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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0002103-69.2017.8.14.0017 AUTOR: NEURICE DANTAS DA SILVA LIMA Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A. Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade, na qual foi proferida sentença de procedência no ID 163462450, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural desde 19/10/2015 e condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 19/10/2015 e 08/05/2021, acrescidas dos consectários legais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença consignou, ainda, que a expedição de RPV ou precatório deveria ocorrer após o trânsito em julgado. Em 26/02/2026, a parte autora apresentou memória de cálculo, apontando como devido o montante de R$ 139.765,26, além de R$ 13.976,54 a título de honorários sucumbenciais, requerendo a expedição do respectivo precatório e da RPV. É o necessário. Decido. Inicialmente, certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença de ID 163462450, caso ainda não tenha sido realizada a respectiva certificação. Após, verifico que a memória de cálculo apresentada pela parte autora não reproduz, em princípio, os critérios expressamente estabelecidos no título judicial. Com efeito, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Todavia, a memória apresentada utiliza metodologia diversa, indicando correção pelo INPC até novembro de 2021 e SELIC a partir de dezembro de 2021, além de critérios próprios de juros. Desse modo, antes da expedição de qualquer requisitório, mostra-se necessária a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no título executivo judicial, evitando-se a expedição de valor em desconformidade com a coisa julgada. Ante o exposto: 1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 163462450, caso ainda não certificado. 2. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de memória de cálculo atualizada das parcelas vencidas entre 19/10/2015 e 08/05/2021, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente: o correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento; o juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; o honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 3. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação dos cálculos e expedição do requisitório cabível. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA