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TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR · Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a desclassificação do furto qualificado para o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP; (ii) em consequência da desclassificação, o reconhecimento da prescrição; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, mediante valoração neutra da culpabilidade, da conduta social, das consequências, dos motivos e das circunstâncias do crime; e (iv) o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de receptação e, por consequência, o reconhecimento da prescrição pretendida pela defesa; (ii) saber se as circunstâncias judiciais utilizadas para elevar a pena-base possuem fundamentação concreta e idônea; e (iii) saber se, após o redimensionamento da pena, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do furto qualificado para receptação não é cabível. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de entrega e pelos depoimentos produzidos sob o contraditório. A proximidade temporal entre a subtração e a posse dos objetos pelo apelante, associada aos depoimentos que o situaram na posse e na posterior oferta dos bens, constitui conjunto de circunstâncias convergentes que o vincula à prática da subtração, e não apenas à circulação posterior dos objetos. 4. A receptação prevista no art. 180, caput, do CP, pressupõe conduta autônoma relacionada a coisa que o agente sabe ser produto de crime. Embora a mera posse posterior de objeto furtado não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a autoria da subtração, a condenação não se fundamentou exclusivamente nessa circunstância. Os demais elementos probatórios foram apreciados conjuntamente e demonstraram a participação do apelante no furto. Mantém-se, portanto, a condenação pelo art. 155, § 4º, I, do CP. Fica prejudicado o pedido de prescrição formulado como consequência da pretendida desclassificação. 5. A pena-base deve ser redimensionada. A culpabilidade foi negativada com fundamento no dolo e na finalidade de obtenção de lucro, elementos inerentes ao próprio delito patrimonial. A conduta social foi considerada desfavorável em razão da existência de outros processos, sem indicação de circunstâncias concretas relacionadas ao comportamento do agente no meio familiar ou social. Os motivos atribuídos à ganância e à obtenção de lucro fácil também são inerentes ao delito. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão do rompimento de obstáculo, elemento já utilizado para qualificar o furto. Não há fundamentação idônea para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, à luz dos critérios previstos no art. 59, do CP. 6. A pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão e tornada definitiva diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Nos limites do art. 49 do, CP, a sanção pecuniária deve ser reduzida para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 7. O redimensionamento da pena para 2 (dois) anos de reclusão, aliado à valoração favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. 8. A redução da pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão impõe o exame de ofício da prescrição. Conforme o art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena aplicada é superior a 1 (um) ano e não excede 2 (dois) anos. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 19/02/2015, e a sentença condenatória, proferida em 22/06/2019, transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, sem suspensão do processo ou do curso do prazo prescricional. 9. A prescrição da pretensão punitiva retroativa está configurada. O prazo é calculado a partir da pena definitiva redimensionada e transcorreu integralmente entre os marcos interruptivos considerados no voto. Impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial aberto, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, e reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 49, 59, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 155, § 4º, I, e 180, caput; CPC, art. 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, porém reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
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