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0002103-44.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002103-44.2025.8.26.0344/SP EXECUTADO: JOSE CESAR DE SOUSA ADVOGADO(A): HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB SP065421) EXECUTADO: DANILO LUIS MORAES DE CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNO ROSSI SALVIANO (OAB SP423792) ADVOGADO(A): SÉRGIO FURLAN JÚNIOR (OAB SP342611) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RAPANELO RONDON ADVOGADO(A): SAULO DJAVAN COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP459096) ADVOGADO(A): OVÍDIO NUNES FILHO (OAB SP043013) DESPACHO/DECISÃO evento 108, DOC118: Trata-se de manifestação da exequente noticiando que, embora tenha havido bloqueio de valores via SISBAJUD junto à XP Investimentos CCTVM S/A, a quantia de R$ 1.015,26 não foi transferida para conta judicial, apesar das reiteradas determinações expedidas por este Juízo. Requer o bloqueio de ativos da própria instituição financeira, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposição de astreintes, remessa de peças ao Ministério Público, expedição de ofício ao Banco Central e, ao final, expedição de ML-E complementar. Não obstante os esforços empreendidos para localização da quantia bloqueada, verifico que as medidas postuladas não comportam acolhimento. A XP Investimentos CCTVM S/A não integra o polo passivo da execução e não responde pela obrigação objeto dos presentes autos. Assim, inviável a constrição de ativos de sua titularidade para satisfação de débito atribuído ao executado. Também não há elementos suficientes, neste momento, para justificar a aplicação das penalidades requeridas, tampouco a remessa de peças ao Ministério Público ou a expedição de ofício ao Banco Central, sem prejuízo das providências que a própria interessada entenda cabíveis perante os órgãos competentes. Por outro lado, o bloqueio de ativos não se confunde com pagamento. A satisfação da obrigação somente ocorre com a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Desse modo, não tendo sido transferido e levantado o valor de R$ 1.015,26, subsiste a obrigação do executado quanto a essa parcela. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de ativos da instituição financeira, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposição de multa diária, remessa de peças ao Ministério Público e expedição de ofício ao Banco Central. Considerando que a quantia de R$ 1.015,26, objeto da ordem de transferência SISBAJUD ID 0720250000090193258, não foi efetivamente disponibilizada à exequente, prossiga-se a execução exclusivamente quanto a referido valor, devidamente atualizado. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente ou promova o respectivo depósito judicial, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Oficie-se à XP Investimentos CCTVM S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o destino da quantia de R$ 1.015,26 objeto da ordem de transferência acima mencionada, esclarecendo se houve desbloqueio, estorno ou liberação do valor ao titular da conta, instruindo a resposta com os documentos pertinentes. Intime-se.

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