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0002106-80.2025.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara

    Processo 0002106-80.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano Danilo Reis Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: a) Determinar ao Réu a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente concedido ao Autor (NB 223.364.441-1) para o dia 16/04/2011, dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho que o precedeu (NB 544.602.216-1); b) Condenar o Réu ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da retroação da DIB até a data de implantação administrativa (24/06/2024), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/08/2019 (data da propositura da ação), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo a Taxa SELIC única para fins de correção e mora a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definido na fase de liquidação de sentença (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), calculados exclusivamente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A Autarquia Previdenciária Ré é isenta do recolhimento de custas processuais remanescentes na Justiça Estadual de São Paulo, por força do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, além de a decisão encontrar-se integralmente alinhada a precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (artigo 496, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP), EDUARDA HELENA COSTA REIS (OAB 355114/SP)

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