Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0002107-08.2015.5.09.0069 AUTOR: MARIA ALICE DA COSTA RÉU: AEJD CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 759043d proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO, ainda, que neste feito não há depósitos pendentes de liberação nesta data. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO Considerando que nos autos 0002155-64.2015.5.09.0069 o exequente movimenta execução contra os mesmos executados, que tal demanda se encontra na mesma fase e que é patrocinada pelo mesmo procurador, a fim de otimizar e racionalizar as diligências deste Juízo, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, e tendo por fundamento o disposto na Súmula 515 do STJ ("A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz") e nos arts. 765 da CLT c/c 55, 139 e 780, do CPC, determino a reunião da presente execução nos autos 0002155-64.2015.5.09.0069, em que figuram as mesmas rés, para prosseguimento apenas naqueles. Junte-se cópia deste despacho e da conta geral atualizada naqueles autos através da automação @RJ26 [0002155-64.2015.5.09.0069]. Após, sobreste-se o prosseguimento deste feito até a conclusão da execução no processo piloto e/ou o cancelamento da reunião de autos, com o marcador correspondente (execução reunida em outros autos). Ciência às partes, devendo a parte credora desta ação ser cadastrada juntamente com o(a) procurador(a) no processo piloto como terceiro(a) interessado(a), a fim de que possa acompanhar e formular requerimentos naquele feito, ficando a parte ciente de que a partir da reunião deverá abster-se de formular requerimentos neste feito, pois a execução prosseguirá apenas nos autos 0002155-64.2015.5.09.0069, nos quais deverá formular diretamente seus requerimentos, porém alertando-se, desde já, que pedidos repetitivos, sem qualquer resultado útil para a execução, serão indeferidos. Ressalva-se, contudo, que eventual requerimento de liberação de depósitos pendentes já existentes nos autos que serão reunidos no processo piloto deve ser formulado pela parte na respectiva ação individual para apreciação em cada demanda específica, pois no processo piloto será definido o rateio de valores que sejam lá arrecadados para posterior encaminhamento para cada processo. Por fim, fica a parte exequente desta demanda ciente de que caso a execução do processo piloto no qual este será reunido seja remetido ao Arquivo Provisório, onde aguardará manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, e sendo declarada naquele feito a prescrição da pretensão executória, na forma do 10-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, os efeitos dessa declaração de prescrição também se estenderão ao presente feito cuja execução será reunida naqueles, pois como dito acima, o(a) procurador(a) desta demanda será cadastrado(a) no processo piloto e, dessa forma, terá ciência de todos os atos lá praticados, inclusive dos prazos relativos à suspensão da execução e posterior declaração da prescrição intercorrente. CASCAVEL/PR, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AEJD CONFECCOES LTDA
- ELEONICE DUARTE
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0002107-08.2015.5.09.0069 AUTOR: MARIA ALICE DA COSTA RÉU: AEJD CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 759043d proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO, ainda, que neste feito não há depósitos pendentes de liberação nesta data. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO Considerando que nos autos 0002155-64.2015.5.09.0069 o exequente movimenta execução contra os mesmos executados, que tal demanda se encontra na mesma fase e que é patrocinada pelo mesmo procurador, a fim de otimizar e racionalizar as diligências deste Juízo, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, e tendo por fundamento o disposto na Súmula 515 do STJ ("A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz") e nos arts. 765 da CLT c/c 55, 139 e 780, do CPC, determino a reunião da presente execução nos autos 0002155-64.2015.5.09.0069, em que figuram as mesmas rés, para prosseguimento apenas naqueles. Junte-se cópia deste despacho e da conta geral atualizada naqueles autos através da automação @RJ26 [0002155-64.2015.5.09.0069]. Após, sobreste-se o prosseguimento deste feito até a conclusão da execução no processo piloto e/ou o cancelamento da reunião de autos, com o marcador correspondente (execução reunida em outros autos). Ciência às partes, devendo a parte credora desta ação ser cadastrada juntamente com o(a) procurador(a) no processo piloto como terceiro(a) interessado(a), a fim de que possa acompanhar e formular requerimentos naquele feito, ficando a parte ciente de que a partir da reunião deverá abster-se de formular requerimentos neste feito, pois a execução prosseguirá apenas nos autos 0002155-64.2015.5.09.0069, nos quais deverá formular diretamente seus requerimentos, porém alertando-se, desde já, que pedidos repetitivos, sem qualquer resultado útil para a execução, serão indeferidos. Ressalva-se, contudo, que eventual requerimento de liberação de depósitos pendentes já existentes nos autos que serão reunidos no processo piloto deve ser formulado pela parte na respectiva ação individual para apreciação em cada demanda específica, pois no processo piloto será definido o rateio de valores que sejam lá arrecadados para posterior encaminhamento para cada processo. Por fim, fica a parte exequente desta demanda ciente de que caso a execução do processo piloto no qual este será reunido seja remetido ao Arquivo Provisório, onde aguardará manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, e sendo declarada naquele feito a prescrição da pretensão executória, na forma do 10-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, os efeitos dessa declaração de prescrição também se estenderão ao presente feito cuja execução será reunida naqueles, pois como dito acima, o(a) procurador(a) desta demanda será cadastrado(a) no processo piloto e, dessa forma, terá ciência de todos os atos lá praticados, inclusive dos prazos relativos à suspensão da execução e posterior declaração da prescrição intercorrente. CASCAVEL/PR, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALICE DA COSTA