifestarem sobre provas, a parte autora manifestou-se, requerendo a produção de prova testemunhal e a consequente designação de Audiência de Instrução e Julgamento. A parte requerida requereu o indeferimento da prova testemunhal por se trata de matéria de direito (id 252805555). É o relatório. Decido. Como destinatário da prova, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia posta em juízo versa sobre questões de direito e sobre matéria de fato cuja comprovação prescinde da realização de prova oral em audiência. As matérias alusivas ao vínculo formal, percepção de gratificação natalina/FGTS e pagamentos por parte da Fazenda Pública possuem natureza documental, devendo ser demonstradas mediante a verificação documental nos autos. Desse modo, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita de depoimentos testemunhais revela-se desnecessária e inútil ao deslinde do feito, servindo apenas para retardar a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora. ANUNCIO o julgamento do mérito da ação, devendo os autos serem conclusos para sentença decorrido o prazo de 15 dias dessa decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Abreu e Lima/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito

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