Publicações do processo

0002105-59.2014.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 2105-59.2014.5.02.0201, em que é Embargante ADEÍDE DE SOUSA ARAÚJO e são Embargado(a)S EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO. O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Oitava Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração, alegando haver omissão. Sustenta que o acórdão embargado não analisou o quadro fático descrito pelo acórdão regional quanto ao item 3 do Tema 1.118 do STF, pois houve constatação de ambiente insalubre, o que atrairia a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Alegou, ainda, que o acórdão não se manifestou em relação às verbas trabalhistas inadimplidas. Afirma, por fim, que houve omissão em relação a documento novo juntado aos autos na fase recursal, que foi a notificação extrajudicial da segunda reclamada acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte primeira reclamada. O acórdão embargado ficou assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Nesse contexto, procedese ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.". (destaques acrescidos) José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ademais, insurgência contra o que foi decidido não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco estes representam o meio adequado para impugnar o acórdão desta Oitava Turma. Cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Cumpre registrar, ademais, que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que relacionadas à segurança, higiene e salubridade (como o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, mesmo sendo a condição insalubre previamente conhecida) não configura, por si só, a culpa in vigilando do ente público necessária à sua responsabilização subsidiária, exigindo-se a demonstração específica, pela parte autora, da negligência na fiscalização dessa particular obrigação. Ainda, quanto à alegação de que há documento novo nos autos, ele não é hábil a alterar o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Esclareça-se, por fim, que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante apenas tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 2105-59.2014.5.02.0201, em que é Embargante ADEÍDE DE SOUSA ARAÚJO e são Embargado(a)S EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO. O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Oitava Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração, alegando haver omissão. Sustenta que o acórdão embargado não analisou o quadro fático descrito pelo acórdão regional quanto ao item 3 do Tema 1.118 do STF, pois houve constatação de ambiente insalubre, o que atrairia a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Alegou, ainda, que o acórdão não se manifestou em relação às verbas trabalhistas inadimplidas. Afirma, por fim, que houve omissão em relação a documento novo juntado aos autos na fase recursal, que foi a notificação extrajudicial da segunda reclamada acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte primeira reclamada. O acórdão embargado ficou assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Nesse contexto, procedese ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.". (destaques acrescidos) José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ademais, insurgência contra o que foi decidido não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco estes representam o meio adequado para impugnar o acórdão desta Oitava Turma. Cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Cumpre registrar, ademais, que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que relacionadas à segurança, higiene e salubridade (como o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, mesmo sendo a condição insalubre previamente conhecida) não configura, por si só, a culpa in vigilando do ente público necessária à sua responsabilização subsidiária, exigindo-se a demonstração específica, pela parte autora, da negligência na fiscalização dessa particular obrigação. Ainda, quanto à alegação de que há documento novo nos autos, ele não é hábil a alterar o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Esclareça-se, por fim, que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante apenas tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.