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0002107-41.2023.8.16.0179

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002107-41.2023.8.16.0179(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. RELATÓRIO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES. FRAGILIDADE DOS LAUDOS UNILATERAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal essencial à indenização pleiteada. A apelante sustentou que o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da concessionária. A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar que houve nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL. E da sua análise, extrai-se que o sinistro não possui correspondente interrupção no documento, o que impede a responsabilização da Copel. 5. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer nexo de causalidade entre supostas falhas da Copel e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível da autora conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento da sentença. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada:  TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025.

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