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0002105-48.2011.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0002105-48.2011.5.10.0005 AGRAVANTE: IVANI MOTA CAMELO MACHADO AGRAVADO: SINGULAR SOLUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0002105-48.2011.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2026 RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: IVANI MOTA CAMELO MACHADO ADVOGADOS: JOMAR ALVES MORENO (OAB/DF 5.218), JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA (OAB/DF 6.083) AGRAVADOS: SINGULAR SOLUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. - ME, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO: RODRIGO DE CARVALHO ZAULI (OAB/MG 71.933) ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (Juíza ELISANGELA SMOLARECK) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO RESIDUAL DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO SUCESSIVO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A Agravante sustenta a inaplicabilidade do instituto aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017, a violação ao contraditório e a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste crédito da Exequente passível de execução, considerada a sentença anterior que declarou satisfeita a obrigação; e (ii) sucessivamente, se eventual saldo residual estaria alcançado pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi declarada extinta por satisfação da obrigação em 14 de junho de 2017, com liberação do crédito líquido da Exequente e recolhimento dos encargos, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Não há demonstração de saldo residual em favor da Agravante. 4. Os pedidos de reserva de crédito encaminhados por outros juízos em 2024 foram formulados em benefício de credores de processos distintos e não reconstituem a execução individual já satisfeita, tampouco demonstram a existência de crédito remanescente da Exequente. 5. Ainda que se admitisse saldo residual, a Exequente foi regularmente intimada, após 11 de novembro de 2017, para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, com advertência expressa sobre a prescrição, e permaneceu inerte por mais de dois anos. Configura-se, portanto, a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição conhecido e não provido, mantida a extinção da execução. Tese de julgamento: "A satisfação integral da obrigação extingue a execução e impede sua reabertura sem demonstração de crédito residual. Ainda que existente saldo remanescente, configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, regularmente intimado após 11 de novembro de 2017 para indicar meios de prosseguimento, com advertência expressa, permanece inerte por mais de dois anos." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 11-A; CPC, artigos 924, II, e 925; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, artigo 2º. RELATÓRIO O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio da sentença de ID 95b2162, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inconformada, a Exequente interpõe Agravo de Petição (ID d61a430). Sustenta, em síntese, que promoveu os atos necessários à satisfação do crédito, que a devedora principal encerrou suas atividades e está em local incerto e que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Alega, ainda, violação ao contraditório. Requer a revogação da sentença e o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contraminutas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição é tempestivo, a representação processual está regular e a matéria está devidamente delimitada. A controvérsia recai sobre a extinção integral da execução, razão pela qual não há valor incontroverso passível de execução imediata. A garantia do juízo não é exigível da Exequente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Exequente insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumenta que o processo tramita desde 2011 e que adotou as providências ao seu alcance para satisfazer o crédito, inclusive mediante pedidos de bloqueio e pesquisas patrimoniais. Sustenta que a prescrição intercorrente seria incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista e não poderia incidir em processo anterior à Lei nº 13.467/2017. Afirma, ainda, que não lhe foi assegurada oportunidade de manifestação antes da extinção. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento dos atos executivos. O recurso não prospera. O histórico processual revela premissa antecedente à controvérsia sobre a prescrição: a obrigação reconhecida no título executivo já foi satisfeita. Na fase de conhecimento, a sentença, posteriormente integrada pelo acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma, condenou a primeira Reclamada ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho e reconheceu a responsabilidade subsidiária da CEMIG Distribuição S.A. O acórdão também deferiu a multa prevista na cláusula 63ª da norma coletiva. Liquidado o título, os cálculos foram homologados e, após a constrição de numerário, a Exequente manifestou concordância com a conta em 10 de fevereiro de 2017 (IDs 140cc11 e 6ddba0d). Em 14 de junho de 2017, o juízo declarou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do CPC, e conferiu força de alvará à decisão para determinar à Caixa Econômica Federal a liberação de R$ 7.708,72 à Exequente, além do recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais (ID 515bff9). Os atos subsequentes registram a juntada dos documentos bancários relacionados ao cumprimento da determinação. A satisfação da obrigação encerrou a atividade executiva destinada à realização do crédito reconhecido neste processo. Não há nos autos demonstração de parcela remanescente em favor da Agravante, tampouco decisão posterior que tenha desconstituído a sentença extintiva de 2017. Os expedientes recebidos em 2024 não modificam essa conclusão. O ID 87b5714 contém pedido da 18ª Vara do Trabalho de Brasília para reserva de crédito em benefício de credor do processo nº 0001726-34.2012.5.10.0018. De igual modo, o ID da458f7 registra solicitação da 16ª Vara do Trabalho de Brasília para reserva de R$ 3.507,56 em favor de credora do processo nº 0001643-92.2010.5.10.0016. Essas solicitações foram formuladas por outros juízos, em processos distintos, e dizem respeito a eventual numerário pertencente à devedora. Não constituem crédito residual da Exequente, não reabrem a execução individual já satisfeita e não autorizam nova persecução patrimonial em seu benefício. A certidão de ID be3be91, ademais, informa a inexistência de depósitos vinculados pendentes de liberação. Desse modo, o pedido de prosseguimento da execução carece de suporte no título e nos atos de satisfação documentados. Admitir a retomada da atividade executiva, sem identificação de obrigação pendente, importaria afastar os efeitos da decisão extintiva anterior e possibilitar nova cobrança de crédito já satisfeito. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a existência de saldo residual em favor da Agravante, a prescrição intercorrente estaria configurada. O artigo 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos e dispõe, em seu § 1º, que a fluência se inicia quando o Exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo conta-se do descumprimento da determinação judicial expedida após 11 de novembro de 2017. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, Tema 4, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente é aplicável inclusive às execuções fundadas em títulos formados antes da Lei nº 13.467/2017, desde que observada a disciplina do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assentou, ainda, que a paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos não impede o reconhecimento da prescrição. A anterioridade do processo, portanto, não afasta a incidência do instituto. O marco relevante é o descumprimento de determinação judicial posterior a 11 de novembro de 2017. No caso, o despacho ID 8f6ec2e determinou a intimação da Exequente para que, no prazo de 30 dias, indicasse outros meios hábeis ao prosseguimento do feito. A decisão advertiu expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, teria início a prescrição intercorrente e o processo permaneceria sobrestado por dois anos. A Exequente foi regularmente intimada mediante o expediente ID e60c32c e não se manifestou nem impulsionou o feito no período subsequente. O contraditório foi, assim, observado. A parte teve ciência da providência exigida, do prazo concedido e da consequência processual da inércia. Os pedidos de reserva de crédito encaminhados por outros juízos não representam manifestação da Exequente e não interrompem o prazo iniciado pelo descumprimento da determinação. Quando proferida a sentença em 1º de junho de 2026, havia transcorrido período superior a dois anos desde a inércia verificada após a intimação. Por isso, mesmo que se cogitasse de saldo residual, estariam preenchidos os requisitos do artigo 11-A da CLT. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, mantida a extinção da execução, porque a obrigação já havia sido integralmente satisfeita, conforme sentença ID 515bff9, e, sucessivamente, porque eventual saldo residual estaria alcançado pela prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a extinção da execução, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0002105-48.2011.5.10.0005 AGRAVANTE: IVANI MOTA CAMELO MACHADO AGRAVADO: SINGULAR SOLUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0002105-48.2011.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2026 RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: IVANI MOTA CAMELO MACHADO ADVOGADOS: JOMAR ALVES MORENO (OAB/DF 5.218), JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA (OAB/DF 6.083) AGRAVADOS: SINGULAR SOLUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. - ME, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO: RODRIGO DE CARVALHO ZAULI (OAB/MG 71.933) ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (Juíza ELISANGELA SMOLARECK) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO RESIDUAL DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO SUCESSIVO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A Agravante sustenta a inaplicabilidade do instituto aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017, a violação ao contraditório e a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste crédito da Exequente passível de execução, considerada a sentença anterior que declarou satisfeita a obrigação; e (ii) sucessivamente, se eventual saldo residual estaria alcançado pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi declarada extinta por satisfação da obrigação em 14 de junho de 2017, com liberação do crédito líquido da Exequente e recolhimento dos encargos, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Não há demonstração de saldo residual em favor da Agravante. 4. Os pedidos de reserva de crédito encaminhados por outros juízos em 2024 foram formulados em benefício de credores de processos distintos e não reconstituem a execução individual já satisfeita, tampouco demonstram a existência de crédito remanescente da Exequente. 5. Ainda que se admitisse saldo residual, a Exequente foi regularmente intimada, após 11 de novembro de 2017, para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, com advertência expressa sobre a prescrição, e permaneceu inerte por mais de dois anos. Configura-se, portanto, a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição conhecido e não provido, mantida a extinção da execução. Tese de julgamento: "A satisfação integral da obrigação extingue a execução e impede sua reabertura sem demonstração de crédito residual. Ainda que existente saldo remanescente, configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, regularmente intimado após 11 de novembro de 2017 para indicar meios de prosseguimento, com advertência expressa, permanece inerte por mais de dois anos." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 11-A; CPC, artigos 924, II, e 925; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, artigo 2º. RELATÓRIO O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio da sentença de ID 95b2162, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inconformada, a Exequente interpõe Agravo de Petição (ID d61a430). Sustenta, em síntese, que promoveu os atos necessários à satisfação do crédito, que a devedora principal encerrou suas atividades e está em local incerto e que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Alega, ainda, violação ao contraditório. Requer a revogação da sentença e o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contraminutas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição é tempestivo, a representação processual está regular e a matéria está devidamente delimitada. A controvérsia recai sobre a extinção integral da execução, razão pela qual não há valor incontroverso passível de execução imediata. A garantia do juízo não é exigível da Exequente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Exequente insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumenta que o processo tramita desde 2011 e que adotou as providências ao seu alcance para satisfazer o crédito, inclusive mediante pedidos de bloqueio e pesquisas patrimoniais. Sustenta que a prescrição intercorrente seria incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista e não poderia incidir em processo anterior à Lei nº 13.467/2017. Afirma, ainda, que não lhe foi assegurada oportunidade de manifestação antes da extinção. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento dos atos executivos. O recurso não prospera. O histórico processual revela premissa antecedente à controvérsia sobre a prescrição: a obrigação reconhecida no título executivo já foi satisfeita. Na fase de conhecimento, a sentença, posteriormente integrada pelo acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma, condenou a primeira Reclamada ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho e reconheceu a responsabilidade subsidiária da CEMIG Distribuição S.A. O acórdão também deferiu a multa prevista na cláusula 63ª da norma coletiva. Liquidado o título, os cálculos foram homologados e, após a constrição de numerário, a Exequente manifestou concordância com a conta em 10 de fevereiro de 2017 (IDs 140cc11 e 6ddba0d). Em 14 de junho de 2017, o juízo declarou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do CPC, e conferiu força de alvará à decisão para determinar à Caixa Econômica Federal a liberação de R$ 7.708,72 à Exequente, além do recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais (ID 515bff9). Os atos subsequentes registram a juntada dos documentos bancários relacionados ao cumprimento da determinação. A satisfação da obrigação encerrou a atividade executiva destinada à realização do crédito reconhecido neste processo. Não há nos autos demonstração de parcela remanescente em favor da Agravante, tampouco decisão posterior que tenha desconstituído a sentença extintiva de 2017. Os expedientes recebidos em 2024 não modificam essa conclusão. O ID 87b5714 contém pedido da 18ª Vara do Trabalho de Brasília para reserva de crédito em benefício de credor do processo nº 0001726-34.2012.5.10.0018. De igual modo, o ID da458f7 registra solicitação da 16ª Vara do Trabalho de Brasília para reserva de R$ 3.507,56 em favor de credora do processo nº 0001643-92.2010.5.10.0016. Essas solicitações foram formuladas por outros juízos, em processos distintos, e dizem respeito a eventual numerário pertencente à devedora. Não constituem crédito residual da Exequente, não reabrem a execução individual já satisfeita e não autorizam nova persecução patrimonial em seu benefício. A certidão de ID be3be91, ademais, informa a inexistência de depósitos vinculados pendentes de liberação. Desse modo, o pedido de prosseguimento da execução carece de suporte no título e nos atos de satisfação documentados. Admitir a retomada da atividade executiva, sem identificação de obrigação pendente, importaria afastar os efeitos da decisão extintiva anterior e possibilitar nova cobrança de crédito já satisfeito. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a existência de saldo residual em favor da Agravante, a prescrição intercorrente estaria configurada. O artigo 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos e dispõe, em seu § 1º, que a fluência se inicia quando o Exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo conta-se do descumprimento da determinação judicial expedida após 11 de novembro de 2017. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, Tema 4, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente é aplicável inclusive às execuções fundadas em títulos formados antes da Lei nº 13.467/2017, desde que observada a disciplina do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assentou, ainda, que a paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos não impede o reconhecimento da prescrição. A anterioridade do processo, portanto, não afasta a incidência do instituto. O marco relevante é o descumprimento de determinação judicial posterior a 11 de novembro de 2017. No caso, o despacho ID 8f6ec2e determinou a intimação da Exequente para que, no prazo de 30 dias, indicasse outros meios hábeis ao prosseguimento do feito. A decisão advertiu expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, teria início a prescrição intercorrente e o processo permaneceria sobrestado por dois anos. A Exequente foi regularmente intimada mediante o expediente ID e60c32c e não se manifestou nem impulsionou o feito no período subsequente. O contraditório foi, assim, observado. A parte teve ciência da providência exigida, do prazo concedido e da consequência processual da inércia. Os pedidos de reserva de crédito encaminhados por outros juízos não representam manifestação da Exequente e não interrompem o prazo iniciado pelo descumprimento da determinação. Quando proferida a sentença em 1º de junho de 2026, havia transcorrido período superior a dois anos desde a inércia verificada após a intimação. Por isso, mesmo que se cogitasse de saldo residual, estariam preenchidos os requisitos do artigo 11-A da CLT. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, mantida a extinção da execução, porque a obrigação já havia sido integralmente satisfeita, conforme sentença ID 515bff9, e, sucessivamente, porque eventual saldo residual estaria alcançado pela prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a extinção da execução, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANI MOTA CAMELO MACHADO

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