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0002104-36.2018.8.08.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Afonso Cláudio - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: K. P. A. D. M. REPRESENTANTE: SINARA ALMEIDA ROCHA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE - ES36770, RAFAELA NUNES ANDREATTA - ES36783 Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE - ES36770, RAFAELA NUNES ANDREATTA - ES36783, REQUERIDO: NELIO LEITE DE MORAES DECISÃO Trata-se, originariamente, de Ação de Homologação de Acordo proposta por NÉLIO LEITE DE MORAES e SINARA ALMEIDA ROCHA, visando à regulamentação de guarda, visitas e oferta de alimentos em favor do filho menor, K. P. A. D. M.. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da avença (fl. 14). Contudo, conforme apontado pela Secretaria na promoção de ID 95629374, antes mesmo que o acordo fosse homologado, a parte alimentada deflagrou pedido de “cumprimento de sentença” (fls. 16/18), que foi recebido e processado por este juízo (fl. 28), até que sobreveio sentença de extinção pelo pagamento (fl. 77). É o relatório. Decido. O vício processual identificado constitui mera irregularidade passível de ser sanável neste momento. O acordo entabulado pelas partes resguarda plenamente os interesses do menor, dispondo sobre a guarda unilateral materna, visitas livres e pensão alimentícia fixada em 21% do salário-mínimo vigente. Considerando a manifestação ministerial favorável e a ausência de prejuízo às partes, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado às fls. 03/05, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito do pedido originário nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Condeno as partes a pagar as custas processuais “pro rata”, suspendendo-a, todavia, em favor do benefício da gratuidade de justiça deferido anteriormente, que ora confirmo, pois não visualizo nos autos elementos para afastá-la. Sentença publicada e registrada. Intimem-se todos, sendo a parte alimentada na pessoa de suas novas advogadas e o alimentante pessoalmente, no endereço constante nos autos, já que a extinção da Assistência Judiciária Municipal é fato público e notório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outras pendências/requerimentos, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito

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