Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Processo 0002107-24.2023.8.26.0224 (processo principal 1003863-22.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sebastião Pacheco - Heliana Darcy de Martino - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00021072420238260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR (OAB 108352/SP), ELIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 172887/SP), ROBERVAL MELA JUNIOR (OAB 99834/SP), INGRIDY DOS SANTOS SILVA (OAB 399498/SP), JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR (OAB 108352/SP)
Processo 0002107-24.2023.8.26.0224 (processo principal 1003863-22.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sebastião Pacheco - Heliana Darcy de Martino - Vistos. 1) Fls. 264/265: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se que a transação noticiada possui caráter parcial, não englobando o objeto principal da presente execução (débitos locatícios em face da executada Heliana Darcy de Martino). Assim, a suspensão do feito e a eventual extinção projetada na decisão embargada devem se restringir exclusivamente à obrigação assumida no referido instrumento particular. Do exposto,CONHEÇOeACOLHOos presentes embargos de declaração para declarar que a decisão de fls. 252 passa a vigorar com a seguinte ressalva: "A suspensão prevista no art. 922 do CPC e a eventual extinção pelo art. 924, II, do CPC referem-seexclusivamenteà obrigação assumida por José Joaquim Augusto Junior na lide secundária (fls. 249/251)." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Prossiga-se o feito em seus trâmites regulares quanto à execução principal em face de Heliana Darcy de Martino. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Fls. 255/263: Ciência acerca do Agravo de Instrumento não provido. Int. - ADV: JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR (OAB 108352/SP), INGRIDY DOS SANTOS SILVA (OAB 399498/SP), ROBERVAL MELA JUNIOR (OAB 99834/SP), ELIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 172887/SP), JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR (OAB 108352/SP)