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0002107-30.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0002107-30.2026.8.26.0576 (processo principal 1059409-39.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Valdecir Mauro Rabesquine - - Mariana Peres Rabesquine - Setpar ZI Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas. A parte exequente busca o cumprimento da sentença proferida no processo principal, que estabeleceu, em resumo: (i) a rescisão dos compromissos de compra e venda de imóveis; (ii) a restituição, em parcela única, de 75% das quantias pagas pela parte exequente, corrigidas do desembolso e com juros desde o trânsito em julgado, autorizada a retenção de débitos propter rem; (iii) o pagamento mensal à parte executada de 0,5% sobre o valor atualizado de cada contrato, da constituição em mora à efetiva reintegração de posse; e (iv) o dever de indenizar a exequente em relação às benfeitorias realizadas no imóvel, postergando-se a quantificação para a fase de liquidação de sentença. Reza o art. 509 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 519 "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1oQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (grifei) § 2oQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...). Quanto à restituição de 75% das parcelas pagas, o título executivo é líquido, pois a apuração do débito se dará por mero cálculo aritmético. No entanto os exequentes não possuem todas as informações necessárias para a realização dos cálculos com vistas à execução do valor devido contra a parte executada. Nessas hipóteses, aplica-se o art. 524, § 3°, do CPC, segundo o qual "[quando a elaboração de cálculo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisita-los, sob cominação do crime de desobediência", ou seja, deve a parte executada fornecer os informes a fim de permitir que a parte exequente elabore a memória de cálculo especialmente porque, segundo o art. 6° do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, assinalo o prazo de 15 dias, para que a parte executada apresente os documentos necessários para elaboração dos cálculos de liquidação tais como juntando a planilha dos cálculos discriminados dos valores pagos e eventuais débitos em aberto, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00. Em relação à indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas, o título executivo é ilíquido. O art. 509 do CPC, estabelece que "[q]uando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". O art. 510, do mesmo diploma legal, por sua vez reza que [n]a liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Assim, primeiramente, com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação pareceres ou documentos elucidativos (avaliações de imobiliárias), no prazo de 15 dias, para o arbitramento do valor da acessão/benfeitorias. Decorrido o prazo assinalado in albis ou apresentados pareceres ou documentos elucidativos pelos interessados, nos termos do art. 510, CPC, em valores muito discrepantes, como a apuração do quantum debeatur do presente título executivo demanda conhecimentos técnicos especializados, o feito prosseguirá com a nomeação de perito de confiança do Juízo. Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP), EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP)

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