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TJRJ · Comarca de Magé- Cartório da Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso · Decisão
1- Considerando que, apesar de citado (fls. 324), o réu ANDERSON DA SILVA BARROS não apresentou contestação (fls. 326), reconheço a sua revelia, não se aplicando os seus efeitos materiais, na forma do art. 345, II do CPC. 2- Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/10/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, assim como as testemunhas tempestivamente arroladas (fls. 279), observando-se o disposto do art. 455 do CPC. Intimem-se. Ciência à DP natural e ao MP.
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