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0002105-54.2025.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0002105-54.2025.5.07.0033 RECORRENTE: REGINILSON ANDERSON DA COSTA RECORRIDO: SOERGO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db85d4 proferida nos autos. ROT 0002105-54.2025.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINILSON ANDERSON DA COSTA LIVIA FRANÇA FARIAS (CE20084) Recorrido: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SOERGO SEGURANCA LTDA PATRÍCIO DE SOUSA ALMEIDA (CE3380) RECURSO DE: REGINILSON ANDERSON DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 326ea09; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id bc162dd). Representação processual regular (Id 7d61803 ). Preparo dispensado (Id ecbcd91 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 74, item II, Súmula nº 331, item V, Súmula nº 440, item II, Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. violação da(o): artigo 5º, incisos V, X, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXIV; artigo 6º; artigo 7º, incisos XXII, XXIX; artigo 37, § 6º; artigo 93, inciso IX; artigo 170, inciso III; artigo 196 da Constituição Federal. violação da(o): artigos 2º, 3º, 79, 118, 467, 468, 487, § 1º, 775, 790-A, 791-A, 818, incisos I e II, 832, 843, § 1º, 896, § 1º-A, inciso IV, 900 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 do Código Civil; artigos 121, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021; artigos 371, 373, 374, 375, 385, 389, 390, 393, 464, 489, § 1º, inciso IV, 966 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve o preenchimento dos requisitos de transcendência (social, política e jurídica). Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, argumenta que houve o reconhecimento de acidente de trajeto, ensejando estabilidade acidentária, e que a prova documental técnica (laudo hospitalar) foi mal valorada frente à confissão real e ficta da empresa. Defende que o cancelamento do plano de saúde durante a convalescença e a estabilidade configura dano moral in re ipsa. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador (IFCE) diante da culpa in vigilando comprovada documentalmente. Por fim, requer a reforma da decisão quanto aos honorários sucumbenciais. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para anular o acórdão regional ou, superada a preliminar, reformá-lo para reconhecer o acidente de trajeto e a estabilidade acidentária, condenando as recorridas ao pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, declarar a responsabilidade subsidiária do IFCE e majorar os honorários advocatícios para 15%, excluindo a condenação do recorrente ao pagamento de honorários em favor das recorridas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE - SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO IFCE A segunda reclamada arguiu a falta de dialeticidade quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária, alegando que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença baseados nos Temas 246 e 1.118 do STF. Contudo, verifica-se que o reclamante, em suas razões (Id. 1251d8b), sustentou que a admissão de desconhecimento do acidente pelo ente público configuraria culpa in vigilando, atacando, portanto, a conclusão do juízo de origem sobre a ausência de prova da negligência. Assim, entende-se que houve impugnação suficiente para afastar a incidência da Súmula 422 do TST e prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, regularidade de representação e dispensado ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita) - e os intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, merece conhecimento o apelo ordinário do autor. ACIDENTE DE TRAJETO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA DOCUMENTAL O juízo a quo decidiu a controvérsia, sob o seguinte entendimento: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. O reclamante requer o pagamento de indenização referente ao período estabilitário, com retificação da sua CTPS, alegando ter sofrido acidente de trabalho por equiparação, caracterizado como acidente de trajeto. A reclamada impugna a ocorrência do acidente de percurso, destacando a ausência de provas de que tenha efetivamente ocorrido no retorno do trabalho para a sua residência. O acidente de trajeto, compreendido como aquele ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 8.231/1991. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos pelo próprio reclamante, consubstanciada no laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar (ID. 26c962f - Fls. 25), referente à internação do reclamante no dia 15/07/2024, revela, no campo referente aos sinais e sintomas clínicos, que a fratura na mão direita teria ocorrido há aproximadamente 18 dias, o que prejudica a tese inicial de acidente no próprio dia da internação (15/07/2024). Não houve a produção de outras provas documentais que pudessem comprovar o acidente alegado no trajeto entre o trabalho e a casa do reclamante, tampouco foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar a versão da inicial. Na mesma direção, a preposta da primeira reclamada, em seu depoimento pessoal, nada confessou de relevante que pudesse comprovar a ocorrência do acidente de trajeto nos termos alegados pelo reclamante. A ocorrência do acidente de trajeto é o fato que origina o direito à estabilidade pretendida pelo reclamante, de modo que, de acordo com o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC/15, caberia ao autor da ação provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Ante todo o exposto, inexistindo prova acerca da efetiva ocorrência do acidente de trajeto nos termos alegados, não estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), indefiro o pedido de nulidade da dispensa sem justa causa, de indenização substitutiva formulado pelo reclamante, bem como a respectiva retificação da CTPS. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de estabilidade acidentária, fundamentando seu apelo em quatro pilares centrais: a) a suposta confissão real da preposta da primeira reclamada; b) a impossibilidade fática de um vigilante trabalhar por 18 dias com uma fratura grave; c) o teor da Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT); e d) a natureza da cirurgia de urgência realizada em 15/07/2024. Ao exame. O recorrente sustenta que a preposta operou confissão ao admitir que a empresa foi comunicada de um "acidente de moto no trajeto". Para fins de elucidar a controvérsia, segue o depoimento da preposta, degravado da Plataforma PJe Mídias: Advogada:Doutora, a senhora sabe informar se o reclamante, durante o período que trabalhou na empresa, ficou afastado pelo INSS? Depoente:Ficou sim. Advogada:Ficou? Depoente:Ficou afastado sim. Advogada:Ela sabe informar se a empresa abriu CAT para afastar ele? Depoente:Provavelmente sim, mas isso é uma questão do DP, Departamento Pessoal. Advogada:Ela sabe informar qual foi o motivo do afastamento que tinha no CAT? Depoente:Acidente de moto. Advogada:Ela sabe informar qual é o veículo que o reclamante utilizava para ir trabalhar? Depoente:Não, porque isso aí é parte do operacional. Mas todos utilizam seu transporte próprio que é a moto. Advogada:Ela sabe informar o horário de trabalho que o reclamante exercia na empresa? Depoente:18:00 às 06:00 da manhã. Advogada:Ela sabe informar que dia que o reclamante comunicou o acidente? Depoente:Ele comunicou ao setor ou ao seu responsável que é o supervisor, supervisor Ronnie. Advogada:Sabe informar em que data o reclamante se acidentou? Depoente:Não entendi. Advogada:Sabe informar em que data o reclamante se acidentou? Depoente:Foi em 2024. Só a data precisa mesmo no momento eu não me recordo. Advogada:Sabe dizer quantos meses o reclamante ficou afastado pelo INSS? Depoente:Ele retornou, se não me falha a memória, se não me engano foi três meses, não sei bem ao certo. Advogada:Ela sabe informar se o motivo do afastamento foi uma queda na moto? Depoente:Acabei de falar, eu já respondi, foi acidente de moto, ele utiliza a moto. Advogada:Ela sabe informar se foi após o horário do expediente dele? Depoente:Ele relata que foi no seu trajeto indo para casa, porém o supervisor informou que recebeu a ligação mais de nove horas da manhã, sendo que o seu trajeto do posto para casa leva em torno de 10 a 15 minutos. Advogada:Ela sabe informar se o reclamante foi para o hospital após o acidente? Depoente:A sua esposa ligou mais de nove horas da manhã informando que ele estava, tinha acabado de chegar no hospital por conta desse acidente que ele tinha tido no seu trajeto aí de trabalho. Advogada:Excelência, ela sabe dizer se o trabalhador recebia plano de saúde? Depoente:Recebia sim. Advogada:Se quando é feita a demissão esse plano de saúde ele é cancelado? Depoente:Não, conforme tem nos autos, tem o processo e tem o plano e tem a solicitação do seu plano Hapvida. Advogada:Não entendi. O plano permanece ativo mesmo depois da demissão? Depoente:Tem um plano de saúde que conforme tem escrito a punho a solicitação e no seu central do Hapvida. Advogada:Eu não estou entendendo, Excelência. Ela sabe dizer, após a demissão do reclamante o plano de saúde continuou ativo até hoje? Depoente:Após a demissão, todos são pedido desligamento no prazo de 30 dias. Então se o funcionário ele é desligado, então ele permanece 30 dias ainda ativo. Embora ele tenha sido desligado mas ele utiliza o plano perante 30 dias. Advogada:A empresa sabe informar que horas que o trabalhador se acidentou? Depoente:Eu já respondi. Advogada:Nada mais, Excelência. Juiz: Obrigado doutora, pode ir. O exame atento do depoimento, diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, revela que a depoente apenas relatou o conteúdo da informação que lhe foi transmitida pela esposa do reclamante ("A sua esposa ligou... informando que ele... tinha acabado de chegar no hospital por conta desse acidente..."). Trata-se, portanto, de conhecimento por ouvir dizer, e não de admissão direta da dinâmica ou da data exata do fato. Tal declaração não possui o condão de suplantar prova documental técnica contemporânea aos fatos, que indica cronologia diversa para o trauma. Melhor sorte não lhe assiste, a anotação de "18 dias" no Laudo de Internação (Id 26c962f), eis que o referido registro hospitalar (Laudo para Solicitação de Autorização de Internação) não é uma "anotação administrativa isolada". No campo "Principais Sinais e Sintomas Clínicos", consta expressamente a observação médica: "Fx [fratura] em mão de [há] 18 dias". Este registro é fruto da anamnese clínica realizada pelo profissional de saúde no ato do atendimento. Admitir que o acidente ocorreu no exato dia 15/07/2024 significaria ignorar uma evidência médica técnica que atesta a preexistência da lesão em período muito anterior ao alegado trajeto, como destacado pelo magistrado sentenciante. No que pertine à impossibilidade fática de laborar com fratura e ao teor da DUT, o recorrente argumenta que a Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT - ID 47205e8) prova o labor até o dia 14/07/2024 e que seria impossível trabalhar como vigilante com tal lesão. Contudo, tal argumento é subjetivo e não infirma o dado clínico. Não é incomum que trabalhadores, por diversas razões, suportem dores ou lesões por algum tempo antes de buscarem auxílio cirúrgico definitivo. A DUT apenas atesta o marco administrativo do afastamento para fins previdenciários, mas, em conjunto com o laudo médico, corrobora a tese de que o reclamante estava trabalhando com a lesão preexistente até que esta se tornou impeditiva, ensejando a internação no dia 15/07/2024. Tangente ao fato de a cirurgia ter ocorrido em caráter de urgência, no dia 15/07/2024, prova a necessidade do procedimento naquele momento, mas não fixa a ocorrência do trauma naquele mesmo dia. O laudo clínico de "18 dias" é o balizador temporal mais preciso dos autos para a data do sinistro original. Outrossim, o ônus da prova do acidente de percurso e do nexo de causalidade com o trajeto casa-trabalho incumbia ao autor (Art. 818, I, da CLT). Diante da contradição insanável entre o relato inicial e a prova documental técnica hospitalar (Id 26c962f), prevalece esta última por sua natureza imparcial e contemporânea. Não comprovado o acidente de trajeto na data e forma alegadas, restam indevidas a estabilidade provisória (Art. 118 da Lei 8.213/91) e a nulidade da dispensa. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O recorrente pleiteia indenização por danos morais fundamentada na dispensa supostamente ilegal e no cancelamento do plano de saúde em momento de fragilidade física. Mais, uma vez, sem razão. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, não restou comprovada a ocorrência de acidente de trajeto em 15/07/2024, razão pela qual não foi reconhecido o direito à estabilidade provisória. Por conseguinte, a dispensa efetuada pela empregadora principal em 17/06/2025 operou-se dentro do exercício regular do poder diretivo, não configurando ato ilícito. Quanto ao cancelamento do plano de saúde, este é consequência natural da extinção do vínculo empregatício. Não havendo ilegalidade na dispensa, a cessação dos benefícios acessórios ao contrato não gera dever de indenizar. Inexistindo prova de conduta culposa ou dolosa das reclamadas que tenha atingido a dignidade ou a honra do trabalhador, impõe-se a manutenção da improcedência. Recurso desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acerca do tema, eis o posicionamento da sentença: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa terceirizada, o entendimento mais atual fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com teses firmadas em temas de repercussão geral (Tema 246 - RE 760931/2017 e o recente Tema 1.118 - RE1298647), é no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (art. 121, §§1º e 2º, da Lei 14.133/2021), sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissa do poder público contratante. De forma sintética, o STF sedimentou o entendimento de que a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada pela inadimplência das obrigações trabalhistas caso exista prova inequívoca da negligência por parte do ente público, cujo ônus de prova cabe à parte reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15 e 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e conduta comissiva ou omissa do poder público. Vale salientar que, segundo a tese fixada pelo STF no tema 1.118, "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Desse modo, a ausência de prova de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, por meio de canais idôneos como os elencados na tese do STF (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública), torna inviável a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público. Ante o exposto, aplico ao caso concreto o entendimento consagrado nas teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, de modo que não demonstrada a negligência ou o nexo de causalidade entre os danos do trabalhador e a conduta comissiva ou omissa do poder público contratante, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE CAMPUS MARACANAU. O reclamante sustenta que o IFCE deve responder subsidiariamente, argumentando que a autarquia admitiu em defesa desconhecer o acidente, o que evidenciaria falha na fiscalização. Sem razão. À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118, o ônus da prova da negligência fiscalizatória recai exclusivamente sobre o reclamante, conforme tese fixada: Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. No caso dos autos, o autor não produziu qualquer prova de que a Administração Pública tenha sido omissa no dever de fiscalizar o contrato administrativo de prestação de serviços. O argumento de que o "desconhecimento do acidente" configura culpa in vigilando não prospera. Primeiro, porque a natureza acidentária do sinistro sequer foi reconhecida por este Colegiado. Segundo, porque a fiscalização exigida pelo ente público refere-se ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa terceirizada (pagamento de salários, FGTS, previdência), não se confundindo com o controle absoluto sobre cada intercorrência fática individual dos empregados da prestadora fora do ambiente de trabalho. A sentença recorrida destacou a ausência de qualquer notificação formal ao IFCE sobre irregularidades. Assim, inexistindo prova inequívoca de conduta culposa ou nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, a absolvição do ente público é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes vinculantes da Suprema Corte. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO O recorrente busca majorar os honorários de 10% para 15%. Mantida a procedência parcial apenas quanto às diferenças de verbas rescisórias, o percentual de 10% fixado na origem revela-se adequado e proporcional ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa, atendendo aos parâmetros do Art. 791-A, §2º, da CLT. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no particular. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA DOCUMENTAL SOBRE O DEPOIMENTO DA PREPOSTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trajeto, estabilidade acidentária, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público (IFCE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o acidente ocorrido em 15/07/2024 caracteriza-se como acidente de percurso, apto a gerar estabilidade; (ii) verificar se o depoimento da preposta configura confissão real sobre a dinâmica do sinistro; (iii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde e a dispensa geraram dano moral; e (iv) definir se houve falha na fiscalização do ente público contratante a atrair a responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro hospitalar técnico e contemporâneo aos fatos, que atesta lesão sofrida há "18 dias", prevalece sobre a tese da inicial de trauma ocorrido no dia da internação. 4. O depoimento da preposta que meramente reproduz informação de terceiros (esposa do autor) não configura confissão real sobre a data e dinâmica do acidente, especialmente quando confrontado com prova técnica documental. 5. Inexistindo prova do acidente de trajeto e, por consequência, da estabilidade provisória, a dispensa e o cancelamento do plano de saúde constituem exercício regular do poder diretivo patronal, não ensejando dano moral. 6. Segundo o Tema 1.118 do STF, o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização incumbe ao trabalhador, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A anotação técnica em prontuário médico contemporâneo possui presunção de fidedignidade clínica e afasta a tese de acidente de trajeto imediato. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a prova cabal da negligência fiscalizatória pelo empregado. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 9º, 818 e 791-A; Lei nº 8.213/91, arts. 21, IV e 118; CPC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1.118; TST, Súmula nº 331 e 378. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Visto somo preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento os embargos declaratórios do reclamante. MÉRITO Os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda, com vistas a sanar erro material, omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição constante da decisão prolatada no feito (art. 1.022, do CPC em vigor). Estes são, portanto, os limites desse instituto processual. Fora dessas hipóteses não tem cabimento a interposição de embargos. Eis o que se colhe do julgado combatido: ACIDENTE DE TRAJETO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA DOCUMENTAL O juízo a quo decidiu a controvérsia, sob o seguinte entendimento: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. O reclamante requer o pagamento de indenização referente ao período estabilitário, com retificação da sua CTPS, alegando ter sofrido acidente de trabalho por equiparação, caracterizado como acidente de trajeto. A reclamada impugna a ocorrência do acidente de percurso, destacando a ausência de provas de que tenha efetivamente ocorrido no retorno do trabalho para a sua residência. O acidente de trajeto, compreendido como aquele ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 8.231/1991. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos pelo próprio reclamante, consubstanciada no laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar (ID. 26c962f - Fls. 25), referente à internação do reclamante no dia 15/07/2024, revela, no campo referente aos sinais e sintomas clínicos, que a fratura na mão direita teria ocorrido há aproximadamente 18 dias, o que prejudica a tese inicial de acidente no próprio dia da internação (15/07/2024). Não houve a produção de outras provas documentais que pudessem comprovar o acidente alegado no trajeto entre o trabalho e a casa do reclamante, tampouco foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar a versão da inicial. Na mesma direção, a preposta da primeira reclamada, em seu depoimento pessoal, nada confessou de relevante que pudesse comprovar a ocorrência do acidente de trajeto nos termos alegados pelo reclamante. A ocorrência do acidente de trajeto é o fato que origina o direito à estabilidade pretendida pelo reclamante, de modo que, de acordo com o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC/15, caberia ao autor da ação provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Ante todo o exposto, inexistindo prova acerca da efetiva ocorrência do acidente de trajeto nos termos alegados, não estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), indefiro o pedido de nulidade da dispensa sem justa causa, de indenização substitutiva formulado pelo reclamante, bem como a respectiva retificação da CTPS. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de estabilidade acidentária, fundamentando seu apelo em quatro pilares centrais: a) a suposta confissão real da preposta da primeira reclamada; b) a impossibilidade fática de um vigilante trabalhar por 18 dias com uma fratura grave; c) o teor da Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT); e d) a natureza da cirurgia de urgência realizada em 15/07/2024. Ao exame. O recorrente sustenta que a preposta operou confissão ao admitir que a empresa foi comunicada de um "acidente de moto no trajeto". Para fins de elucidar a controvérsia, segue o depoimento da preposta, degravado da Plataforma PJe Mídias: Advogada:Doutora, a senhora sabe informar se o reclamante, durante o período que trabalhou na empresa, ficou afastado pelo INSS? Depoente:Ficou sim. Advogada:Ficou? Depoente:Ficou afastado sim. Advogada:Ela sabe informar se a empresa abriu CAT para afastar ele? Depoente:Provavelmente sim, mas isso é uma questão do DP, Departamento Pessoal. Advogada:Ela sabe informar qual foi o motivo do afastamento que tinha no CAT? Depoente:Acidente de moto. Advogada:Ela sabe informar qual é o veículo que o reclamante utilizava para ir trabalhar? Depoente:Não, porque isso aí é parte do operacional. Mas todos utilizam seu transporte próprio que é a moto. Advogada:Ela sabe informar o horário de trabalho que o reclamante exercia na empresa? Depoente:18:00 às 06:00 da manhã. Advogada:Ela sabe informar que dia que o reclamante comunicou o acidente? Depoente:Ele comunicou ao setor ou ao seu responsável que é o supervisor, supervisor Ronnie. Advogada:Sabe informar em que data o reclamante se acidentou? Depoente:Não entendi. Advogada:Sabe informar em que data o reclamante se acidentou? Depoente:Foi em 2024. Só a data precisa mesmo no momento eu não me recordo. Advogada:Sabe dizer quantos meses o reclamante ficou afastado pelo INSS? Depoente:Ele retornou, se não me falha a memória, se não me engano foi três meses, não sei bem ao certo. Advogada:Ela sabe informar se o motivo do afastamento foi uma queda na moto? Depoente:Acabei de falar, eu já respondi, foi acidente de moto, ele utiliza a moto. Advogada:Ela sabe informar se foi após o horário do expediente dele? Depoente:Ele relata que foi no seu trajeto indo para casa, porém o supervisor informou que recebeu a ligação mais de nove horas da manhã, sendo que o seu trajeto do posto para casa leva em torno de 10 a 15 minutos. Advogada:Ela sabe informar se o reclamante foi para o hospital após o acidente? Depoente:A sua esposa ligou mais de nove horas da manhã informando que ele estava, tinha acabado de chegar no hospital por conta desse acidente que ele tinha tido no seu trajeto aí de trabalho. Advogada:Excelência, ela sabe dizer se o trabalhador recebia plano de saúde? Depoente:Recebia sim. Advogada:Se quando é feita a demissão esse plano de saúde ele é cancelado? Depoente:Não, conforme tem nos autos, tem o processo e tem o plano e tem a solicitação do seu plano Hapvida. Advogada:Não entendi. O plano permanece ativo mesmo depois da demissão? Depoente:Tem um plano de saúde que conforme tem escrito a punho a solicitação e no seu central do Hapvida. Advogada:Eu não estou entendendo, Excelência. Ela sabe dizer, após a demissão do reclamante o plano de saúde continuou ativo até hoje? Depoente:Após a demissão, todos são pedido desligamento no prazo de 30 dias. Então se o funcionário ele é desligado, então ele permanece 30 dias ainda ativo. Embora ele tenha sido desligado mas ele utiliza o plano perante 30 dias. Advogada:A empresa sabe informar que horas que o trabalhador se acidentou? Depoente:Eu já respondi. Advogada:Nada mais, Excelência. Juiz: Obrigado doutora, pode ir. O exame atento do depoimento, diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, revela que a depoente apenas relatou o conteúdo da informação que lhe foi transmitida pela esposa do reclamante ("A sua esposa ligou... informando que ele... tinha acabado de chegar no hospital por conta desse acidente..."). Trata-se, portanto, de conhecimento por ouvir dizer, e não de admissão direta da dinâmica ou da data exata do fato. Tal declaração não possui o condão de suplantar prova documental técnica contemporânea aos fatos, que indica cronologia diversa para o trauma. Melhor sorte não lhe assiste, a anotação de "18 dias" no Laudo de Internação (Id 26c962f), eis que o referido registro hospitalar (Laudo para Solicitação de Autorização de Internação) não é uma "anotação administrativa isolada". No campo "Principais Sinais e Sintomas Clínicos", consta expressamente a observação médica: "Fx [fratura] em mão de [há] 18 dias". Este registro é fruto da anamnese clínica realizada pelo profissional de saúde no ato do atendimento. Admitir que o acidente ocorreu no exato dia 15/07/2024 significaria ignorar uma evidência médica técnica que atesta a preexistência da lesão em período muito anterior ao alegado trajeto, como destacado pelo magistrado sentenciante. No que pertine à impossibilidade fática de laborar com fratura e ao teor da DUT, o recorrente argumenta que a Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT - ID 47205e8) prova o labor até o dia 14/07/2024 e que seria impossível trabalhar como vigilante com tal lesão. Contudo, tal argumento é subjetivo e não infirma o dado clínico. Não é incomum que trabalhadores, por diversas razões, suportem dores ou lesões por algum tempo antes de buscarem auxílio cirúrgico definitivo. A DUT apenas atesta o marco administrativo do afastamento para fins previdenciários, mas, em conjunto com o laudo médico, corrobora a tese de que o reclamante estava trabalhando com a lesão preexistente até que esta se tornou impeditiva, ensejando a internação no dia 15/07/2024. Tangente ao fato de a cirurgia ter ocorrido em caráter de urgência, no dia 15/07/2024, prova a necessidade do procedimento naquele momento, mas não fixa a ocorrência do trauma naquele mesmo dia. O laudo clínico de "18 dias" é o balizador temporal mais preciso dos autos para a data do sinistro original. Outrossim, o ônus da prova do acidente de percurso e do nexo de causalidade com o trajeto casa-trabalho incumbia ao autor (Art. 818, I, da CLT). Diante da contradição insanável entre o relato inicial e a prova documental técnica hospitalar (Id 26c962f), prevalece esta última por sua natureza imparcial e contemporânea. Não comprovado o acidente de trajeto na data e forma alegadas, restam indevidas a estabilidade provisória (Art. 118 da Lei 8.213/91) e a nulidade da dispensa. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O recorrente pleiteia indenização por danos morais fundamentada na dispensa supostamente ilegal e no cancelamento do plano de saúde em momento de fragilidade física. Mais, uma vez, sem razão. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, não restou comprovada a ocorrência de acidente de trajeto em 15/07/2024, razão pela qual não foi reconhecido o direito à estabilidade provisória. Por conseguinte, a dispensa efetuada pela empregadora principal em 17/06/2025 operou-se dentro do exercício regular do poder diretivo, não configurando ato ilícito. Quanto ao cancelamento do plano de saúde, este é consequência natural da extinção do vínculo empregatício. Não havendo ilegalidade na dispensa, a cessação dos benefícios acessórios ao contrato não gera dever de indenizar. Inexistindo prova de conduta culposa ou dolosa das reclamadas que tenha atingido a dignidade ou a honra do trabalhador, impõe-se a manutenção da improcedência. Recurso desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acerca do tema, eis o posicionamento da sentença: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa terceirizada, o entendimento mais atual fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com teses firmadas em temas de repercussão geral (Tema 246 - RE 760931/2017 e o recente Tema 1.118 - RE1298647), é no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (art. 121, §§1º e 2º, da Lei 14.133/2021), sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissa do poder público contratante. De forma sintética, o STF sedimentou o entendimento de que a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada pela inadimplência das obrigações trabalhistas caso exista prova inequívoca da negligência por parte do ente público, cujo ônus de prova cabe à parte reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15 e 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e conduta comissiva ou omissa do poder público. Vale salientar que, segundo a tese fixada pelo STF no tema 1.118, "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Desse modo, a ausência de prova de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, por meio de canais idôneos como os elencados na tese do STF (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública), torna inviável a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público. Ante o exposto, aplico ao caso concreto o entendimento consagrado nas teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, de modo que não demonstrada a negligência ou o nexo de causalidade entre os danos do trabalhador e a conduta comissiva ou omissa do poder público contratante, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE CAMPUS MARACANAU. O reclamante sustenta que o IFCE deve responder subsidiariamente, argumentando que a autarquia admitiu em defesa desconhecer o acidente, o que evidenciaria falha na fiscalização. Sem razão. À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118, o ônus da prova da negligência fiscalizatória recai exclusivamente sobre o reclamante, conforme tese fixada: Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. No caso dos autos, o autor não produziu qualquer prova de que a Administração Pública tenha sido omissa no dever de fiscalizar o contrato administrativo de prestação de serviços. O argumento de que o "desconhecimento do acidente" configura culpa in vigilando não prospera. Primeiro, porque a natureza acidentária do sinistro sequer foi reconhecida por este Colegiado. Segundo, porque a fiscalização exigida pelo ente público refere-se ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa terceirizada (pagamento de salários, FGTS, previdência), não se confundindo com o controle absoluto sobre cada intercorrência fática individual dos empregados da prestadora fora do ambiente de trabalho. A sentença recorrida destacou a ausência de qualquer notificação formal ao IFCE sobre irregularidades. Assim, inexistindo prova inequívoca de conduta culposa ou nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, a absolvição do ente público é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes vinculantes da Suprema Corte. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO O recorrente busca majorar os honorários de 10% para 15%. Mantida a procedência parcial apenas quanto às diferenças de verbas rescisórias, o percentual de 10% fixado na origem revela-se adequado e proporcional ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa, atendendo aos parâmetros do Art. 791-A, §2º, da CLT. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no particular. Ao exame. CONTRADIÇÃO TEXTUAL E FÁTICA - "AUSÊNCIA DE PROVA" VERSUS DUT E LAUDO CIRÚRGICO O embargante sustenta contradição sob o argumento de que o acórdão teria ignorado a força probatória da Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT) e do Resumo do Ato Cirúrgico. Sem razão. O vício da contradição que autoriza os aclaratórios deve ser intrínseco, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos ou o entendimento da parte. No caso, este Colegiado analisou todo o acervo documental. A menção à ausência de provas refere-se estritamente à falta de elementos que demonstrassem a ocorrência do sinistro no itinerário trabalho-residência, ônus que incumbia ao autor. A DUT e o registro cirúrgico, embora confirmem o afastamento e o trauma, não possuem o condão de, por si sós, invalidar o registro técnico hospitalar que apontou uma lesão sofrida 18 dias antes da internação. Assim, o que o embargante denomina contradição é, em verdade, inconformismo com a valoração probatória realizada por esta Turma, buscando a reforma do mérito por via inadequada. Inexiste o vício apontado. OMISSÃO JURÍDICA - REGISTRO DO MOTIVO NO DP E EMISSÃO DA CAT COMO CONFISSÃO REAL (ART. 389 DO CPC) No que tange à alegada omissão sobre a natureza jurídica dos registros do Departamento Pessoal, não assiste razão ao embargante. O fato de a empresa registrar em seus assentamentos internos o motivo do afastamento indicado pela família do obreiro ("acidente de moto") não transmuda tal registro em confissão real sobre a dinâmica do sinistro. A confissão real exige o reconhecimento de um fato próprio contrário ao interesse do confitente. No caso, os registros administrativos apenas documentam a comunicação recebida pela empresa, e não a ciência direta e inequívoca de que o acidente ocorreu, de fato, no trajeto percorrido pelo autor. Portanto, o acórdão não foi omisso, mas sim considerou que tais registros administrativos são informativos e não possuem força probatória superior ao prontuário médico de triagem. A pretensão de atribuir efeito de "prova rainha" a tais documentos visa, novamente, rediscutir a valoração da prova, o que é incabível nesta sede. OMISSÃO - CONFISSÃO FICTA - O DESCONHECIMENTO DA DATA PRECISA PELA PREPOSTA (ART. 843, § 1º, DA CLT) O embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 843, § 1º, da CLT, em razão de a preposta não saber precisar a data do acidente. Contudo, não se vislumbra o vício alegado. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a confissão ficta, decorrente do desconhecimento de fatos pelo preposto, gera presunção relativa de veracidade, a qual deve ser analisada em confronto com as demais provas produzidas. O julgador não está adstrito a essa presunção se houver nos autos prova documental técnica que a infirme. No caso sub examine, este Colegiado conferiu prevalência ao laudo médico de triagem hospitalar, que registrou uma lesão preexistente de 18 dias. Tal documento técnico possui força probatória capaz de superar a presunção legal decorrente da imprecisão do depoimento da preposta. Portanto, o acórdão não foi omisso, mas sim procedeu à entrega da prestação jurisdicional mediante a valoração do conjunto probatório, concluindo que o dado clínico objetivo afasta a presunção de veracidade da data informada na exordial. A insurgência, novamente, revela intuito de reforma do julgado. OMISSÃO FÁTICA - A COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO SUPERVISOR E A CONTEMPORANEIDADE DO EVENTO No que se refere à alegada omissão quanto à comunicação ao supervisor, não assiste razão ao embargante. O v. acórdão considerou o depoimento da preposta e a circunstância de a empresa ter sido avisada da internação hospitalar na manhã do dia 15/07/2024. Contudo, este Colegiado fundamentou que a ciência do supervisor sobre o encaminhamento do autor ao hospital, baseada em relato da esposa deste, não constitui prova da dinâmica do acidente ou do nexo causal com o trajeto trabalho-residência. A comunicação da internação atesta o marco inicial do afastamento, mas não tem o condão de infirmar o registro médico técnico que identificou uma lesão sofrida 18 dias antes daquela data. A Turma ponderou, inclusive, que o lapso temporal entre o término da jornada (06:00h) e a comunicação (após as 09:00h), em um percurso que duraria apenas 15 minutos, corrobora a fragilidade da tese de acidente de trajeto imediato, especialmente quando confrontada com o dado clínico hospitalar. Assim, não houve omissão, mas sim a valoração de que o aviso ao supervisor é indício insuficiente para suplantar a prova técnica documental. O que o embargante busca é a reavaliação de fatos e provas sob a sua ótica particular, pretensão inviável em sede de embargos de declaração. OMISSÃO FÁTICA - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A CONVALESCENÇA - PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 126 DO TST) Quanto ao cancelamento do plano de saúde, o embargante alega omissão visando o prequestionamento fático. Sem razão. O v. acórdão é explícito ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão de não ter sido reconhecido o acidente de trajeto, nem a estabilidade daí decorrente. Não havendo ilegalidade na dispensa (uma vez que não comprovada a estabilidade acidentária), a cessação dos benefícios acessórios ao contrato, como o plano de saúde, constitui efeito regular da terminação do vínculo. Portanto, o registro minucioso sobre a existência ou o cancelamento do plano é desnecessário para o desfecho jurídico adotado, não havendo que se falar em omissão. O prequestionamento não obriga o julgador a transcrever todos os fatos da instrução quando estes não alteram a conclusão jurídica sobre a lide. OMISSÃO DOCUMENTAL E MINISTERIAL - CERTIDÃO DAP-MAR E PARECER DO MPT - CULPA DO IFCE Por fim, sobre a "Certidão DAP-MAR" e o parecer do Ministério Público do Trabalho, este Colegiado reafirma que a análise da responsabilidade subsidiária do IFCE restou integralmente prejudicada. Uma vez mantido o indeferimento dos pleitos de estabilidade acidentária e verbas correlatas - diante da não comprovação do acidente de trajeto -, não remanesce condenação ou crédito trabalhista a ser garantido pelo tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária é acessória; inexistindo a obrigação principal, falece o interesse na análise da negligência fiscalizatória do ente público. Assim, a ausência de menção detalhada à Certidão DAP-MAR não configura omissão, mas sim lógica processual de prejudicialidade. PREQUESTIONAMENTO E RESPOSTA AOS QUESITOS (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). Para que não se alegue omissão ou negativa de prestação jurisdicional, este Colegiado passa a responder objetivamente aos questionamentos formulados pelo embargante: I. Quesito sobre contradição (DUT/Ato Cirúrgico): Não há contradição. A Turma analisou tais documentos, mas entendeu que eles provam apenas o afastamento e a cirurgia, não suprindo a falta de prova robusta sobre o local e a dinâmica do acidente de percurso, prevalecendo a informação técnica de lesão ocorrida 18 dias antes da internação. II. Quesito sobre Confissão Real (Ato Administrativo/Mencionar motivo no DP): O registro administrativo da empresa sobre o motivo do afastamento, baseado em relato de terceiros (esposa), não opera confissão real sobre o fato em si, mas apenas sobre a notificação recebida. O nexo causal do acidente de trajeto exige prova direta, que não foi produzida. III. Quesito sobre Confissão Ficta (Desconhecimento da data): O desconhecimento da data pela preposta não autoriza a presunção de veracidade da inicial quando o conjunto probatório documental (laudo médico) aponta para cronologia diversa, nos termos do livre convencimento motivado. IV. Quesito sobre Contemporaneidade (Supervisor): A comunicação imediata ao supervisor atesta a ciência da empresa sobre a internação, mas não autentica a versão de que o acidente ocorreu no trajeto de volta para casa naquele exato dia, diante da prova em contrário (lesão de 18 dias). V. Quesito sobre Plano de Saúde: A premissa fática do cancelamento do plano é irrelevante ante a improcedência do pedido principal (estabilidade). Não havendo direito à manutenção do vínculo (estabilidade acidentária), o cancelamento após a dispensa constitui exercício regular de direito. VI. Quesito sobre a Certidão DAP-MAR (Negligência do IFCE): O Acórdão não foi omisso. A responsabilidade subsidiária do ente público (Tema 1.118 do STF) é acessória. Inexistindo o reconhecimento do acidente de trajeto e, por conseguinte, de créditos trabalhistas dele decorrentes, resta prejudicada a análise de negligência fiscalizatória, pois não há obrigação principal a ser garantida subsidiariamente. Dessa forma, consideram-se respondidos todos os pontos e quesitos, mantendo-se integralmente o v. acórdão. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO NÃO RECONHECIDO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA MÉDICA SOBRE REGISTROS ADMINISTRATIVOS E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RESPOSTA AOS QUESITOS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, mantendo a sentença, indeferiu os pleitos de estabilidade acidentária e danos morais, por considerar que a prova documental técnica (laudo hospitalar indicando lesão de 18 dias) prevalece sobre a tese de acidente de trajeto contemporâneo à internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição fática ao desconsiderar a DUT e o registro cirúrgico; (ii) definir se registros administrativos da empresa baseados em relato de terceiros operam confissão real; (iii) avaliar a aplicação da confissão ficta diante do laudo médico; e (iv) sanar alegada omissão sobre a responsabilidade subsidiária e a negligência do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição interna quando o Colegiado valora a prova documental técnica como superior aos registros administrativos (DUT), entendendo que estes últimos atestam o afastamento, mas não o nexo causal no percurso. 4. O registro do motivo de afastamento pelo Departamento Pessoal, fundamentado em narrativa de familiares do obreiro, constitui prova de notificação e não confissão real sobre a dinâmica do sinistro. 5. A presunção relativa de veracidade decorrente da confissão ficta (Art. 843, §1º, da CLT) cede diante de prova documental técnica em sentido contrário, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 6. A manutenção da improcedência dos pedidos principais de natureza acidentária torna juridicamente prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária e da negligência fiscalizatória do tomador de serviços. 7. O enfrentamento detalhado dos quesitos formulados pela parte supre a necessidade de esclarecimentos fáticos, restando evidenciado o mero intuito de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de aclaratórios deve ser intrínseca à decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 2. A prova técnica documental contemporânea aos fatos possui força probatória apta a elidir presunções decorrentes de confissão ficta ou registros administrativos baseados em informações unilaterais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, 843, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 371, 389 e 1.022. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente em face de v. acórdão regional que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de estabilidade acidentária, danos morais e responsabilização subsidiária do ente público. Em suas razões, alega negativa de prestação jurisdicional e violações a dispositivos legais e constitucionais, além de contrariedade a súmulas do TST. Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na análise soberana do conjunto fático-probatório. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu que a prova técnica documental (registro de lesão ocorrida 18 dias antes da data do alegado acidente) prevalece sobre a tese obreira e sobre os depoimentos colhidos, sendo certo que o inconformismo da parte não autoriza o reexame de fatos e provas nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constato que o Regional se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo resposta fundamentada aos quesitos de prequestionamento formulados pelo recorrente, o que afasta a violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. O fato de a decisão ser contrária aos interesses do recorrente não se confunde com ausência ou insuficiência de fundamentação. Ademais, no que tange à responsabilização subsidiária do ente público, a decisão alinha-se à jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, que exige a prova cabal de conduta omissiva ou negligente do Poder Público, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme consignado pelo julgado recorrido. Destarte, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST e na ausência de demonstração de afronta direta a preceito constitucional, impondo-se a negativa de seguimento. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOERGO SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0002105-54.2025.5.07.0033 RECORRENTE: REGINILSON ANDERSON DA COSTA RECORRIDO: SOERGO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db85d4 proferida nos autos. ROT 0002105-54.2025.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINILSON ANDERSON DA COSTA LIVIA FRANÇA FARIAS (CE20084) Recorrido: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SOERGO SEGURANCA LTDA PATRÍCIO DE SOUSA ALMEIDA (CE3380) RECURSO DE: REGINILSON ANDERSON DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 326ea09; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id bc162dd). Representação processual regular (Id 7d61803 ). Preparo dispensado (Id ecbcd91 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 74, item II, Súmula nº 331, item V, Súmula nº 440, item II, Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. violação da(o): artigo 5º, incisos V, X, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXIV; artigo 6º; artigo 7º, incisos XXII, XXIX; artigo 37, § 6º; artigo 93, inciso IX; artigo 170, inciso III; artigo 196 da Constituição Federal. violação da(o): artigos 2º, 3º, 79, 118, 467, 468, 487, § 1º, 775, 790-A, 791-A, 818, incisos I e II, 832, 843, § 1º, 896, § 1º-A, inciso IV, 900 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 do Código Civil; artigos 121, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021; artigos 371, 373, 374, 375, 385, 389, 390, 393, 464, 489, § 1º, inciso IV, 966 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve o preenchimento dos requisitos de transcendência (social, política e jurídica). Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, argumenta que houve o reconhecimento de acidente de trajeto, ensejando estabilidade acidentária, e que a prova documental técnica (laudo hospitalar) foi mal valorada frente à confissão real e ficta da empresa. Defende que o cancelamento do plano de saúde durante a convalescença e a estabilidade configura dano moral in re ipsa. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador (IFCE) diante da culpa in vigilando comprovada documentalmente. Por fim, requer a reforma da decisão quanto aos honorários sucumbenciais. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para anular o acórdão regional ou, superada a preliminar, reformá-lo para reconhecer o acidente de trajeto e a estabilidade acidentária, condenando as recorridas ao pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, declarar a responsabilidade subsidiária do IFCE e majorar os honorários advocatícios para 15%, excluindo a condenação do recorrente ao pagamento de honorários em favor das recorridas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE - SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO IFCE A segunda reclamada arguiu a falta de dialeticidade quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária, alegando que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença baseados nos Temas 246 e 1.118 do STF. Contudo, verifica-se que o reclamante, em suas razões (Id. 1251d8b), sustentou que a admissão de desconhecimento do acidente pelo ente público configuraria culpa in vigilando, atacando, portanto, a conclusão do juízo de origem sobre a ausência de prova da negligência. Assim, entende-se que houve impugnação suficiente para afastar a incidência da Súmula 422 do TST e prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, regularidade de representação e dispensado ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita) - e os intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, merece conhecimento o apelo ordinário do autor. ACIDENTE DE TRAJETO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA DOCUMENTAL O juízo a quo decidiu a controvérsia, sob o seguinte entendimento: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. O reclamante requer o pagamento de indenização referente ao período estabilitário, com retificação da sua CTPS, alegando ter sofrido acidente de trabalho por equiparação, caracterizado como acidente de trajeto. A reclamada impugna a ocorrência do acidente de percurso, destacando a ausência de provas de que tenha efetivamente ocorrido no retorno do trabalho para a sua residência. O acidente de trajeto, compreendido como aquele ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 8.231/1991. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos pelo próprio reclamante, consubstanciada no laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar (ID. 26c962f - Fls. 25), referente à internação do reclamante no dia 15/07/2024, revela, no campo referente aos sinais e sintomas clínicos, que a fratura na mão direita teria ocorrido há aproximadamente 18 dias, o que prejudica a tese inicial de acidente no próprio dia da internação (15/07/2024). Não houve a produção de outras provas documentais que pudessem comprovar o acidente alegado no trajeto entre o trabalho e a casa do reclamante, tampouco foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar a versão da inicial. Na mesma direção, a preposta da primeira reclamada, em seu depoimento pessoal, nada confessou de relevante que pudesse comprovar a ocorrência do acidente de trajeto nos termos alegados pelo reclamante. A ocorrência do acidente de trajeto é o fato que origina o direito à estabilidade pretendida pelo reclamante, de modo que, de acordo com o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC/15, caberia ao autor da ação provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Ante todo o exposto, inexistindo prova acerca da efetiva ocorrência do acidente de trajeto nos termos alegados, não estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), indefiro o pedido de nulidade da dispensa sem justa causa, de indenização substitutiva formulado pelo reclamante, bem como a respectiva retificação da CTPS. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de estabilidade acidentária, fundamentando seu apelo em quatro pilares centrais: a) a suposta confissão real da preposta da primeira reclamada; b) a impossibilidade fática de um vigilante trabalhar por 18 dias com uma fratura grave; c) o teor da Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT); e d) a natureza da cirurgia de urgência realizada em 15/07/2024. Ao exame. O recorrente sustenta que a preposta operou confissão ao admitir que a empresa foi comunicada de um "acidente de moto no trajeto". Para fins de elucidar a controvérsia, segue o depoimento da preposta, degravado da Plataforma PJe Mídias: Advogada:Doutora, a senhora sabe informar se o reclamante, durante o período que trabalhou na empresa, ficou afastado pelo INSS? Depoente:Ficou sim. Advogada:Ficou? Depoente:Ficou afastado sim. Advogada:Ela sabe informar se a empresa abriu CAT para afastar ele? Depoente:Provavelmente sim, mas isso é uma questão do DP, Departamento Pessoal. Advogada:Ela sabe informar qual foi o motivo do afastamento que tinha no CAT? Depoente:Acidente de moto. Advogada:Ela sabe informar qual é o veículo que o reclamante utilizava para ir trabalhar? Depoente:Não, porque isso aí é parte do operacional. Mas todos utilizam seu transporte próprio que é a moto. Advogada:Ela sabe informar o horário de trabalho que o reclamante exercia na empresa? Depoente:18:00 às 06:00 da manhã. Advogada:Ela sabe informar que dia que o reclamante comunicou o acidente? Depoente:Ele comunicou ao setor ou ao seu responsável que é o supervisor, supervisor Ronnie. Advogada:Sabe informar em que data o reclamante se acidentou? Depoente:Não entendi. Advogada:Sabe informar em que data o reclamante se acidentou? Depoente:Foi em 2024. Só a data precisa mesmo no momento eu não me recordo. Advogada:Sabe dizer quantos meses o reclamante ficou afastado pelo INSS? Depoente:Ele retornou, se não me falha a memória, se não me engano foi três meses, não sei bem ao certo. Advogada:Ela sabe informar se o motivo do afastamento foi uma queda na moto? Depoente:Acabei de falar, eu já respondi, foi acidente de moto, ele utiliza a moto. Advogada:Ela sabe informar se foi após o horário do expediente dele? Depoente:Ele relata que foi no seu trajeto indo para casa, porém o supervisor informou que recebeu a ligação mais de nove horas da manhã, sendo que o seu trajeto do posto para casa leva em torno de 10 a 15 minutos. Advogada:Ela sabe informar se o reclamante foi para o hospital após o acidente? Depoente:A sua esposa ligou mais de nove horas da manhã informando que ele estava, tinha acabado de chegar no hospital por conta desse acidente que ele tinha tido no seu trajeto aí de trabalho. Advogada:Excelência, ela sabe dizer se o trabalhador recebia plano de saúde? Depoente:Recebia sim. Advogada:Se quando é feita a demissão esse plano de saúde ele é cancelado? Depoente:Não, conforme tem nos autos, tem o processo e tem o plano e tem a solicitação do seu plano Hapvida. Advogada:Não entendi. O plano permanece ativo mesmo depois da demissão? Depoente:Tem um plano de saúde que conforme tem escrito a punho a solicitação e no seu central do Hapvida. Advogada:Eu não estou entendendo, Excelência. Ela sabe dizer, após a demissão do reclamante o plano de saúde continuou ativo até hoje? Depoente:Após a demissão, todos são pedido desligamento no prazo de 30 dias. Então se o funcionário ele é desligado, então ele permanece 30 dias ainda ativo. Embora ele tenha sido desligado mas ele utiliza o plano perante 30 dias. Advogada:A empresa sabe informar que horas que o trabalhador se acidentou? Depoente:Eu já respondi. Advogada:Nada mais, Excelência. Juiz: Obrigado doutora, pode ir. O exame atento do depoimento, diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, revela que a depoente apenas relatou o conteúdo da informação que lhe foi transmitida pela esposa do reclamante ("A sua esposa ligou... informando que ele... tinha acabado de chegar no hospital por conta desse acidente..."). Trata-se, portanto, de conhecimento por ouvir dizer, e não de admissão direta da dinâmica ou da data exata do fato. Tal declaração não possui o condão de suplantar prova documental técnica contemporânea aos fatos, que indica cronologia diversa para o trauma. Melhor sorte não lhe assiste, a anotação de "18 dias" no Laudo de Internação (Id 26c962f), eis que o referido registro hospitalar (Laudo para Solicitação de Autorização de Internação) não é uma "anotação administrativa isolada". No campo "Principais Sinais e Sintomas Clínicos", consta expressamente a observação médica: "Fx [fratura] em mão de [há] 18 dias". Este registro é fruto da anamnese clínica realizada pelo profissional de saúde no ato do atendimento. Admitir que o acidente ocorreu no exato dia 15/07/2024 significaria ignorar uma evidência médica técnica que atesta a preexistência da lesão em período muito anterior ao alegado trajeto, como destacado pelo magistrado sentenciante. No que pertine à impossibilidade fática de laborar com fratura e ao teor da DUT, o recorrente argumenta que a Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT - ID 47205e8) prova o labor até o dia 14/07/2024 e que seria impossível trabalhar como vigilante com tal lesão. Contudo, tal argumento é subjetivo e não infirma o dado clínico. Não é incomum que trabalhadores, por diversas razões, suportem dores ou lesões por algum tempo antes de buscarem auxílio cirúrgico definitivo. A DUT apenas atesta o marco administrativo do afastamento para fins previdenciários, mas, em conjunto com o laudo médico, corrobora a tese de que o reclamante estava trabalhando com a lesão preexistente até que esta se tornou impeditiva, ensejando a internação no dia 15/07/2024. Tangente ao fato de a cirurgia ter ocorrido em caráter de urgência, no dia 15/07/2024, prova a necessidade do procedimento naquele momento, mas não fixa a ocorrência do trauma naquele mesmo dia. O laudo clínico de "18 dias" é o balizador temporal mais preciso dos autos para a data do sinistro original. Outrossim, o ônus da prova do acidente de percurso e do nexo de causalidade com o trajeto casa-trabalho incumbia ao autor (Art. 818, I, da CLT). Diante da contradição insanável entre o relato inicial e a prova documental técnica hospitalar (Id 26c962f), prevalece esta última por sua natureza imparcial e contemporânea. Não comprovado o acidente de trajeto na data e forma alegadas, restam indevidas a estabilidade provisória (Art. 118 da Lei 8.213/91) e a nulidade da dispensa. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O recorrente pleiteia indenização por danos morais fundamentada na dispensa supostamente ilegal e no cancelamento do plano de saúde em momento de fragilidade física. Mais, uma vez, sem razão. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, não restou comprovada a ocorrência de acidente de trajeto em 15/07/2024, razão pela qual não foi reconhecido o direito à estabilidade provisória. Por conseguinte, a dispensa efetuada pela empregadora principal em 17/06/2025 operou-se dentro do exercício regular do poder diretivo, não configurando ato ilícito. Quanto ao cancelamento do plano de saúde, este é consequência natural da extinção do vínculo empregatício. Não havendo ilegalidade na dispensa, a cessação dos benefícios acessórios ao contrato não gera dever de indenizar. Inexistindo prova de conduta culposa ou dolosa das reclamadas que tenha atingido a dignidade ou a honra do trabalhador, impõe-se a manutenção da improcedência. Recurso desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acerca do tema, eis o posicionamento da sentença: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa terceirizada, o entendimento mais atual fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com teses firmadas em temas de repercussão geral (Tema 246 - RE 760931/2017 e o recente Tema 1.118 - RE1298647), é no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (art. 121, §§1º e 2º, da Lei 14.133/2021), sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissa do poder público contratante. De forma sintética, o STF sedimentou o entendimento de que a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada pela inadimplência das obrigações trabalhistas caso exista prova inequívoca da negligência por parte do ente público, cujo ônus de prova cabe à parte reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15 e 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e conduta comissiva ou omissa do poder público. Vale salientar que, segundo a tese fixada pelo STF no tema 1.118, "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Desse modo, a ausência de prova de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, por meio de canais idôneos como os elencados na tese do STF (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública), torna inviável a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público. Ante o exposto, aplico ao caso concreto o entendimento consagrado nas teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, de modo que não demonstrada a negligência ou o nexo de causalidade entre os danos do trabalhador e a conduta comissiva ou omissa do poder público contratante, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE CAMPUS MARACANAU. O reclamante sustenta que o IFCE deve responder subsidiariamente, argumentando que a autarquia admitiu em defesa desconhecer o acidente, o que evidenciaria falha na fiscalização. Sem razão. À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118, o ônus da prova da negligência fiscalizatória recai exclusivamente sobre o reclamante, conforme tese fixada: Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. No caso dos autos, o autor não produziu qualquer prova de que a Administração Pública tenha sido omissa no dever de fiscalizar o contrato administrativo de prestação de serviços. O argumento de que o "desconhecimento do acidente" configura culpa in vigilando não prospera. Primeiro, porque a natureza acidentária do sinistro sequer foi reconhecida por este Colegiado. Segundo, porque a fiscalização exigida pelo ente público refere-se ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa terceirizada (pagamento de salários, FGTS, previdência), não se confundindo com o controle absoluto sobre cada intercorrência fática individual dos empregados da prestadora fora do ambiente de trabalho. A sentença recorrida destacou a ausência de qualquer notificação formal ao IFCE sobre irregularidades. Assim, inexistindo prova inequívoca de conduta culposa ou nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, a absolvição do ente público é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes vinculantes da Suprema Corte. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO O recorrente busca majorar os honorários de 10% para 15%. Mantida a procedência parcial apenas quanto às diferenças de verbas rescisórias, o percentual de 10% fixado na origem revela-se adequado e proporcional ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa, atendendo aos parâmetros do Art. 791-A, §2º, da CLT. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no particular. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA DOCUMENTAL SOBRE O DEPOIMENTO DA PREPOSTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trajeto, estabilidade acidentária, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público (IFCE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o acidente ocorrido em 15/07/2024 caracteriza-se como acidente de percurso, apto a gerar estabilidade; (ii) verificar se o depoimento da preposta configura confissão real sobre a dinâmica do sinistro; (iii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde e a dispensa geraram dano moral; e (iv) definir se houve falha na fiscalização do ente público contratante a atrair a responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro hospitalar técnico e contemporâneo aos fatos, que atesta lesão sofrida há "18 dias", prevalece sobre a tese da inicial de trauma ocorrido no dia da internação. 4. O depoimento da preposta que meramente reproduz informação de terceiros (esposa do autor) não configura confissão real sobre a data e dinâmica do acidente, especialmente quando confrontado com prova técnica documental. 5. Inexistindo prova do acidente de trajeto e, por consequência, da estabilidade provisória, a dispensa e o cancelamento do plano de saúde constituem exercício regular do poder diretivo patronal, não ensejando dano moral. 6. Segundo o Tema 1.118 do STF, o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização incumbe ao trabalhador, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A anotação técnica em prontuário médico contemporâneo possui presunção de fidedignidade clínica e afasta a tese de acidente de trajeto imediato. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a prova cabal da negligência fiscalizatória pelo empregado. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 9º, 818 e 791-A; Lei nº 8.213/91, arts. 21, IV e 118; CPC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1.118; TST, Súmula nº 331 e 378. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Visto somo preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento os embargos declaratórios do reclamante. MÉRITO Os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda, com vistas a sanar erro material, omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição constante da decisão prolatada no feito (art. 1.022, do CPC em vigor). Estes são, portanto, os limites desse instituto processual. Fora dessas hipóteses não tem cabimento a interposição de embargos. Eis o que se colhe do julgado combatido: ACIDENTE DE TRAJETO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA DOCUMENTAL O juízo a quo decidiu a controvérsia, sob o seguinte entendimento: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. O reclamante requer o pagamento de indenização referente ao período estabilitário, com retificação da sua CTPS, alegando ter sofrido acidente de trabalho por equiparação, caracterizado como acidente de trajeto. A reclamada impugna a ocorrência do acidente de percurso, destacando a ausência de provas de que tenha efetivamente ocorrido no retorno do trabalho para a sua residência. O acidente de trajeto, compreendido como aquele ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 8.231/1991. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos pelo próprio reclamante, consubstanciada no laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar (ID. 26c962f - Fls. 25), referente à internação do reclamante no dia 15/07/2024, revela, no campo referente aos sinais e sintomas clínicos, que a fratura na mão direita teria ocorrido há aproximadamente 18 dias, o que prejudica a tese inicial de acidente no próprio dia da internação (15/07/2024). Não houve a produção de outras provas documentais que pudessem comprovar o acidente alegado no trajeto entre o trabalho e a casa do reclamante, tampouco foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar a versão da inicial. Na mesma direção, a preposta da primeira reclamada, em seu depoimento pessoal, nada confessou de relevante que pudesse comprovar a ocorrência do acidente de trajeto nos termos alegados pelo reclamante. A ocorrência do acidente de trajeto é o fato que origina o direito à estabilidade pretendida pelo reclamante, de modo que, de acordo com o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC/15, caberia ao autor da ação provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Ante todo o exposto, inexistindo prova acerca da efetiva ocorrência do acidente de trajeto nos termos alegados, não estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), indefiro o pedido de nulidade da dispensa sem justa causa, de indenização substitutiva formulado pelo reclamante, bem como a respectiva retificação da CTPS. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de estabilidade acidentária, fundamentando seu apelo em quatro pilares centrais: a) a suposta confissão real da preposta da primeira reclamada; b) a impossibilidade fática de um vigilante trabalhar por 18 dias com uma fratura grave; c) o teor da Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT); e d) a natureza da cirurgia de urgência realizada em 15/07/2024. Ao exame. O recorrente sustenta que a preposta operou confissão ao admitir que a empresa foi comunicada de um "acidente de moto no trajeto". Para fins de elucidar a controvérsia, segue o depoimento da preposta, degravado da Plataforma PJe Mídias: Advogada:Doutora, a senhora sabe informar se o reclamante, durante o período que trabalhou na empresa, ficou afastado pelo INSS? Depoente:Ficou sim. Advogada:Ficou? Depoente:Ficou afastado sim. Advogada:Ela sabe informar se a empresa abriu CAT para afastar ele? Depoente:Provavelmente sim, mas isso é uma questão do DP, Departamento Pessoal. Advogada:Ela sabe informar qual foi o motivo do afastamento que tinha no CAT? Depoente:Acidente de moto. Advogada:Ela sabe informar qual é o veículo que o reclamante utilizava para ir trabalhar? Depoente:Não, porque isso aí é parte do operacional. Mas todos utilizam seu transporte próprio que é a moto. Advogada:Ela sabe informar o horário de trabalho que o reclamante exercia na empresa? Depoente:18:00 às 06:00 da manhã. Advogada:Ela sabe informar que dia que o reclamante comunicou o acidente? Depoente:Ele comunicou ao setor ou ao seu responsável que é o supervisor, supervisor Ronnie. Advogada:Sabe informar em que data o reclamante se acidentou? Depoente:Não entendi. Advogada:Sabe informar em que data o reclamante se acidentou? Depoente:Foi em 2024. Só a data precisa mesmo no momento eu não me recordo. Advogada:Sabe dizer quantos meses o reclamante ficou afastado pelo INSS? Depoente:Ele retornou, se não me falha a memória, se não me engano foi três meses, não sei bem ao certo. Advogada:Ela sabe informar se o motivo do afastamento foi uma queda na moto? Depoente:Acabei de falar, eu já respondi, foi acidente de moto, ele utiliza a moto. Advogada:Ela sabe informar se foi após o horário do expediente dele? Depoente:Ele relata que foi no seu trajeto indo para casa, porém o supervisor informou que recebeu a ligação mais de nove horas da manhã, sendo que o seu trajeto do posto para casa leva em torno de 10 a 15 minutos. Advogada:Ela sabe informar se o reclamante foi para o hospital após o acidente? Depoente:A sua esposa ligou mais de nove horas da manhã informando que ele estava, tinha acabado de chegar no hospital por conta desse acidente que ele tinha tido no seu trajeto aí de trabalho. Advogada:Excelência, ela sabe dizer se o trabalhador recebia plano de saúde? Depoente:Recebia sim. Advogada:Se quando é feita a demissão esse plano de saúde ele é cancelado? Depoente:Não, conforme tem nos autos, tem o processo e tem o plano e tem a solicitação do seu plano Hapvida. Advogada:Não entendi. O plano permanece ativo mesmo depois da demissão? Depoente:Tem um plano de saúde que conforme tem escrito a punho a solicitação e no seu central do Hapvida. Advogada:Eu não estou entendendo, Excelência. Ela sabe dizer, após a demissão do reclamante o plano de saúde continuou ativo até hoje? Depoente:Após a demissão, todos são pedido desligamento no prazo de 30 dias. Então se o funcionário ele é desligado, então ele permanece 30 dias ainda ativo. Embora ele tenha sido desligado mas ele utiliza o plano perante 30 dias. Advogada:A empresa sabe informar que horas que o trabalhador se acidentou? Depoente:Eu já respondi. Advogada:Nada mais, Excelência. Juiz: Obrigado doutora, pode ir. O exame atento do depoimento, diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, revela que a depoente apenas relatou o conteúdo da informação que lhe foi transmitida pela esposa do reclamante ("A sua esposa ligou... informando que ele... tinha acabado de chegar no hospital por conta desse acidente..."). Trata-se, portanto, de conhecimento por ouvir dizer, e não de admissão direta da dinâmica ou da data exata do fato. Tal declaração não possui o condão de suplantar prova documental técnica contemporânea aos fatos, que indica cronologia diversa para o trauma. Melhor sorte não lhe assiste, a anotação de "18 dias" no Laudo de Internação (Id 26c962f), eis que o referido registro hospitalar (Laudo para Solicitação de Autorização de Internação) não é uma "anotação administrativa isolada". No campo "Principais Sinais e Sintomas Clínicos", consta expressamente a observação médica: "Fx [fratura] em mão de [há] 18 dias". Este registro é fruto da anamnese clínica realizada pelo profissional de saúde no ato do atendimento. Admitir que o acidente ocorreu no exato dia 15/07/2024 significaria ignorar uma evidência médica técnica que atesta a preexistência da lesão em período muito anterior ao alegado trajeto, como destacado pelo magistrado sentenciante. No que pertine à impossibilidade fática de laborar com fratura e ao teor da DUT, o recorrente argumenta que a Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT - ID 47205e8) prova o labor até o dia 14/07/2024 e que seria impossível trabalhar como vigilante com tal lesão. Contudo, tal argumento é subjetivo e não infirma o dado clínico. Não é incomum que trabalhadores, por diversas razões, suportem dores ou lesões por algum tempo antes de buscarem auxílio cirúrgico definitivo. A DUT apenas atesta o marco administrativo do afastamento para fins previdenciários, mas, em conjunto com o laudo médico, corrobora a tese de que o reclamante estava trabalhando com a lesão preexistente até que esta se tornou impeditiva, ensejando a internação no dia 15/07/2024. Tangente ao fato de a cirurgia ter ocorrido em caráter de urgência, no dia 15/07/2024, prova a necessidade do procedimento naquele momento, mas não fixa a ocorrência do trauma naquele mesmo dia. O laudo clínico de "18 dias" é o balizador temporal mais preciso dos autos para a data do sinistro original. Outrossim, o ônus da prova do acidente de percurso e do nexo de causalidade com o trajeto casa-trabalho incumbia ao autor (Art. 818, I, da CLT). Diante da contradição insanável entre o relato inicial e a prova documental técnica hospitalar (Id 26c962f), prevalece esta última por sua natureza imparcial e contemporânea. Não comprovado o acidente de trajeto na data e forma alegadas, restam indevidas a estabilidade provisória (Art. 118 da Lei 8.213/91) e a nulidade da dispensa. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O recorrente pleiteia indenização por danos morais fundamentada na dispensa supostamente ilegal e no cancelamento do plano de saúde em momento de fragilidade física. Mais, uma vez, sem razão. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, não restou comprovada a ocorrência de acidente de trajeto em 15/07/2024, razão pela qual não foi reconhecido o direito à estabilidade provisória. Por conseguinte, a dispensa efetuada pela empregadora principal em 17/06/2025 operou-se dentro do exercício regular do poder diretivo, não configurando ato ilícito. Quanto ao cancelamento do plano de saúde, este é consequência natural da extinção do vínculo empregatício. Não havendo ilegalidade na dispensa, a cessação dos benefícios acessórios ao contrato não gera dever de indenizar. Inexistindo prova de conduta culposa ou dolosa das reclamadas que tenha atingido a dignidade ou a honra do trabalhador, impõe-se a manutenção da improcedência. Recurso desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acerca do tema, eis o posicionamento da sentença: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa terceirizada, o entendimento mais atual fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com teses firmadas em temas de repercussão geral (Tema 246 - RE 760931/2017 e o recente Tema 1.118 - RE1298647), é no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (art. 121, §§1º e 2º, da Lei 14.133/2021), sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissa do poder público contratante. De forma sintética, o STF sedimentou o entendimento de que a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada pela inadimplência das obrigações trabalhistas caso exista prova inequívoca da negligência por parte do ente público, cujo ônus de prova cabe à parte reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15 e 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e conduta comissiva ou omissa do poder público. Vale salientar que, segundo a tese fixada pelo STF no tema 1.118, "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Desse modo, a ausência de prova de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, por meio de canais idôneos como os elencados na tese do STF (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública), torna inviável a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público. Ante o exposto, aplico ao caso concreto o entendimento consagrado nas teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, de modo que não demonstrada a negligência ou o nexo de causalidade entre os danos do trabalhador e a conduta comissiva ou omissa do poder público contratante, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE CAMPUS MARACANAU. O reclamante sustenta que o IFCE deve responder subsidiariamente, argumentando que a autarquia admitiu em defesa desconhecer o acidente, o que evidenciaria falha na fiscalização. Sem razão. À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118, o ônus da prova da negligência fiscalizatória recai exclusivamente sobre o reclamante, conforme tese fixada: Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. No caso dos autos, o autor não produziu qualquer prova de que a Administração Pública tenha sido omissa no dever de fiscalizar o contrato administrativo de prestação de serviços. O argumento de que o "desconhecimento do acidente" configura culpa in vigilando não prospera. Primeiro, porque a natureza acidentária do sinistro sequer foi reconhecida por este Colegiado. Segundo, porque a fiscalização exigida pelo ente público refere-se ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa terceirizada (pagamento de salários, FGTS, previdência), não se confundindo com o controle absoluto sobre cada intercorrência fática individual dos empregados da prestadora fora do ambiente de trabalho. A sentença recorrida destacou a ausência de qualquer notificação formal ao IFCE sobre irregularidades. Assim, inexistindo prova inequívoca de conduta culposa ou nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, a absolvição do ente público é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes vinculantes da Suprema Corte. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO O recorrente busca majorar os honorários de 10% para 15%. Mantida a procedência parcial apenas quanto às diferenças de verbas rescisórias, o percentual de 10% fixado na origem revela-se adequado e proporcional ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa, atendendo aos parâmetros do Art. 791-A, §2º, da CLT. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no particular. Ao exame. CONTRADIÇÃO TEXTUAL E FÁTICA - "AUSÊNCIA DE PROVA" VERSUS DUT E LAUDO CIRÚRGICO O embargante sustenta contradição sob o argumento de que o acórdão teria ignorado a força probatória da Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT) e do Resumo do Ato Cirúrgico. Sem razão. O vício da contradição que autoriza os aclaratórios deve ser intrínseco, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos ou o entendimento da parte. No caso, este Colegiado analisou todo o acervo documental. A menção à ausência de provas refere-se estritamente à falta de elementos que demonstrassem a ocorrência do sinistro no itinerário trabalho-residência, ônus que incumbia ao autor. A DUT e o registro cirúrgico, embora confirmem o afastamento e o trauma, não possuem o condão de, por si sós, invalidar o registro técnico hospitalar que apontou uma lesão sofrida 18 dias antes da internação. Assim, o que o embargante denomina contradição é, em verdade, inconformismo com a valoração probatória realizada por esta Turma, buscando a reforma do mérito por via inadequada. Inexiste o vício apontado. OMISSÃO JURÍDICA - REGISTRO DO MOTIVO NO DP E EMISSÃO DA CAT COMO CONFISSÃO REAL (ART. 389 DO CPC) No que tange à alegada omissão sobre a natureza jurídica dos registros do Departamento Pessoal, não assiste razão ao embargante. O fato de a empresa registrar em seus assentamentos internos o motivo do afastamento indicado pela família do obreiro ("acidente de moto") não transmuda tal registro em confissão real sobre a dinâmica do sinistro. A confissão real exige o reconhecimento de um fato próprio contrário ao interesse do confitente. No caso, os registros administrativos apenas documentam a comunicação recebida pela empresa, e não a ciência direta e inequívoca de que o acidente ocorreu, de fato, no trajeto percorrido pelo autor. Portanto, o acórdão não foi omisso, mas sim considerou que tais registros administrativos são informativos e não possuem força probatória superior ao prontuário médico de triagem. A pretensão de atribuir efeito de "prova rainha" a tais documentos visa, novamente, rediscutir a valoração da prova, o que é incabível nesta sede. OMISSÃO - CONFISSÃO FICTA - O DESCONHECIMENTO DA DATA PRECISA PELA PREPOSTA (ART. 843, § 1º, DA CLT) O embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 843, § 1º, da CLT, em razão de a preposta não saber precisar a data do acidente. Contudo, não se vislumbra o vício alegado. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a confissão ficta, decorrente do desconhecimento de fatos pelo preposto, gera presunção relativa de veracidade, a qual deve ser analisada em confronto com as demais provas produzidas. O julgador não está adstrito a essa presunção se houver nos autos prova documental técnica que a infirme. No caso sub examine, este Colegiado conferiu prevalência ao laudo médico de triagem hospitalar, que registrou uma lesão preexistente de 18 dias. Tal documento técnico possui força probatória capaz de superar a presunção legal decorrente da imprecisão do depoimento da preposta. Portanto, o acórdão não foi omisso, mas sim procedeu à entrega da prestação jurisdicional mediante a valoração do conjunto probatório, concluindo que o dado clínico objetivo afasta a presunção de veracidade da data informada na exordial. A insurgência, novamente, revela intuito de reforma do julgado. OMISSÃO FÁTICA - A COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO SUPERVISOR E A CONTEMPORANEIDADE DO EVENTO No que se refere à alegada omissão quanto à comunicação ao supervisor, não assiste razão ao embargante. O v. acórdão considerou o depoimento da preposta e a circunstância de a empresa ter sido avisada da internação hospitalar na manhã do dia 15/07/2024. Contudo, este Colegiado fundamentou que a ciência do supervisor sobre o encaminhamento do autor ao hospital, baseada em relato da esposa deste, não constitui prova da dinâmica do acidente ou do nexo causal com o trajeto trabalho-residência. A comunicação da internação atesta o marco inicial do afastamento, mas não tem o condão de infirmar o registro médico técnico que identificou uma lesão sofrida 18 dias antes daquela data. A Turma ponderou, inclusive, que o lapso temporal entre o término da jornada (06:00h) e a comunicação (após as 09:00h), em um percurso que duraria apenas 15 minutos, corrobora a fragilidade da tese de acidente de trajeto imediato, especialmente quando confrontada com o dado clínico hospitalar. Assim, não houve omissão, mas sim a valoração de que o aviso ao supervisor é indício insuficiente para suplantar a prova técnica documental. O que o embargante busca é a reavaliação de fatos e provas sob a sua ótica particular, pretensão inviável em sede de embargos de declaração. OMISSÃO FÁTICA - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A CONVALESCENÇA - PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 126 DO TST) Quanto ao cancelamento do plano de saúde, o embargante alega omissão visando o prequestionamento fático. Sem razão. O v. acórdão é explícito ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão de não ter sido reconhecido o acidente de trajeto, nem a estabilidade daí decorrente. Não havendo ilegalidade na dispensa (uma vez que não comprovada a estabilidade acidentária), a cessação dos benefícios acessórios ao contrato, como o plano de saúde, constitui efeito regular da terminação do vínculo. Portanto, o registro minucioso sobre a existência ou o cancelamento do plano é desnecessário para o desfecho jurídico adotado, não havendo que se falar em omissão. O prequestionamento não obriga o julgador a transcrever todos os fatos da instrução quando estes não alteram a conclusão jurídica sobre a lide. OMISSÃO DOCUMENTAL E MINISTERIAL - CERTIDÃO DAP-MAR E PARECER DO MPT - CULPA DO IFCE Por fim, sobre a "Certidão DAP-MAR" e o parecer do Ministério Público do Trabalho, este Colegiado reafirma que a análise da responsabilidade subsidiária do IFCE restou integralmente prejudicada. Uma vez mantido o indeferimento dos pleitos de estabilidade acidentária e verbas correlatas - diante da não comprovação do acidente de trajeto -, não remanesce condenação ou crédito trabalhista a ser garantido pelo tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária é acessória; inexistindo a obrigação principal, falece o interesse na análise da negligência fiscalizatória do ente público. Assim, a ausência de menção detalhada à Certidão DAP-MAR não configura omissão, mas sim lógica processual de prejudicialidade. PREQUESTIONAMENTO E RESPOSTA AOS QUESITOS (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). Para que não se alegue omissão ou negativa de prestação jurisdicional, este Colegiado passa a responder objetivamente aos questionamentos formulados pelo embargante: I. Quesito sobre contradição (DUT/Ato Cirúrgico): Não há contradição. A Turma analisou tais documentos, mas entendeu que eles provam apenas o afastamento e a cirurgia, não suprindo a falta de prova robusta sobre o local e a dinâmica do acidente de percurso, prevalecendo a informação técnica de lesão ocorrida 18 dias antes da internação. II. Quesito sobre Confissão Real (Ato Administrativo/Mencionar motivo no DP): O registro administrativo da empresa sobre o motivo do afastamento, baseado em relato de terceiros (esposa), não opera confissão real sobre o fato em si, mas apenas sobre a notificação recebida. O nexo causal do acidente de trajeto exige prova direta, que não foi produzida. III. Quesito sobre Confissão Ficta (Desconhecimento da data): O desconhecimento da data pela preposta não autoriza a presunção de veracidade da inicial quando o conjunto probatório documental (laudo médico) aponta para cronologia diversa, nos termos do livre convencimento motivado. IV. Quesito sobre Contemporaneidade (Supervisor): A comunicação imediata ao supervisor atesta a ciência da empresa sobre a internação, mas não autentica a versão de que o acidente ocorreu no trajeto de volta para casa naquele exato dia, diante da prova em contrário (lesão de 18 dias). V. Quesito sobre Plano de Saúde: A premissa fática do cancelamento do plano é irrelevante ante a improcedência do pedido principal (estabilidade). Não havendo direito à manutenção do vínculo (estabilidade acidentária), o cancelamento após a dispensa constitui exercício regular de direito. VI. Quesito sobre a Certidão DAP-MAR (Negligência do IFCE): O Acórdão não foi omisso. A responsabilidade subsidiária do ente público (Tema 1.118 do STF) é acessória. Inexistindo o reconhecimento do acidente de trajeto e, por conseguinte, de créditos trabalhistas dele decorrentes, resta prejudicada a análise de negligência fiscalizatória, pois não há obrigação principal a ser garantida subsidiariamente. Dessa forma, consideram-se respondidos todos os pontos e quesitos, mantendo-se integralmente o v. acórdão. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO NÃO RECONHECIDO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA MÉDICA SOBRE REGISTROS ADMINISTRATIVOS E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RESPOSTA AOS QUESITOS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, mantendo a sentença, indeferiu os pleitos de estabilidade acidentária e danos morais, por considerar que a prova documental técnica (laudo hospitalar indicando lesão de 18 dias) prevalece sobre a tese de acidente de trajeto contemporâneo à internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição fática ao desconsiderar a DUT e o registro cirúrgico; (ii) definir se registros administrativos da empresa baseados em relato de terceiros operam confissão real; (iii) avaliar a aplicação da confissão ficta diante do laudo médico; e (iv) sanar alegada omissão sobre a responsabilidade subsidiária e a negligência do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição interna quando o Colegiado valora a prova documental técnica como superior aos registros administrativos (DUT), entendendo que estes últimos atestam o afastamento, mas não o nexo causal no percurso. 4. O registro do motivo de afastamento pelo Departamento Pessoal, fundamentado em narrativa de familiares do obreiro, constitui prova de notificação e não confissão real sobre a dinâmica do sinistro. 5. A presunção relativa de veracidade decorrente da confissão ficta (Art. 843, §1º, da CLT) cede diante de prova documental técnica em sentido contrário, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 6. A manutenção da improcedência dos pedidos principais de natureza acidentária torna juridicamente prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária e da negligência fiscalizatória do tomador de serviços. 7. O enfrentamento detalhado dos quesitos formulados pela parte supre a necessidade de esclarecimentos fáticos, restando evidenciado o mero intuito de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de aclaratórios deve ser intrínseca à decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 2. A prova técnica documental contemporânea aos fatos possui força probatória apta a elidir presunções decorrentes de confissão ficta ou registros administrativos baseados em informações unilaterais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, 843, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 371, 389 e 1.022. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente em face de v. acórdão regional que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de estabilidade acidentária, danos morais e responsabilização subsidiária do ente público. Em suas razões, alega negativa de prestação jurisdicional e violações a dispositivos legais e constitucionais, além de contrariedade a súmulas do TST. Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na análise soberana do conjunto fático-probatório. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu que a prova técnica documental (registro de lesão ocorrida 18 dias antes da data do alegado acidente) prevalece sobre a tese obreira e sobre os depoimentos colhidos, sendo certo que o inconformismo da parte não autoriza o reexame de fatos e provas nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constato que o Regional se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo resposta fundamentada aos quesitos de prequestionamento formulados pelo recorrente, o que afasta a violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. O fato de a decisão ser contrária aos interesses do recorrente não se confunde com ausência ou insuficiência de fundamentação. Ademais, no que tange à responsabilização subsidiária do ente público, a decisão alinha-se à jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, que exige a prova cabal de conduta omissiva ou negligente do Poder Público, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme consignado pelo julgado recorrido. Destarte, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST e na ausência de demonstração de afronta direta a preceito constitucional, impondo-se a negativa de seguimento. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINILSON ANDERSON DA COSTA

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