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Tribunal
TRT14
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set/2026
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Intimação
TRT14 · GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR MSCiv 0002103-91.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: RESTAURANTE MIYOSHI LTDA E OUTROS (9) AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 147b2e0 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Impetrantes MIYOSHI EVENTOS EIRELI, MIYOSHI EXPRESS EIRELI, MIYOSHI STORE EIRELI, RESTAURANTE MIYOSHI LTDA, HIROYUKI YAMAGUCHI, DANIEL HIROSHI TAKETOMI YAMAGUCHI, TIAGO YOSHINARI TAKETOMI YAMAGUCHI, JOSY SOUZA NASCIMENTO, TAINAH TIEME TAKETOMI YAMAGUCHI E ARACY TAKETOMI YAMAGUCHI contra a decisão monocrática que extinguiu o presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, uma vez que foi identificada a ausência superveniente de interesse de agir por parte dos autores, configurando perda de objeto. Os embargantes argumentam que a decisão terminativa limitou o objeto da presente ação à declaração de nulidade da instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mas que o ato coator não se limitou a o instaurar de ofício, tendo também determinado diligências patrimoniais e a imediata constrição de bens antes mesmo do seu julgamento e da formação do contraditório. Alegam que o mero pedido posterior de instauração do IDPJ por uma das exequentes não retira o interesse processual nem convalida os atos praticados anteriormente, tampouco sana as consequências concretas do ato impugnado. Ressaltam que as constrições patrimoniais permanecem hígidas e lesivas, e que a decisão liminar já havia reconhecido a ilegalidade da atuação judicial de ofício e o risco de dano grave. Postulam, com isso, seja afastada a extinção do feito por perda de objeto e determinado o regular prosseguimento, com a análise do mérito dos pedidos iniciais, incluindo a declaração de nulidade do ato impugnado e a ilegalidade dos bloqueios e restrições, com a consequente liberação dos valores constritos. Sustentam ainda que a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao valor da causa e às custas processuais, que foram fixadas sobre R$ 1.134.133,89. Argumentam que o “writ” possui natureza declaratória e mandamental, sem pretensão econômica direta, e que o valor da causa deve corresponder à natureza e ao objeto da demanda, não ao valor dos créditos executados. Requerem, então, a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00, para fins de alçada, e a adequação das custas processuais. Por fim, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em razão da hipossuficiência econômica das pessoas físicas e jurídicas que ocupam o polo ativo da demanda. Apresentam declaração de insuficiência de recursos para as pessoas físicas e defendem que a concessão à pessoa jurídica é cabível em sede recursal. Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa proferida antes da citação de todos os litisconsortes passivos necessários em sede de Mandado de Segurança, desnecessária sua prévia intimação para manifestação. Dispensável, por ora, o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho (MPT). II - CONHECIMENTO Os Impetrantes foram intimados da decisão monocrática terminativa no dia 20/08/2026 (quinta-feira), consoante aba Expediente(s) do Sistema PJe. Embargos de declaração (Id 26f1a97) tempestivamente opostos em 27/08/2026 (quinta-feira). Regular a representação processual (Ids 2363390, 34e3b32, 61f8e53, 9d74b12, 746ad4a e 67e151d) e desnecessário o preparo. Dessarte, os embargos de declaração opostos merecem conhecimento, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Para tanto, o código processual civil (art. 1.022, parágrafo único) considera omissa a decisão na qual não há manifestação sobre tese firmada na sistemática de julgamentos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não observe o art. 489, § 1º, do CPC. Entende-se como obscura, por sua vez, a decisão na qual, na fundamentação ou no dispositivo, não possui clareza nem precisão, de modo que não permite que os atores processuais tenham certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória, por fim, é a decisão cujas proposições são incompatíveis entre si, de maneira que a afirmação de uma nega logicamente a outra. Essa contradição deve sempre ser verificada dentro da própria decisão (na fundamentação, no dispositivo, na ementa, ou entre uma e outra), não sendo possível, em sede de embargos de declaração, que a parte alegue contradição entre a decisão e outros atos processuais. Na hipótese dos autos, os Impetrantes defendem a existência de omissão a respeito da extensão do objeto da presente ação mandamental e da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, contradição na fundamentação relativa à perda de objeto, bem como omissão ou erro material no tocante ao valor da causa e ao montante das custas processuais fixadas. Para melhor compreensão da controvérsia posta à análise, principia-se pela transcrição do trecho da petição inicial no qual são formulados os pedidos objeto do presente Mandado de Segurança: VI – PEDIDOS 136. - Diante do exposto, requer: a) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera parts, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida às fls. 432 a 440 dos autos nº 0000648-69.2017.5.14.0001, determinando-se a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a suspensão das restrições patrimoniais impostas por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB, vedando-se, ainda, a prática de novas constrições até o julgamento final do presente mandado de segurança; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja determinada a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de todos os seus efeitos executivos, com a manutenção do status quo patrimonial das IMPETRANTES, até o pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal, como medida necessária à prevenção de dano grave e de difícil reparação; c) No mérito, seja concedida a segurança em caráter definitivo, para declarar a nulidade da decisão impugnada, reconhecendo-se a ilegalidade da instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a invalidade das constrições patrimoniais determinadas antes do julgamento definitivo do referido incidente, tornando-as definitivamente sem efeito; d) Seja reconhecida a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se que eventual responsabilização patrimonial das Impetrantes somente possa ocorrer após o regular processamento e julgamento do incidente de desconsideração, com observância estrita do rito legal e das garantias constitucionais; e) Seja determinada a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, na forma da Lei nº 12.016/2009; f) Seja determinada a intimação da litisconsorte passiva necessária, para, querendo, integrar a presente relação processual; g) Seja dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos legais; h) Por fim, requerem sejam adotadas todas as providências necessárias para o integral cumprimento da decisão a ser proferida neste writ, assegurando- se a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação dos direitos líquidos e certos das Impetrantes. (Id b10f66d). Transcreve-se abaixo também, por oportuno, a fundamentação veiculada na decisão monocrática embargada: DECISÃO TERMINATIVA Na inicial do presente Mandado de Segurança, o ato apontado como coator foi uma decisão, proferida pelo Juízo Auxiliar da Execução no feito subjacente centralizador nº 0000648-69.2017.5.14.0001, em que teria instaurado IDPJ de ofício, cumulando tal providência com a determinação imediata de medidas constritivas sobre o patrimônio dos ora Impetrantes (Id b10f66d). A ilegalidade ou o abuso de poder com base nos quais se justificaria o cabimento da ação mandamental (art. 5º, LXIX, da CRFB), que violaria seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), reside na tese de que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode se dar de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 133 do CPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, consoante art. 13 da IN nº 41/2018 do TST (Id b10f66d). Diante disso, formularam os seguintes pedidos: [...] Na decisão (Id 747502c) proferida no dia 18/12/2025, foi parcialmente concedida a liminar requerida pelos Impetrantes, consoante fundamentos abaixo transcritos: [...] Em decisão proferida no dia 28/01/2026 (Id 4a881f6), após informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a mencionada liminar foi integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Ocorre que, consoante consulta ao andamento do processo centralizador matriz no Sistema PJe (nº 0000648-69.2017.5.14.0001), observa-se que a litisconsorte passiva TAINA MENESES DOS REIS suscitou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no dia 17/08/2026, em face do devedor RESTAURANTE ORIENTE LTDA, indicando a ocorrência de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica com MIYOSHI EVENTOS, MIYOSHI EXPRESS (JN COMÉRCIO DE ALIMENTOS) e MIYOSHI STORE, e como com seus controladores ocultos, tais como Hiroyuki Yamaguchi e Aracy Taketomi. Tal contexto modifica substancialmente o panorama processual que justificou a impetração deste “mandamus”, uma vez que a ilegalidade ou o abuso de poder indicados como justificativa para o próprio cabimento da presente ação constitucional (art. 5º, LXIX, da CRFB) consiste no fato de o Juízo Auxiliar da Execução ter instaurado IDPJ de ofício e determinado, em decorrência disso, medidas investigativas e constritivas em desfavor dos Impetrantes. Registra-se que, embora o IDPJ tenha sido suscitado somente pela exequente TAINA MENESES DOS REIS, tal incidente aproveita a todos os demais exequentes que integram o demanda centralizada na qualidade de litisconsortes ativos, tendo em vista a convergência de interesses na satisfação de seus títulos executivos judiciais formados em face do mesmo devedor, sem olvidar da centralização da execução. Logo, a atuação que antes havia se dado de ofício, vício apontado no “writ’ e fundamento primordial da liminar concedida, foi substituída pela atuação voluntária da parte interessada, ou seja, o ato ilegal não mais subsiste como elemento contaminante da execução subjacente. Além disso, o tratamento a ser dado em primeiro grau ao requerimento da parte em nada altera os fundamentos até aqui alinhavados, porquanto, não há mais falar em atuação judicial “ex officio”, esteio fundante desta ação mandamental, considerando-se a provocação voluntária da parte. Por conseguinte, convém registrar que eventuais novas decisões proferidas no feito nº 0000648-69.2017.5.14.0001 a título de tutela provisória de urgência, caso venha a se materializar com ilegalidade ou abuso de poder, desafiará a impetração de nova ação mandamental. Isso porque é da essência do Mandado de Segurança que a sua subsistência pressuponha a persistência do ato impugnado, assim como do contexto no qual ele fora proferido, como fonte de lesão ou ameaça a direito líquido e certo, sobrevindo relevante alteração no contexto processual, suficiente para influenciar diretamente no exame acerca da presença ou não da própria ilegalidade ou do abuso de poder, desaparece a utilidade do provimento jurisdicional que se pretende obter pela presente via mandamental. Identifica-se, com isso, a ausência superveniente de interesse de agir por parte dos Impetrantes, uma vez que o provimento jurisdicional objetivado nesta ação tornou-se desnecessário e inútil à luz da nova realidade fático-processual nos autos subjacentes, configurando, portanto, a perda de objeto do presente “writ”. Desse modo, decide-se extinguir o presente Mandado de Segurança com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Os atos processuais e/ou executórios praticados até o momento no feito matriz permanecem sob o crivo de avaliação do Juízo “a quo” no tocante à sua ratificação, validação e/ou aproveitamento. Custas processuais de R$ 22.682,68 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) pelas partes autoras, calculadas sobre o valor de R$ 1.134.133,89 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) atribuído à causa, cuja execução dar-se-á no feito subjacente. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se o Juízo Auxiliar da Execução, servindo esta decisão como expediente. Sem pendências, arquive-se. (Id 16cae98). Conforme se observa, o ato apontado como coator pelos Impetrantes não mais subsiste como elemento contaminante da execução subjacente, considerando que a ilegalidade indicada teria sido a instauração de IDPJ de ofício, cumulando tal providência com a imediata determinação de medidas constritivas em seu desfavor. Isso porque, como explicitado na transcrição acima, houve modificação substancial do contexto processual que justificou a impetração deste “mandamus”, uma vez que a atuação judicial que antes havia se dado de ofício, vício apontado no “writ’ e fundamento primordial da liminar anteriormente neste feito concedida, foi substituída por atuação voluntária da parte interessada. Na oportunidade, esta relatoria consignou ser da essência do Mandado de Segurança que a sua subsistência pressuponha a persistência do ato impugnado, assim como do contexto no qual se originou, como fonte de lesão ou ameaça a direito líquido e certo, motivo pelo qual se concluiu pela ausência superveniente de interesse de agir por parte dos Impetrantes, configurando, então, a perda de objeto do presente “writ”. Além disso, constou expressamente na decisão embargada que “os atos processuais e/ou executórios praticados até o momento no feito matriz permanecem sob o crivo de avaliação do Juízo "a quo" no tocante à sua ratificação, validação e/ou aproveitamento” (Id 16cae98). Resta claro, pois, não haver falar em suposta omissão sobre a extensão do objeto desta ação mandamental e a persistência das constrições patrimoniais, mais especificamente em razão dos pedidos iniciais “relacionados à desconstituição das constrições patrimoniais e à liberação dos valores bloqueados” (Id 26f1a97), tendo em vista que houve pronunciamento expresso sobre ambas as questões. A extinção do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual é decorrência lógica da higienização da execução pelo crivo da parte interessada, atingindo o fundamento central da impetração, qual seja, a ilegalidade da atuação “ex officio”. Em seguida, os impetrantes sustentam que se mostra “incorreta a adoção do valor econômico relacionado aos créditos executados como base para a fixação do valor da causa e, consequentemente, das custas processuais” e requerem “a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00, como valor de alçada” (Id 26f1a97). Todavia, não há falar, também nesse caso, em omissão jurídica passível de arguição e saneamento pela estreita via dos embargos de declaração. O valor da causa adotado para fins de cálculo das custas processuais na decisão terminativa é exatamente o atribuído pelos próprios impetrantes na inicial da presente ação mandamental (R$ 1.134.133,89), que, por sua vez, corresponde ao montante judicialmente constrito em razão das medidas constritivas que decorreram do ato apontado como coator, consoante decisão proferida em 25/11/2025 no feito subjacente (Id be40f64, processo nº 0000648-69.2017.5.14.0001). Nesse diapasão, não obstante a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não traga regras detalhadas de cálculo, devem ser aplicadas de forma subsidiária as disposições do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fixação do valor deve seguir rigorosamente o art. 291 do CPC, que exige a atribuição de um valor certo à causa, e o art. 292 do CPC, que baliza o cálculo com base no benefício financeiro efetivamente perseguido. Não bastasse isso, não foi formulado nos autos pelos Impetrantes qualquer requerimento expresso de manifestação sobre eventual redução do valor da causa antes da prolação da decisão terminativa. Outrossim, ao fixar tal encargo com base no valor indicado na exordial, observou-se estritamente o regramento do art. 789, II, da CLT. Por fim, acerca da alegação de omissão quanto aos benefícios da justiça gratuita, compulsando-se os autos, observa-se que não foi formulado requerimento expresso de concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos Impetrantes antes de ter sido prolatada a decisão terminativa ora recorrida. O pedido em comento, acompanhado de declarações de hipossuficiência a título de respectiva documentação comprobatória, apenas foi veiculado em sede de embargos de declaração. Portanto, não há falar em omissão do julgador, que decidiu com base nos exatos limites objetivos da lide. Conclui-se, portanto, que houve o manejo incorreto da presente medida processual, pois não se prestam os embargos de declaração para a reforma do julgado em razão da insatisfação da parte contra o conteúdo da decisão que lhe fora desfavorável, uma vez que a adoção de teses jurídicas ou de conclusões fáticas contrárias ao interesse processual da ora embargante não é suficiente para o seu provimento. Diante do exposto, não constatados, na decisão embargada, os vícios indicados, ou mesmo quaisquer outros passíveis de saneamento via embargos de declaração, nega-se provimento aos aclaratórios opostos, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Não obstante isso, considerando que o art. 99 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, permite que a parte formule o requerimento de gratuidade de justiça em sede recursal, passa-se ao seu exame à luz do entendimento vinculante firmado no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), abaixo transcrito: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, com relação aos Impetrantes TIAGO YOSHINARI TAKETOMI YAMAGUCHI, JOSY NASCIMENTO YAMAGUCHI, DANIEL HIROSHI TAKETOMI YAMAGUCHI, HIROYUKI YAMAGUCHI, ARACY TAKETOMI YAMAGUCHI, diante das declarações de hipossuficiências por eles próprios firmadas e apresentadas aos autos (Ids 325c2a0 a dcd9960), deferem-se os benefícios da justiça gratuita, na forma do item II do Tema 21 do TST, acima transcrito, ficando dispensados do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, “caput”, da CLT). Consoante regramento previsto no art. 98, § 5º, do CPC, registra-se que a gratuidade ora deferida se limita à responsabilidade das partes pelo pagamento das custas processuais oriundas da presente ação mandamental. Considerando a inexistência de declaração de hipossuficiência ou de outros elementos nos autos que permitam concluir pela sua incapacidade para custear as despesas processuais, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante TAINAH TIEME TAKETOMI YAMAGUCHI. No que diz respeito às impetrantes pessoas jurídicas, MIYOSHI EVENTOS EIRELI, MIYOSHI EXPRESS EIRELI, MIYOSHI STORE EIRELI e RESTAURANTE MIYOSHI LTDA, o entendimento jurisprudencial consolidado no item II da Súmula nº 463 do TST é de que, para elas, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não tendo sido produzida qualquer prova a respeito, indefere-se a benesse, sem prejuízo da possibilidade de renovação do requerimento quando do desenlace da respectiva execução no feito subjacente. Diante do exposto, não tendo sido constatados, na decisão embargada, os vícios indicados pela parte, ou mesmo quaisquer outros passíveis de saneamento via embargos de declaração, nega-se provimento aos presentes aclaratórios. Por outro lado, com base no art. 99 do CPC e no entendimento vinculante firmado no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deferem-se os benefícios da justiça gratuita aos Impetrantes TIAGO YOSHINARI TAKETOMI YAMAGUCHI, JOSY NASCIMENTO YAMAGUCHI, DANIEL HIROSHI TAKETOMI YAMAGUCHI, HIROYUKI YAMAGUCHI, ARACY TAKETOMI YAMAGUCHI, especificamente com relação à sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais decorrentes da presente ação mandamental. Indefere-se o requerimento formulado nesse mesmo sentido pelos impetrantes TAINAH TIEME TAKETOMI YAMAGUCHI, MIYOSHI EVENTOS EIRELI, MIYOSHI EXPRESS EIRELI, MIYOSHI STORE EIRELI e RESTAURANTE MIYOSHI LTDA. Dê-se ciência aos Impetrantes, via DEJT. Após, conclusos. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE MIYOSHI LTDA
- MIYOSHI STORE EIRELI - ME
- TAINAH TIEMI TAKETOMI YAMAGUCHI
- MIYOSHI EVENTOS LTDA
- JOSY SOUZA NASCIMENTO
- DANIEL HIROSHI TAKETOMI YAMAGUCHI
- ARACY TAKETOMI YAMAGUCHI
- HIROYUKI YAMAGUCHI
- TIAGO YOSHINARI TAKETOMI YAMAGUCHI
- MIYOSHI EXPRESS EIRELI - ME